{"id":13251,"__str__":"Parecer n\u00ba 15 de 2022","link_detail_backend":"/materia/13251","metadata":{},"numero":15,"ano":2022,"numero_protocolo":136,"data_apresentacao":"2022-02-14","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Da Comiss\u00e3o Especial, parecer \u00e0 Proposta de Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica N\u00ba 002/2021, de iniciativa dos Vereadores, que \"D\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o ao caput dos art. 26 e inciso XII e acrescenta Par\u00e1grafo \u00danico, bem como altera\u00e7\u00e3o do inciso XXIV art. 81 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Tel\u00eamaco Borba e d\u00e1 outras provid\u00eancias\".","indexacao":"denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros","observacao":"COMISS\u00c3O ESPECIAL \u00c0 PROPOSTA DE EMENDA \u00c0 LEI ORG\u00c2NICA N\u00ba 002/2021 PARECER Da Comiss\u00e3o Especial \u00e0 Proposta de Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica N\u00ba 002/2021, de autoria dos Vereadores, que \u201cD\u00c1 NOVA REDA\u00c7\u00c3O AO CAPUT DOS ART. 26 E INCISO XII E ACRESCENTA PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, BEM COMO ALTERA\u00c7\u00c3O DO INCISO XXIV ART. 81 DA LEI ORG\u00c2NICA DO MUNIC\u00cdPIO DE TEL\u00caMACO BORBA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS\u201d. RELAT\u00d3RIO: Trata-se de Proposta de Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica N\u00ba 002/2021, encaminhado pelos Vereadores, que \u201cD\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o ao caput dos art. 26 e inciso XII e acrescenta Par\u00e1grafo \u00danico, bem como altera\u00e7\u00e3o do inciso XXIV art. 81 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Tel\u00eamaco Borba e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d, os quais passariam a ter as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 26. Compete \u00e0 C\u00e2mara, com a San\u00e7\u00e3o do Prefeito Municipal, dispor sobre as mat\u00e9rias de compet\u00eancia do Munic\u00edpio, e especialmente, deliberar sobre: ..................................... .................................... XII \u2013 altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos; Par\u00e1grafo \u00danico. As proposi\u00e7\u00f5es legislativas de que trata o inciso XII deste artigo, dever\u00e3o conter, obrigatoriamente, a indica\u00e7\u00e3o e individualiza\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio, via ou logradouro p\u00fablico que se pretende alterar a denomina\u00e7\u00e3o, sendo vedada a denomina\u00e7\u00e3o aleat\u00f3ria, sem a especifica\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio, via ou logradouro p\u00fablico, sendo vedado a utiliza\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00f5es j\u00e1 existentes dentro do munic\u00edpio. (NR) ******************************** Art. 81............................... ......................................... XXIV \u2013 dar denomina\u00e7\u00f5es a pr\u00f3prios municipais e logradouros p\u00fablicos, sendo vedado a utiliza\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00f5es j\u00e1 existentes dentro do munic\u00edpio. (NR) Para tanto, dentre outros apontamentos, justificam que existem logradouros com denomina\u00e7\u00f5es hom\u00f4nimas que precisam de altera\u00e7\u00e3o. J\u00e1 em se tratando da compet\u00eancia para denomina\u00e7\u00e3o e/ou altera\u00e7\u00e3o do nome, sustentam que o pr\u00f3prio STF - Supremo Tribunal Federal, entendeu que \u201c\u00e9 comum aos poderes Executivo (Decreto) e Legislativo (Lei formal) a compet\u00eancia destinada \u00e0 denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos e suas altera\u00e7\u00f5es, cada qual no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es\u201d (RE 1151237).. AN\u00c1LISE/CONCLUS\u00c3O: Primeiramente, h\u00e1 que se ressaltar que, embora tamb\u00e9m tenham subscrito a Propositura em an\u00e1lise, os Vereadores que abaixo subscrevem apresentam-se aqui como Comiss\u00e3o Especial de An\u00e1lise ao Projeto, devendo portanto efetuar an\u00e1lise