{"id":10781,"__str__":"Parecer n\u00ba 13 de 2020","link_detail_backend":"/materia/10781","metadata":{},"numero":13,"ano":2020,"numero_protocolo":141,"data_apresentacao":"2020-03-02","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"DA COMISS\u00c3O DE ECONOMIA, OR\u00c7AMENTO, FINAN\u00c7AS E FISCALIZA\u00c7\u00c3O PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 004/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N\u00ba 007 de 27 de janeiro de 2020, que \"AUMENTA O VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DO MAGIST\u00c9RIO EM CONFORMIDADE AO PISO NACIONAL\".","indexacao":"","observacao":"A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que a proposi\u00e7\u00e3o tem por objetivo garantir o piso nacional do magist\u00e9rio correspondente ao ano de 2020. O Munic\u00edpio enfatiza que, para tanto, se faz necess\u00e1rio aumentar em 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent\u00e9simos de percentuais) o vencimento base do pessoal do Quadro do Magist\u00e9rio, conforme art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.738 de 16 de julho de 2008 e Portaria Interministerial MEC/ME 3/2019.\r\n\tDe acordo com o site do Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, o piso salarial dos profissionais da rede p\u00fablica da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica em in\u00edcio de carreira foi reajustado no percentual de 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para 2.886,24. O acr\u00e9scimo encontra-se previsto na chamada Lei do Piso (Lei 11.738/2008), a qual estabeleceu que o piso salarial dos professores ser\u00e1 atualizado anualmente, no m\u00eas de janeiro.\r\n\tO Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o (MEC) utiliza o crescimento do valor anual m\u00ednimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, \u00e9 utilizada a varia\u00e7\u00e3o observada nos dois exerc\u00edcios imediatamente anteriores \u00e0 data em que a atualiza\u00e7\u00e3o deve ocorrer.\r\nCom base no memorial descritivo anexado ao Projeto, verifica-se que o acr\u00e9scimo das despesas com o pretendido aumento totaliza o valor de R$ 20.084,90 (Vinte mil, oitenta e quatro reais e noventa centavos), tomando-se por base a diferen\u00e7a de R$ 29,45 (Vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos). A Divis\u00e3o de Recursos Humanos foi indagada no que se refere a composi\u00e7\u00e3o do valor supracitado, respondendo que este representa o aumento m\u00e9dio por servidor do magist\u00e9rio. \r\n\tRealizadas tais verifica\u00e7\u00f5es, se faz necess\u00e1ria a observa\u00e7\u00e3o do artigo 16 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, o qual estabelece que a cria\u00e7\u00e3o, aumento ou aperfei\u00e7oamento de a\u00e7\u00e3o governamental que acarrete aumento da despesa ser\u00e1 acompanhado de estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias.\r\nA estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 48,75%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, par\u00e1grafo \u00fanico, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%. \r\nImportante registrar que, na estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro consta que o percentual do total das despesas com pessoal para fins de apura\u00e7\u00e3o do limite para o per\u00edodo de janeiro a dezembro de 2019 \u00e9 de 46,62%. No entanto, a informa\u00e7\u00e3o encontra-se incorreta, tendo em vista que consta o percentual de 46,74% do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do 3\u00ba Quadrimestre de 2019 publicado no Boletim Oficial do Munic\u00edpio na edi\u00e7\u00e3o 1469 datada de 22 de janeiro de 2020.\r\n\tCom base na documenta\u00e7\u00e3o apresentada, pode-se perceber tamb\u00e9m, que faz parte do Projeto em an\u00e1lise, a declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.\r\nAl\u00e9m disso, h\u00e1 que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, de acordo com o contido no art. 169, \u00a71\u00ba, II da Carta Magna. Tamb\u00e9m h\u00e1 necessidade de existir pr\u00e9via dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, suficiente para atender aos gastos decorrentes da cria\u00e7\u00e3o do cargo ou majora\u00e7\u00e3o de vencimentos conforme disposto no art. 169, \u00a71\u00ba, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\n\tPode-se perceber que a autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica foi concedida na Lei n\u00ba 2281/2019 \u2013 Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, em seu art. 58.\r\nCom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, verifica-se na planilha de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro que a despesa total projetada \u00e9 maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dota\u00e7\u00e3o existente at\u00e9 o presente momento \u00e9 insuficiente.\r\nResta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, j\u00e1 foi apontada a insufici\u00eancia de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria para a cria\u00e7\u00e3o de cargos e/ou fun\u00e7\u00f5es. Diante de tal situa\u00e7\u00e3o, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execu\u00e7\u00e3o de tais despesas, as quais s\u00e3o estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, seria procedida a abertura de cr\u00e9dito adicional para lhes fazer frente. \r\nImportante registrar ainda, que os valores constantes do Anexo I do Projeto de Lei em an\u00e1lise encontravam-se incorretos, no entanto, foram corrigidos de acordo com o valor do Piso Nacional do Magist\u00e9rio e protocolados novamente pelo Munic\u00edpio. \r\nPor fim, sugere-se que seja realizada uma emenda modificativa ao artigo 1\u00ba do Projeto, tendo em vista que este prev\u00ea que fica concedido aos servidores p\u00fablicos municipais do Quadro do Magist\u00e9rio, a partir de 1\u00ba de janeiro de 2020, aumento de 1,26 % incidentes sobre a remunera\u00e7\u00e3o. \r\nContudo, se for aplicado o percentual de 1,26% sobre a tabela que integra o Anexo II da Lei Complementar n\u00ba 76/2020 que disp\u00f4s sobre a revis\u00e3o geral anual, os valores n\u00e3o corresponder\u00e3o aos que constam do Anexo I do Projeto de Lei em an\u00e1lise. \r\nSendo assim, salvo melhor entendimento, desde que seja realizada emenda alterando o percentual de 1,26% para 1,205%, n\u00e3o se vislumbram v\u00edcios que impe\u00e7am o prosseguimento do referido Projeto.\r\n\t\r\n\t\u00c9 o parecer.\r\n\r\nTel\u00eamaco Borba, 20 de Fevereiro de 2020\r\n\r\nMario Cesar Marcondes  - Relator\r\nHamilton Aparecido Machado - Presidente\r\nEverton Soares - Vogal","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2020-02-28T16:45:22.706592-03:00","ip":"200.102.9.243","ultima_edicao":null,"tipo":10,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":39,"anexadas":[],"autores":[64]}