{"id":11176,"__str__":"Parecer n\u00ba 65 de 2020","link_detail_backend":"/materia/11176","metadata":{},"numero":65,"ano":2020,"numero_protocolo":546,"data_apresentacao":"2020-07-13","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, parecer ao recurso apresentado pelo Vereador Anderson Antunes, referente \u00e0 decis\u00e3o da presid\u00eancia, em conformidade com os artigos 96 e 97 do Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal\".","indexacao":"parecer ao recurso apresentado pelo Vereador Anderson Antunes, referente \u00e0 decis\u00e3o da presid\u00eancia, em conformidade com o artigo 97 do Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal\"","observacao":"COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\r\nPARECER SOBRE RECURSO VEREADOR ANDERSON ANTUNES \r\n\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO:\r\n\r\nO Vereador Anderson Antunes apresentou o Projeto de Lei \u00e0 C\u00e2mara Municipal, objetivando autorizar, em \u00e2mbito municipal, a regulamenta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de moto t\u00e1xi e moto entrega. \r\nNo dia 26 de junho de 2020, foi emitido despacho jur\u00eddico ao Presidente da C\u00e2mara que foi desfavor\u00e1vel ao seguimento do Projeto por apresentar v\u00edcio de iniciativa confrontando com o Princ\u00edpio Constitucional da Separa\u00e7\u00e3o de Poderes, n\u00e3o estando apto a tramitar, sendo devolvido ao autor o projeto no dia 30/06/2020 com a orienta\u00e7\u00e3o que seja feito atrav\u00e9s de indica\u00e7\u00e3o. \r\nPor\u00e9m, o autor no dia 02 de julho de 2020, apresentou recurso contra a decis\u00e3o do presidente com fulcro nos artigos 96 e 97 do Regimento Interno desta Casa de Leis.\r\nSendo assim, o Presidente desta Casa de Leis enviou o Recurso para esta Comiss\u00e3o que recebeu no dia 08/07/2020 para que emita parecer sobre a mat\u00e9ria. \r\n\t\r\n\r\nEm sua justificativa, o autor argumenta:\r\n\r\n\u201cTendo como base a concord\u00e2ncia dos respons\u00e1veis pelo setor em quest\u00e3o da Prefeitura Municipal e observando a aprova\u00e7\u00e3o de projetos em outras cidades.\u201d\r\n\r\n\r\nPARECER \r\n\r\nTrata-se de an\u00e1lise do Recurso apresentado pelo Vereador Anderson Antunes contra a decis\u00e3o da Presid\u00eancia desta Casa de Leis. O Vereador Anderson apresentou projeto que trata da regulamenta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de moto entrega e motot\u00e1xi em nosso Munic\u00edpio.\r\nContudo a Presid\u00eancia desta Casa de Leis com base no parecer jur\u00eddico foi desfavor\u00e1vel ao seguimento do Projeto por apresentar v\u00edcio de iniciativa.\r\nSegundo a justificativa que acompanha o projeto justifica-se considerando anu\u00eancia pela Prefeitura Muncipal e a observa\u00e7\u00e3o da aprova\u00e7\u00e3o em outras cidades da referida mat\u00e9ria. \r\nDo ponto de vista legal, o projeto n\u00e3o atende todos os princ\u00edpios constitucionais, bem como a toda legisla\u00e7\u00e3o vigente e uma vez que existe \u00f3bice de ordem constitucional por se tratar de prerrogativa exclusiva do Executivo est\u00e1 comiss\u00e3o \u00e9 desfavor\u00e1vel ao Recurso. \r\n A atividade de transporte individual de passageiros por \u201cmotot\u00e1xi\u201d, portanto, j\u00e1 \u00e9 autorizado em todo o territ\u00f3rio nacional, por meio da Lei Federal n\u00ba 12.009/09. O artigo 8\u00ba desse diploma legal prev\u00ea que cabe ao Contran (Conselho Nacional de Tr\u00e2nsito) regulamentar o disposto no artigo 2\u00ba, o que, de fato, foi feito atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 356, de 02 de agosto de 2010. Na regulamenta\u00e7\u00e3o, o artigo 16 estabelece: \u201cOs Munic\u00edpios que regulamentarem a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de motot\u00e1xi e moto entrega dever\u00e3o faz\u00ea-lo em legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, atendendo, no m\u00ednimo, ao disposto nesta Resolu\u00e7\u00e3o, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e requisitos de seguran\u00e7a, higiene e conforto dos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os, na forma do disposto no art. 107 do CTB.