t\u00e9cnica e, caso necess\u00e1rio, com liberdade inclusive para propor altera\u00e7\u00f5es. Como sabe-se, embora conste atualmente no Artigo 26 de nossa Lei Org\u00e2nica a Compet\u00eancia legislativa para a C\u00e2mara deliberar sobre mat\u00e9ria concernente a denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prias, vias ou logradouros p\u00fablicos, ressalte-se que o inciso XII trata a quest\u00e3o como mera \u201cautoriza\u00e7\u00e3o\u201d para o Executivo. Dessa forma, da forma como hoje se encontra, em que pese o c\u00e1put do Artigo supracitado trazer essa compet\u00eancia, o inciso em quest\u00e3o torna-o in\u00f3quo. Assim, com a altera\u00e7\u00e3o proposta, o que deve-se ocorrer \u00e9 a sedimenta\u00e7\u00e3o da Compet\u00eancia j\u00e1 atribu\u00edda, agora com reda\u00e7\u00e3o clara no sentido de n\u00e3o somente autorizar, mas tamb\u00e9m instrumentalizar os poderes para tanto. At\u00e9 porque, n\u00e3o se trata de compet\u00eancia exclusiva do Executivo. Neste diapas\u00e3o, HELY LOPES MEIRELLES leciona que as mat\u00e9rias de compet\u00eancia e iniciativa reservadas s\u00e3o rol taxativo na CF/88 e nas Constitui\u00e7\u00f5es Estaduais e Leis Org\u00e2nicas: Leis de iniciativa da C\u00e2mara ou, mais propriamente, de seus vereadores, s\u00e3o todas as que a lei org\u00e2nica municipal n\u00e3o reserva, expressa e privativamente, \u00e0 iniciativa do prefeito. As leis org\u00e2nicas municipais devem reproduzir, dentre as mat\u00e9rias previstas nos arts. 61, \u00a71\u00ba, e 165 da CF, as que se inserem no \u00e2mbito da compet\u00eancia municipal. S\u00e3o, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre cria\u00e7\u00e3o, estrutura\u00e7\u00e3o e atribui\u00e7\u00e3o das secretarias, \u00f3rg\u00e3os e entes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal; mat\u00e9ria de organiza\u00e7\u00e3o administrativa e planejamento de execu\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os p\u00fablicos; cria\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na Administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica e fundacional do Munic\u00edpio; o regime jur\u00eddico e previdenci\u00e1rio dos servidores municipais, fixa\u00e7\u00e3o e aumento de sua remunera\u00e7\u00e3o; o plano plurianual, as diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, o or\u00e7amento anual e os cr\u00e9ditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e \u00e1 C\u00e2mara, na forma regimental. (grifo nosso) Quanto \u00e0 Constitucionalidade da mat\u00e9ria, infere-se que nossos Tribunais superiores trazem uma s\u00e9rie de manifesta\u00e7\u00f5es a respeito: A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORG\u00c2NICA DE CAMPOS ALTOS. ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE COMPET\u00caNCIA \u00c0 C\u00c2MARA MUNICIPAL. DENOMINA\u00c7\u00c3O DE ESTABELECIMENTOS, VIAS E LOGRADOUROS P\u00daBLICOS. USURPA\u00c7\u00c3O DE COMPET\u00caNCIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORR\u00caNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A C\u00e2mara Municipal possui compet\u00eancia para legislar sobre a denomina\u00e7\u00e3o de estabelecimentos, vias e logradouros p\u00fablicos, n\u00e3o sendo esta mat\u00e9ria de compet\u00eancia exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2- A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJ-MG - A\u00e7\u00e3o Direta Inconst: 10000110554102000 MG, Relator: Ant\u00f4nio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 13/11/2013, \u00d3rg\u00e3o Especial / \u00d3RG\u00c3O ESPECIAL, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 13/12/2013). J\u00e1 o pr\u00f3prio STF, em Julgamento ao RE: 1151237 SP, reconhecendo a exist\u00eancia de mat\u00e9ria constitucional e de repercuss\u00e3o geral, inclusive de mesm\u00edssima natureza, assim declarou: Ementa: RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM REPERCUSS\u00c3O GERAL RECONHECIDA. COMPET\u00caNCIA PARA DENOMINA\u00c7\u00c3O DE PR\u00d3PRIOS, VIAS E LOGRADOUROS P\u00daBLICOS E SUAS ALTERA\u00c7\u00d5ES. COABITA\u00c7\u00c3O NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO \u00c2MBITO DE SUAS ATRIBUI\u00c7\u00d5ES. 1. Tem-se, na origem, a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Sorocaba, que assim disp\u00f5e: \u201cArt. 33. Cabe \u00e0 C\u00e2mara Municipal, com a san\u00e7\u00e3o do Prefeito, legislar sobre as mat\u00e9rias de compet\u00eancia do Munic\u00edpio, especialmente no que se refere ao seguinte: (\u2026) XII \u2013 denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos e suas altera\u00e7\u00f5es\u201d. 2. Na inicial da a\u00e7\u00e3o direta, a Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo sustenta que tal atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo julgou procedente a a\u00e7\u00e3o no ponto, por considerar que a denomina\u00e7\u00e3o de vias p\u00fablicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente \u00e0 C\u00e2mara Municipal. 4. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal consagrou o Munic\u00edpio como entidade federativa indispens\u00e1vel ao nosso sistema federativo, integrando-o na organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na an\u00e1lise dos artigos 1\u00ba, 18, 29, 30 e 34, VII, c , todos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 5. As compet\u00eancias legislativas do munic\u00edpio caracterizam-se pelo princ\u00edpio da predomin\u00e2ncia do interesse local, que, apesar de dif\u00edcil conceitua\u00e7\u00e3o, refere-se \u00e0queles interesses que disserem respeito mais diretamente \u00e0s suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se \u00e0 Lei Org\u00e2nica dos munic\u00edpios, \u00e0 qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as mat\u00e9rias de compet\u00eancia legislativa da C\u00e2mara, uma vez que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (artigos 30 e 31) n\u00e3o as exaure, pois usa a express\u00e3o interesse local como catalisador dos assuntos de compet\u00eancia municipal. Essa fun\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 exercida pela C\u00e2mara dos Vereadores, que \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o legislativo do munic\u00edpio, em colabora\u00e7\u00e3o com o prefeito, a quem cabe tamb\u00e9m o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancion\u00e1-las e promulg\u00e1-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como mat\u00e9ria de interesse local, e, consequentemente, de compet\u00eancia legislativa municipal, a disciplina de denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos e suas altera\u00e7\u00f5es, representa leg\u00edtimo exerc\u00edcio da compet\u00eancia legislativa municipal. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame n\u00e3o incidiu em qualquer desrespeito \u00e0 Separa\u00e7\u00e3o de Poderes, pois a mat\u00e9ria referente \u00e0 \u201cdenomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos e suas altera\u00e7\u00f5es\u201d n\u00e3o pode ser limitada t\u00e3o somente \u00e0 quest\u00e3o de \u201catos de gest\u00e3o do Executivo\u201d pois, no exerc\u00edcio dessa compet\u00eancia, o Poder Legislativo local poder\u00e1 realizar homenagens c\u00edvicas, bem como colaborar na concretiza\u00e7\u00e3o da memoriza\u00e7\u00e3o da hist\u00f3ria e da prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural imaterial do Munic\u00edpio. 9. Em nenhum momento, a Lei Org\u00e2nica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a mat\u00e9ria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de n\u00e3o excluir a compet\u00eancia administrativa do Prefeito Municipal para a pr\u00e1tica de atos de gest\u00e3o referentes a mat\u00e9ria; mas, tamb\u00e9m, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exerc\u00edcio de compet\u00eancia legislativa, baseada no princ\u00edpio da predomin\u00e2ncia do interesse, a possibilidade de edi\u00e7\u00e3o de leis para definir denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos e suas altera\u00e7\u00f5es. 10. Recurso Extraordin\u00e1rio provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Sorocaba, concedendo-lhe interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no sentido da exist\u00eancia de uma coabita\u00e7\u00e3o normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exerc\u00edcio da compet\u00eancia destinada a \u201cdenomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos e suas altera\u00e7\u00f5es\u201d, cada qual no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es. 11. Fixada a seguinte tese de Repercuss\u00e3o Geral: \"\u00c9 comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a compet\u00eancia destinada a denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos e suas altera\u00e7\u00f5es, cada qual no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es\". (STF \u2013 RE: 1151237 SP \u2013 S\u00c3O PAULO 2182767-79.2017.8.26.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data do Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data da Publica\u00e7\u00e3o: DJe-248 12-11-2019) In casu, ficou claramente demonstrando pelo nosso Supremo Egr\u00e9gio Tribunal que artigo com tal previs\u00e3o na Lei Org\u00e2nica n\u00e3o viola o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes, pois trata das atribui\u00e7\u00f5es legislativas da C\u00e2mara, e n\u00e3o da compet\u00eancia privativa para legislar sobre a mat\u00e9ria. No mais, em nenhum momento a presente altera\u00e7\u00e3o na Lei Org\u00e2nica Municipal visa afastar a iniciativa concorrente para propositura desse tipo de projeto de lei. Todavia, h\u00e1 que se levar em considera\u00e7\u00e3o que a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Paran\u00e1 tamb\u00e9m traz dispositivo a respeito, o qual n\u00e3o pode ser ignorado: Art. 238. \u00c9 vedada a altera\u00e7\u00e3o de nomes dos pr\u00f3prios p\u00fablicos estaduais e municipais que contenham nomes de pessoas, fatos hist\u00f3ricos ou geogr\u00e1ficos, salvo para corre\u00e7\u00e3o ou adequa\u00e7\u00e3o aos termos da lei; \u00e9 vedada tamb\u00e9m a inscri\u00e7\u00e3o de s\u00edmbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em ve\u00edculo de propriedade ou a servi\u00e7o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta, indireta ou fundacional do Estado, a partir da promulga\u00e7\u00e3o desta Constitui\u00e7\u00e3o, inclusive a atribui\u00e7\u00e3o de nome de pessoa viva a bem p\u00fablico de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao Munic\u00edpio. Por fim, h\u00e1 que se ressaltar que na propositura de Projetos de Lei nesse \u00e2mbito, em especial no que diz respeito a altera\u00e7\u00e3o de nome de via p\u00fablica, deve-se tamb\u00e9m respeitar Lei j\u00e1 existente (Lei N\u00ba 1.717, de 13 de Julho de 2009), a qual estar\u00e1 sendo inclusive recepcionada pela altera\u00e7\u00e3o na Lei Org\u00e2nica ora proposta. Pela citada norma, dentre outras exig\u00eancias, infere-se que \u201cProjeto de lei que alterar nome de via p\u00fablica ter\u00e1 que ser acompanhado de abaixo assinado contendo, no m\u00ednimo, 60% (sessenta por cento) de assinaturas favor\u00e1veis \u00e0 mudan\u00e7a do nome, levando-se em considera\u00e7\u00e3o o n\u00famero total de moradores, bem como daqueles que possuem estabelecimento comercial no local\u201d. Assim sendo, respeitados os apontamentos acima elencados, essa Comiss\u00e3o Especial demonstra-se favor\u00e1vel a altera\u00e7\u00e3o proposta, com o referido Projeto de Altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Org\u00e2nica e Emenda devendo ser submetido a aprecia\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o em Plen\u00e1rio. S.M.J \u00c9 o parecer. Tel\u00eamaco Borba, 11 de janeiro de 2022.. ANTONIO MARCO DE ALMEIDA Relator De acordo com o parecer do Relator: JEFFERSON THOMAS ABREU GILSON PEREIRA DOS SANTOS Presidente Vogal","resultado":"","texto_original":"http://sapl.telemacoborba.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2022/13251/parecer_-_pel_no_002-2021.pdf","data_ultima_atualizacao":"2022-02-15T13:34:27.937642-03:00","ip":"200.102.9.243","ultima_edicao":"2022-02-15T13:34:27.721818-03:00","tipo":10,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[67]}