{"id":17017,"__str__":"Parecer n\u00ba 146 de 2024","link_detail_backend":"/materia/17017","metadata":{},"numero":146,"ano":2024,"numero_protocolo":1069,"data_apresentacao":"2024-12-02","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o parecer ao Projeto de Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 051/2024, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que \"Cria o Programa Municipal Infantil Acolhendo Vida no \u00e2mbito da prote\u00e7\u00e3o social especial de baixa a m\u00e9dia complexidade.\"","indexacao":"","observacao":"JUSTIFICATIVA: O intuito do projeto \u00e9 auxiliar fam\u00edlias a se enxergar como protagonista na fun\u00e7\u00e3o de zelar pelos seus membros dependentes, de forma a responder n\u00e3o apenas ao sustento, mas o dever de gerar o bem estar, em seus diversos aspectos. Processar a inclus\u00e3o das fam\u00edlias no sistema de prote\u00e7\u00e3o social e nos servi\u00e7os p\u00fablicos, conforme necessidades.\r\nPARECER: Devemos mencionar que anteriormente, a cria\u00e7\u00e3o de despesas para o Executivo advindo de Projetos de Lei de vereadores era totalmente recha\u00e7ada pela legisla\u00e7\u00e3o e consequentemente pelos Tribunais.\r\nNo final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercuss\u00e3o geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previs\u00e3o de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o munic\u00edpio.\r\nA decis\u00e3o do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprud\u00eancia da Corte, para dizer que n\u00e3o \u00e9 inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a mat\u00e9ria tratada n\u00e3o est\u00e1 inserida no rol taxativo previsto no art. 61, \u00a7 1\u00ba, II da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cuja reprodu\u00e7\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria nas Constitui\u00e7\u00f5es Estaduais e Leis Org\u00e2nicas Municipais devido ao princ\u00edpio da simetria, ainda que tais leis estabele\u00e7am novas despesas para o munic\u00edpio.\r\nOu seja, a decis\u00e3o do STF em repercuss\u00e3o geral definiu a tese 917 para reafirmar que: \u201cN\u00e3o usurpa compet\u00eancia privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que embora crie despesa para a Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o trata da sua estrutura ou da atribui\u00e7\u00e3o de seus \u00f3rg\u00e3os nem do regime jur\u00eddico de servidores p\u00fablicos (art. 61, \u00a7 1\u00ba, II,a, c e e, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal).\u201d\r\nAnte ao exposto, ao percebermos o projeto de Lei em quest\u00e3o, embora louv\u00e1vel e bem intencionado extrapola a permissividade da decis\u00e3o do STF que tratou de tema.\r\nEntendemos que, apesar da flexibiliza\u00e7\u00e3o, o projeto de Lei ora apresentado trata de atribui\u00e7\u00f5es ao Executivo afetando tamb\u00e9m sua estrutura.\r\nDesta forma, apesar de se tratar de tema relevante e primordial, entendemos a inconstitucionalidade do referido PLO que em tese, deveria ser apresentado como forma de indica\u00e7\u00e3o ao Executivo.\r\nTel\u00eamaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.\r\n\r\nElis\u00e2ngela Resende Saldivar\r\n Presidente\r\n \r\n\r\nJos\u00e9 Amilton Bueno de Camargo \r\nRelator\r\n\r\n\r\n \u00c9lio Cezar Santos\r\n Membro","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2024-11-29T13:51:24.670792-03:00","ip":"45.160.181.130","ultima_edicao":"2024-11-29T13:51:24.568094-03:00","tipo":10,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":39,"anexadas":[],"autores":[44]}