{"id":10548,"__str__":"Parecer n\u00ba 166 de 2019","link_detail_backend":"/materia/10548","metadata":{},"numero":166,"ano":2019,"numero_protocolo":5480,"data_apresentacao":"2019-12-02","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Economia, Or\u00e7amento, Finan\u00e7as e Fiscaliza\u00e7\u00e3o, parecer ao Projeto de Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 062/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N\u00ba 075 de 13 de novembro de 2019, que \u201cDISP\u00d5E SOBRE O SERVI\u00c7O DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVIS\u00d3RIO DE CRIAN\u00c7AS E ADOLESCENTES EM SITUA\u00c7\u00c3O DE PRIVA\u00c7\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA DO CONV\u00cdVIO DA FAM\u00cdLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVI\u00c7O DE ACOLHIMENTO EM FAM\u00cdLIA ACOLHEDORA\u201d.","indexacao":"","observacao":"Comiss\u00e3o de Economia, Or\u00e7amento, Finan\u00e7as e Fiscaliza\u00e7\u00e3o\r\n\r\n\r\nParecer com rela\u00e7\u00e3o ao Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 62/2019, que \u201cDisp\u00f5e sobre o servi\u00e7o de acolhimento familiar provis\u00f3rio de crian\u00e7as e adolescentes em situa\u00e7\u00e3o de priva\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria do conv\u00edvio com a fam\u00edlia de origem, denominado Servi\u00e7o de Acolhimento em Fam\u00edlia Acolhedora.\u201d \r\nA Mensagem que encaminhou o Projeto em an\u00e1lise menciona que o programa \u201cFam\u00edlia Acolhedora\u201d tem por objetivo o acolhimento provis\u00f3rio de crian\u00e7as e adolescentes que se encontrem com seus direitos amea\u00e7ados ou violados por situa\u00e7\u00e3o de risco, na forma do art. 101, inciso VII, par\u00e1grafo 1\u00ba do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente \u2013 ECA, envolvendo prioritariamente, viol\u00eancia sexual, f\u00edsica, psicol\u00f3gica, neglig\u00eancia, abandono ou afastamento da fam\u00edlia de origem por determina\u00e7\u00e3o judicial. \r\nRelata-se tamb\u00e9m na Mensagem, que o referido programa permitir\u00e1 que a fam\u00edlia selecionada assegure \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente a conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, mesmo que temporariamente afastado do conv\u00edvio da sua fam\u00edlia de origem, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados b\u00e1sicos, al\u00e9m de afeto, amor e orienta\u00e7\u00e3o, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social. O programa atuar\u00e1 ativamente, sob orienta\u00e7\u00e3o de equipe interdisciplinar, para que a crian\u00e7a ou o adolescente retorne \u00e0 fam\u00edlia de origem ou extensa, e, na impossibilidade, mediante decis\u00e3o judicial, seja colocado em fam\u00edlia substituta.\r\nCom rela\u00e7\u00e3o ao tema, cabe destacar as afirma\u00e7\u00f5es contidas no Parecer do IBAM n\u00ba 3090/2019 redigido pela Assessora Jur\u00eddica Priscila Oquioni Souto sobre o Projeto em an\u00e1lise. Este registra que, com a reforma oriunda da Lei n\u00ba 12.010/2009 instituiu-se o acolhimento institucional e o acolhimento familiar em substitui\u00e7\u00e3o aos abrigos. Na forma da atual reda\u00e7\u00e3o do art. 101, VIII do ECA (Lei n\u00ba 8.069/90), verificada situa\u00e7\u00e3o de risco ao menor na forma do art. 98 do mesmo diploma legal, poder\u00e1 a autoridade competente determinar medida de inclus\u00e3o em programa de acolhimento familiar. O acolhimento familiar, assim como o acolhimento institucional, \u00e9 medida provis\u00f3ria e excepcional, utiliz\u00e1vel como forma de transi\u00e7\u00e3o para reintegra\u00e7\u00e3o familiar ou coloca\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta.\r\nA Assessora relata que, quase sempre o acolhimento ocorre quando o Conselho Tutelar entende necess\u00e1rio o afastamento do seu conv\u00edvio familiar e comunica o fato ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, prestando esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre as provid\u00eancias j\u00e1 tomadas no sentido da orienta\u00e7\u00e3o, apoio e promo\u00e7\u00e3o social da fam\u00edlia. \r\nO Parecer ainda exp\u00f5e que, desde que respeitada a LRF e esteja em conformidade com as previs\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias ante a estipula\u00e7\u00e3o do pagamento de bolsa-aux\u00edlio, n\u00e3o se vislumbram, em princ\u00edpio, \u00f3bices ao regular prosseguimento da propositura.\r\nImportante registrar que o art. 30 do Projeto em an\u00e1lise estabelece que o valor da bolsa-aux\u00edlio a ser concedido por crian\u00e7a ou adolescente acolhido ser\u00e1 definido por ato do Chefe do Poder Executivo, n\u00e3o podendo ser inferior a um sal\u00e1rio m\u00ednimo nacional. \r\nNo que se refere a previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria citada no Parecer do IBAM, importante registrar que foi aprovado Projeto de Lei de cr\u00e9dito adicional especial no projeto/atividade de \u201cManuten\u00e7\u00e3o do Programa Fam\u00edlia Acolhedora\u201d no valor de R$ 100.000,00 pela C\u00e2mara. Destaca-se que, no mesmo Projeto est\u00e3o sendo compatibilizadas as demais pe\u00e7as or\u00e7ament\u00e1rias, quais sejam, o PPA e a LDO.\r\n\tSendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comiss\u00e3o, n\u00e3o se verificam v\u00edcios que impe\u00e7am o prosseguimento do referido Projeto.\r\n\r\n\u00c9 o parecer.\r\n\r\n\r\nTel\u00eamaco Borba, 28 de novembro de 2019\r\n\r\n\r\nMario Cesar Marcondes - Relator \r\nHamilton Aparecido Machado - Presidente\r\nEverton Soares - Vogal","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2019-11-29T13:03:05.393048-03:00","ip":"200.102.9.242","ultima_edicao":null,"tipo":10,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[64]}