\u201d Com isso, deu-se por encerrada a controv\u00e9rsia no que diz respeito \u00e0 compet\u00eancia dos Munic\u00edpios para legislarem sobre os servi\u00e7os de motot\u00e1xi e moto entrega, reconhecendo-se a legitimidade de leis por eles criadas. \r\nOcorre que o Projeto apresentado pelo Vereador Anderson Antunes, por tratar da regulamenta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico de interesse local, tal como acontece com os t\u00e1xis, cont\u00e9m v\u00edcio de iniciativa. O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princ\u00edpio da triparti\u00e7\u00e3o dos poderes, na forma do artigo 2\u00ba da CF/88, de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria pelos Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios, tendo sido distribu\u00eddas fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas e at\u00edpicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judici\u00e1rio, os quais, entre si, s\u00e3o independentes e harm\u00f4nicos. A mesma norma que institui a separa\u00e7\u00e3o dos poderes pro\u00edbe inger\u00eancias indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a j\u00e1 referida harmonia, motivo pelo qual a Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabeleceu determinadas mat\u00e9rias para as quais h\u00e1 reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a quest\u00f5es de organiza\u00e7\u00e3o administrativa e, especialmente, que est\u00e3o sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.\r\nNa CF/88, a reserva de iniciativa est\u00e1 prevista no artigo 61, \u00a7 1\u00ba, repetida na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio pelo artigo 60, os quais preveem os in\u00fameros casos em que apenas o Chefe do Poder Executivo poder\u00e1 deflagrar o processo legislativo. Por serem normas restritivas, t\u00e3o somente essas hip\u00f3teses s\u00e3o reservadas ao Executivo; os demais casos s\u00e3o de iniciativa concorrente, garantindo-se a legitimidade das propostas por parte de membros do Legislativo.\r\nOcorre que essas normas s\u00e3o demasiadamente amplas e carregam conceitos gen\u00e9ricos (\u201corganiza\u00e7\u00e3o administrativa\u201d, \u201cservidores p\u00fablicos\u201d, \u201ccria\u00e7\u00e3o, estrutura\u00e7\u00e3o e atribui\u00e7\u00f5es das Secretarias e \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica\u201d, \u201cservi\u00e7os p\u00fablicos\u201d), tornando-se quase imposs\u00edvel, na pr\u00e1tica, a atividade legislativa por iniciativa parlamentar para atribuir obriga\u00e7\u00f5es ao Poder Executivo, porque geralmente esbarram na reserva de iniciativa legitimada pelo princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes.\r\nNo caso em an\u00e1lise, embora seja indiscut\u00edvel o m\u00e9rito, o presente Projeto regulamenta um servi\u00e7o p\u00fablico de interesse local, tal como o servi\u00e7o de t\u00e1xis, que s\u00e3o regulamentados pela Lei Municipal n\u00ba 59/1966, de iniciativa do Executivo, invadindo, portanto, a iniciativa privativa prevista no artigo 60, inc. V, previsto na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio:\r\nArt. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:\r\n[...]\r\nV. Cria\u00e7\u00e3o, estrutura\u00e7\u00e3o e atribui\u00e7\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica municipal.\r\n\tAssim, embora sejam admir\u00e1veis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto cont\u00e9m v\u00edcio de iniciativa, por consistir na regulamenta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico de interesse local e, consequentemente, das atribui\u00e7\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica vinculados a essa tem\u00e1tica, cabendo ao Chefe do Executivo a iniciativa, nos termos do artigo 60, inc. V, Lei Org\u00e2nica Municipal.\r\nSendo assim, ap\u00f3s an\u00e1lise do projeto decidimos pelo voto desfavor\u00e1vel ao Recurso, nada impedindo, contudo, que seja remetido ao Executivo sob a forma de indica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nTel\u00eamaco Borba, 09 de junho de 2020.\r\n\r\nElio Cezar Alves dos Santos\r\nPresidente\r\n\r\nElis\u00e2ngela Resende Saldivar\r\nRelatora \r\n\r\nMarcos Rog\u00e9rio Silva Mello \r\nMembro","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2020-07-14T13:29:45.856365-03:00","ip":"200.102.9.243","ultima_edicao":null,"tipo":10,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[44]}