{"id":14385,"__str__":"Parecer n\u00ba 186 de 2022","link_detail_backend":"/materia/14385","metadata":{},"numero":186,"ano":2022,"numero_protocolo":1338,"data_apresentacao":"2022-10-31","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, parecer ao Veto N\u00ba 002/2022, de iniciativa do Poder Executivo (Of\u00edcio N\u00ba 074/2022-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 025/2022, de iniciativa do Vereador \u00c9lio Cezar Alves dos Santos, que \"Disp\u00f5e sobre o Programa de aten\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas ostomizadas no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Tel\u00eamaco Borba\".","indexacao":"","observacao":"COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO: Veto 002/2022 Projeto de Lei 025/2022 em tela disp\u00f5e sobre vetar no todo o aut\u00f3grafo ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Elio Cezar Alves dos Santos que disp\u00f5e sobre o programa de aten\u00e7\u00e3o \u00e1s pessoas ostomizadas no \u00e2mbito do munic\u00edpio de Tel\u00eamaco Borba.\r\n\r\nJUSTIFICATIVA: Justifica o Poder Executivo que o referido projeto de lei estabelece a cria\u00e7\u00e3o de um Programa p\u00fablico para atendimento de pessoas ostomizadas, criando obriga\u00e7\u00f5es, alterando a estrutura administrativa e criando despesas no or\u00e7amento do Poder Executivo. Ocorre que o referido projeto de lei adentra na fun\u00e7\u00e3o regulamentar do Poder Executivo. \r\nPARECER: Devemos observar que o Projeto de Lei citado foi vetado pelo Poder Executivo, em suma, por \u201cgerar despesas, criar obriga\u00e7\u00f5es e alterar a estrutura administrativa\u201d, que em tese, tornaria o Projeto de Lei inconstitucional.\r\nRespeitando a decis\u00e3o do Executivo e com toda v\u00eania poss\u00edvel, entende-se que o Projeto de Lei n\u00e3o ofende aos Princ\u00edpios Constitucionais j\u00e1 que houve novo entendimento do STF a respeito.\r\nNo final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercuss\u00e3o geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previs\u00e3o de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o munic\u00edpio. O caso tratava de recurso extraordin\u00e1rio interposto pela C\u00e2mara Municipal do Rio de Janeiro contra decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal n\u00ba 5.616/2013, cujo objeto \u00e9 a determina\u00e7\u00e3o de instala\u00e7\u00e3o de c\u00e2meras de seguran\u00e7a nas escolas p\u00fablicas do Munic\u00edpio.\r\nA decis\u00e3o do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprud\u00eancia da Corte, para dizer que n\u00e3o \u00e9 inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a mat\u00e9ria tratada n\u00e3o est\u00e1 inserida no rol taxativo previsto no art. 61, \u00a7 1\u00ba, II da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cuja reprodu\u00e7\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria nas Constitui\u00e7\u00f5es Estaduais e Leis Org\u00e2nicas Municipais devido ao princ\u00edpio da simetria, ainda que tais leis estabele\u00e7am novas despesas para o munic\u00edpio.\r\nOu seja, a decis\u00e3o do STF em repercuss\u00e3o geral definiu a tese 917 para reafirmar que: \u201cN\u00e3o usurpa compet\u00eancia privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o trata da sua estrutura ou da atribui\u00e7\u00e3o de seus \u00f3rg\u00e3os nem do regime jur\u00eddico de servidores p\u00fablicos (art. 61, \u00a7 1\u00ba, II,a, c e e, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal).\u201d Ficou claro que, com exce\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a n\u00edvel estadual e municipal, todas as outras s\u00e3o inalcan\u00e7\u00e1veis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, v\u00edcio de iniciativa, uma vez que a interpreta\u00e7\u00e3o dada pela Suprema Corte \u00e9 restritiva e n\u00e3o amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.\r\nDesta forma, respeitando opini\u00f5es diversas e observando o entendimento do Tribunal Superior, percebe-se que o Projeto de Lei em quest\u00e3o \u00e9 plenamente poss\u00edvel de ser aprovado sem desobedecer \u00e0s normas da Carta Magna.\r\nEste \u00e9 o parecer.\r\n\r\n\r\nTel\u00eamaco Borba, 27 de outubro de 2022. \r\n\r\n\r\n\r\n\r\nElis\u00e2ngela Resende Saldivar \r\nPresidente\r\n\r\n\r\nJos\u00e9 Amilton Bueno de Camargo \r\nRelator\r\n\r\n\r\n Felipe Pedroso da Silva \r\nMembro","resultado":"","texto_original":"http://sapl.telemacoborba.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2022/14385/parecer_legislacao_-_veto_no_002-2022.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-01-27T16:03:43.591027-03:00","ip":"45.160.181.130","ultima_edicao":"2023-01-27T16:03:43.384292-03:00","tipo":10,"regime_tramitacao":4,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[44]}