{"id":10546,"__str__":"Parecer n\u00ba 164 de 2019","link_detail_backend":"/materia/10546","metadata":{},"numero":164,"ano":2019,"numero_protocolo":5458,"data_apresentacao":"2019-12-02","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, parecer ao Projeto de Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 062/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N\u00ba 075 de 13 de novembro de 2019, que \u201cDISP\u00d5E SOBRE O SERVI\u00c7O DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVIS\u00d3RIO DE CRIAN\u00c7AS E ADOLESCENTES EM SITUA\u00c7\u00c3O DE PRIVA\u00c7\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA DO CONV\u00cdVIO DA FAM\u00cdLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVI\u00c7O DE ACOLHIMENTO EM FAM\u00cdLIA ACOLHEDORA\u201d.","indexacao":"","observacao":"COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nPROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA No 062/2019\r\n\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO:\r\n\r\nDe iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordin\u00e1ria em tela disp\u00f5e sobre o servi\u00e7o de acolhimento familiar provis\u00f3rio de crian\u00e7as e adolescentes em situa\u00e7\u00e3o de priva\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria do conv\u00edvio da fam\u00edlia de origem, denominado Servi\u00e7o de Acolhimento em Fam\u00edlia Acolhedora.\r\n\r\nEm sua justificativa, o autor argumenta:\r\n\r\n\u201ca necessidade urgente de instituir uma pol\u00edtica p\u00fablica de interesse p\u00fablico que assegure \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, mesmo que temporariamente ap\u00f3s seu afastamento do conv\u00edvio da sua fam\u00edlia de origem, por determina\u00e7\u00e3o judicial, devido \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de conflito familiar e de viol\u00eancia. \u00c9 uma medida de prote\u00e7\u00e3o integral a crian\u00e7as e adolescentes.\u201d\r\n\r\n\r\nPARECER \r\n\r\nTrata-se de projeto de lei ordin\u00e1ria 062/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que disp\u00f5e sobre instituir uma pol\u00edtica p\u00fablica no Munic\u00edpio, o Programa Fam\u00edlia Acolhedora, que tem por objetivo o acolhimento provis\u00f3rio de crian\u00e7as e adolescentes que se encontrem com seus direitos amea\u00e7ados ou violados por situa\u00e7\u00f5es de risco, na forma do Art. 101, Inciso VII, \u00a7 1\u00ba do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA), envolvendo prioritariamente, viol\u00eancia sexual, f\u00edsica, psicol\u00f3gica, neglig\u00eancia, abandono ou afastamento da fam\u00edlia de origem por determina\u00e7\u00e3o judicial, constituindo-se, como medida protetiva, em guarda tempor\u00e1ria por fam\u00edlias acolhedoras cadastradas, que tenham interesse, e comprovadas as condi\u00e7\u00f5es de receb\u00ea-los e mant\u00ea-los condignamente, mediante o oferecimento dos meios necess\u00e1rios para promover a sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, alimenta\u00e7\u00e3o, habita\u00e7\u00e3o e lazer, com o devido acompanhamento e assist\u00eancia.\r\nSegundo a justificativa que acompanha o projeto, o Poder Executivo tem a necessidade urgente de instituir uma pol\u00edtica p\u00fablica de interesse p\u00fablico que assegure \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, mesmo que temporariamente ap\u00f3s seu afastamento do conv\u00edvio da sua fam\u00edlia de origem, por determina\u00e7\u00e3o judicial, devido \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de conflito familiar e de viol\u00eancia. \u00c9 uma medida de prote\u00e7\u00e3o integral a crian\u00e7as e adolescentes.\r\nNesta perspectiva, o acolhimento por fam\u00edlias da comunidade / fam\u00edlias de apoio, coloca-se como importante recurso, uma vez que constitui em rede social espont\u00e2nea e uma op\u00e7\u00e3o a mais coerente com a doutrina da prote\u00e7\u00e3o integral definida pelo ECA. Uma fam\u00edlia substituta representa a possibilidade da continuidade da conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria em ambiente sadio, onde a crian\u00e7a possa expressar sua individualidade e ter minimizado o seu sofrimento diante da crise que se coloca. \r\nEmbora inexista, a primeira vista, qualquer \u00f3bice \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do projeto em an\u00e1lise, a Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o observou na reda\u00e7\u00e3o do artigo 30\u00ba a vincula\u00e7\u00e3o do valor a ser concedido a t\u00edtulo de ajuda de custo mensal para as fam\u00edlias acolhedoras que n\u00e3o seja um valor inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo nacional vigente.\r\nArt.30 \u2013 O valor da bolsa-aux\u00edlio a ser concedido por crian\u00e7a ou adolescente acolhido ser\u00e1 definido por ato do Chefe do Poder Executivo, n\u00e3o podendo ser inferior a um sal\u00e1rio m\u00ednimo nacional. \r\n\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 7\u00ba, inciso IV, disp\u00f5e sobre o sal\u00e1rio m\u00ednimo, e na parte final deste dispositivo prev\u00ea a veda\u00e7\u00e3o da sua vincula\u00e7\u00e3o para qualquer fim, sen\u00e3o vejamos:\r\n\r\nArt. 7\u00ba S\u00e3o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al\u00e9m de outros que visem \u00e0 melhoria de sua condi\u00e7\u00e3o social:[ . . . ]\r\nIV - sal\u00e1rio m\u00ednimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais b\u00e1sicas e \u00e0s de sua fam\u00edlia com moradia, alimenta\u00e7\u00e3o, educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, lazer, vestu\u00e1rio, higiene, transporte e previd\u00eancia social, com reajustes peri\u00f3dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula\u00e7\u00e3o para qualquer fim.\r\nNa mesma esteira, preconiza o artigo 3\u00ba da Lei Federal n\u00ba 7.789, de 03 de Julho de 1.989, que \u201cdisp\u00f5e sobre o sal\u00e1rio m\u00ednimo\u201d:\r\n\r\nArt. 3\u00ba Fica vedada a vincula\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio m\u00ednimo para qualquer fim, ressalvados os benef\u00edcios de presta\u00e7\u00e3o continuada pela Previd\u00eancia Social.\r\n\r\n\tMesmo diante de toda a legisla\u00e7\u00e3o apresentada a Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, entende que a fixa\u00e7\u00e3o e vincula\u00e7\u00e3o do valor da ajuda de custo ao sal\u00e1rio m\u00ednimo, n\u00e3o tem como base de c\u00e1lculo, apenas um referencial de limite m\u00ednimo para o seu repasse, n\u00e3o vinculando o valor ao recebimento efetivo pelas fam\u00edlias, sendo assim, n\u00e3o vislumbramos afronta aos preceitos constitucionais e federais. \r\nDo ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa or\u00e7ament\u00e1ria do Executivo, cabendo \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as an\u00e1lise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos cr\u00e9ditos a serem abertos. \r\nNosso parecer \u00e9 favor\u00e1vel.\r\n\r\n\r\nTel\u00eamaco Borba, 27 de novembro de 2019.\r\n\r\n\r\nElio Cezar Alves dos Santos\r\nPresidente\r\n\r\n\r\nElis\u00e2ngela Resende Saldivar\r\nRelatora \r\n\r\n\r\nMarcos Rog\u00e9rio Silva Mello \r\nMembro","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2019-11-29T12:58:56.436026-03:00","ip":"200.102.9.242","ultima_edicao":null,"tipo":10,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[44]}