{"id":12526,"__str__":"Parecer n\u00ba 109 de 2021","link_detail_backend":"/materia/12526","metadata":{},"numero":109,"ano":2021,"numero_protocolo":1146,"data_apresentacao":"2021-08-09","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, parecer ao Projeto de Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N\u00ba 043 de 23 de junho de 2021, que \"Disp\u00f5e sobre o servi\u00e7o de transporte escolar e d\u00e1 outras provid\u00eancias\".","indexacao":"servi\u00e7o de transporte escolar","observacao":"COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\r\nPROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA No 049/2021\r\nMENSAGEM DE LEI N\u00ba 043/2021\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO:\r\n\r\nDe iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordin\u00e1ria n\u00ba 049/2021, Mensagem de Lei n\u00ba 043/2021 em tela disp\u00f5e sobre o servi\u00e7o de transporte escolar e d\u00e1 outras provid\u00eancias. \r\n\r\nEm sua justificativa, o autor argumenta:\r\n\r\n\u201cO presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o do transporte escolar em nosso Munic\u00edpio.\u201d\r\n\r\n\r\nPARECER \r\n\r\nTrata-se de projeto de lei ordin\u00e1ria 049/2021, Mensagem de Lei n\u00ba 043/2021 em tela disp\u00f5e sobre o servi\u00e7o de transporte escolar e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n Segundo a justificativa que acompanha o projeto tendo em vista a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o do transporte escolar em nosso Munic\u00edpio. \r\nInicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagra\u00e7\u00e3o do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado prop\u00f5e altera\u00e7\u00f5es na Lei Municipal n\u00ba 3.221/14, que trata sobre a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de transporte escolar no Munic\u00edpio de Gua\u00edba, mat\u00e9ria para a qual h\u00e1 reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo.\r\nQuanto \u00e0 compet\u00eancia, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice \u00e0 proposta. Conforme disp\u00f5e o artigo 30, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, \u201cCompete aos Munic\u00edpios legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, o artigo 30, inc. VI, da CF/88 preceitua competir aos Munic\u00edpios \u201cmanter, com a coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e financeira da Uni\u00e3o e do Estado, programas de educa\u00e7\u00e3o infantil e de ensino fundamental\u201d, neles inclu\u00eddos o transporte escolar dos alunos, na forma do artigo 11, inc. VI, da Lei Federal n\u00ba 9.394/96 e do artigo 54, inc. VII, do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (Lei Federal n\u00ba 8.069/90).\r\nNo tocante aos dispositivos da propositura em quest\u00e3o, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jur\u00eddico. O C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro (Lei Federal n\u00ba 9.503/97), nos artigos 136 a 138, estabelece normas sobre o servi\u00e7o de condu\u00e7\u00e3o de escolares, nos seguintes termos:\r\n\r\nI- registro como ve\u00edculo de passageiros;\r\nII- inspe\u00e7\u00e3o semestral para verifica\u00e7\u00e3o dos equipamentos obrigat\u00f3rios e de seguran\u00e7a;\r\nIII- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta cent\u00edmetros de largura, \u00e0 meia altura, em toda a extens\u00e3o das partes laterais e traseira da carro\u00e7aria, com o d\u00edstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de ve\u00edculo de carro\u00e7aria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;\r\nIV- equipamento registrador instant\u00e2neo inalter\u00e1vel de velocidade e tempo;\r\nV- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;\r\nVI- cintos de seguran\u00e7a em n\u00famero igual \u00e0 lota\u00e7\u00e3o;\r\nVII- outros requisitos e equipamentos obrigat\u00f3rios estabelecidos pelo CONTRAN.\r\n \t\tO artigo 139 do CTB, importante para legitimar as altera\u00e7\u00f5es propostas no PL 049/2021, estabelece que \u201cO disposto n\u00e3o exclui a compet\u00eancia municipal de aplicar as exig\u00eancias previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.\u201d\r\n\t\tEm an\u00e1lise percebe-se que no Art. 8\u00ba, III, \u00e9 necess\u00e1ria a corre\u00e7\u00e3o do referido artigo retirando a palavra civil modificando para certid\u00e3o civil para Atestado de Antecedentes Criminais Estadual e Certid\u00e3o Negativa de Antecedentes Criminais da Justi\u00e7a/Pol\u00edcia Federal, atrav\u00e9s de emenda modificativa. \r\nConsiderando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princ\u00edpios constitucionais, bem como a toda legisla\u00e7\u00e3o vigente e uma vez que n\u00e3o existe \u00f3bice de ordem constitucional, legal e jur\u00eddica por se tratar de prerrogativa do Executivo est\u00e1 comiss\u00e3o \u00e9 favor\u00e1vel ao Projeto, desde que seja realizada a emenda modificativa, cabendo \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as an\u00e1lise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos cr\u00e9ditos a serem abertos. . \r\nSendo assim, ap\u00f3s an\u00e1lise do projeto decidimos pelo voto favor\u00e1vel \u00e0 proposta.\r\n\u00c9 o parecer.\r\nAusente da reuni\u00e3o Presidente da Comiss\u00e3o Elio Cezar Alves dos Santos.\r\n\r\n\r\nTel\u00eamaco Borba, 04 de agosto de 2021.\r\n\r\n\r\nElis\u00e2ngela Resende Saldivar\r\nRelatora \r\n\r\n\r\n\r\nJos\u00e9 Amilton Bueno de Camargo \r\nMembro","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2021-08-10T13:56:51.428818-03:00","ip":"200.102.9.243","ultima_edicao":"2021-08-06T16:25:51.212861-03:00","tipo":10,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[44]}