{"id":19485,"__str__":"Parecer n\u00ba 34 de 2026","link_detail_backend":"/materia/19485","metadata":{},"numero":34,"ano":2026,"numero_protocolo":494,"data_apresentacao":"2026-03-16","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, parecer a Emenda N\u00ba 002/2026, de iniciativa do Vereador Hamilton Aparecido Machado, que apresenta EMENDA ADITIVA ao artigo 6\u00ba do Projeto de Lei Complementar N\u00ba 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N\u00ba 002 de 14 de janeiro de 2026, que \u201cPromove a readequa\u00e7\u00e3o da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, mediante altera\u00e7\u00e3o e acr\u00e9scimo de dispositivos \u00e0 Lei N\u00ba 1.141, de 22 de outubro de 1997\u201d, passando o \u00a72\u00ba do art. 51-A da Lei N\u00ba 1.141 a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 51-A... \u00a72\u00ba Os cargos em comiss\u00e3o denominados: Chefe de Programas do Bem-Estar Animal; Chefe de Programas Sociais e Chefe de Integra\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria, ser\u00e3o de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o, exigindo-se, para todos eles, forma\u00e7\u00e3o m\u00ednima de ensino superior completo, observadas as especificidades e \u00e1reas de atua\u00e7\u00e3o, conforme compet\u00eancias de cada cargo.","indexacao":"","observacao":"PARECER DA COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\r\nEmenda n\u00ba 002/2026\r\nAutor: Vereador Hamilton Aparecido Machado\r\nProjeto de Lei Complementar n\u00ba 002/2026 \u2013 Poder Executivo\r\nMensagem n\u00ba 002/2026\r\n\r\n\r\nI \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\n\r\nTrata-se da Emenda n\u00ba 002/2026, de iniciativa do Vereador Hamilton Aparecido Machado, que apresenta Emenda Aditiva ao artigo 6\u00ba do Projeto de Lei Complementar n\u00ba 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem n\u00ba 002, de 14 de janeiro de 2026.\r\n\r\nO Projeto de Lei Complementar n\u00ba 002/2026 tem por objetivo promover a readequa\u00e7\u00e3o da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, mediante altera\u00e7\u00e3o e acr\u00e9scimo de dispositivos \u00e0 Lei Municipal n\u00ba 1.141, de 22 de outubro de 1997, visando \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o organizacional, \u00e0 otimiza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o p\u00fablica, \u00e0 racionaliza\u00e7\u00e3o de cargos em comiss\u00e3o e ao fortalecimento das pol\u00edticas p\u00fablicas municipais.\r\n\r\nA emenda apresentada prop\u00f5e a altera\u00e7\u00e3o do \u00a72\u00ba do art. 51-A da Lei N\u00ba 1.141, passando a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \r\n\r\n Art. 51-A\r\n.................\r\n\u00a72\u00ba Os cargos em comiss\u00e3o denominados Chefe de Programas do Bem-Estar Animal; Chefe de Programas Sociais e Chefe de Integra\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria, ser\u00e3o de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o, exigindo-se, para todos eles, forma\u00e7\u00e3o m\u00ednima de ensino superior completo, observadas as especificidades e \u00e1reas de atua\u00e7\u00e3o, conforme compet\u00eancias de cada cargo. \r\n\r\nA mat\u00e9ria foi encaminhada a esta Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, para an\u00e1lise quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de t\u00e9cnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.\r\n\r\nII \u2013 AN\u00c1LISE\r\nCompete \u00e0 Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e t\u00e9cnica legislativa das proposi\u00e7\u00f5es submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo.\r\nNo caso em an\u00e1lise, a emenda parlamentar pretende alterar requisito para provimento de cargo integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, estabelecendo, de forma expressa, que os ocupantes dos cargos em quest\u00e3o dever\u00e3o possuir forma\u00e7\u00e3o superior completa.\r\nEntretanto, a mat\u00e9ria em quest\u00e3o insere-se no \u00e2mbito da organiza\u00e7\u00e3o administrativa do Poder Executivo, bem como na defini\u00e7\u00e3o de requisitos e condi\u00e7\u00f5es para o exerc\u00edcio de cargos vinculados \u00e0 estrutura da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal, mat\u00e9ria esta que se encontra submetida \u00e0 iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.\r\nTal entendimento decorre diretamente do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes, consagrado no art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como da sistem\u00e1tica constitucional aplic\u00e1vel aos entes federativos, segundo a qual compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem da estrutura\u00e7\u00e3o administrativa, cria\u00e7\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o e atribui\u00e7\u00f5es de \u00f3rg\u00e3os e cargos p\u00fablicos da Administra\u00e7\u00e3o.\r\nA jurisprud\u00eancia consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que proposi\u00e7\u00f5es parlamentares que interfiram na organiza\u00e7\u00e3o administrativa do Executivo ou alterem requisitos de cargos p\u00fablicos vinculados \u00e0 sua estrutura configuram v\u00edcio formal de iniciativa, por invas\u00e3o de compet\u00eancia privativa do Poder Executivo.\r\nNesse sentido, ainda que apresentada sob a forma de emenda parlamentar, a modifica\u00e7\u00e3o pretendida altera aspecto essencial do cargo previsto na proposi\u00e7\u00e3o original, ao estabelecer requisito espec\u00edfico quanto \u00e0 forma de provimento e ao perfil do ocupante, o que representa interfer\u00eancia direta na modelagem administrativa proposta pelo Executivo Municipal.\r\nDessa forma, a emenda incorre em v\u00edcio de iniciativa, por afrontar a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre estrutura administrativa e requisitos de cargos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal.\r\nRessalta-se que o processo legislativo n\u00e3o admite que, por meio de emenda parlamentar, sejam introduzidas modifica\u00e7\u00f5es que desfigurem ou invadam mat\u00e9ria de iniciativa reservada, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao devido processo legislativo e ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes.\r\nAssim, sob o ponto de vista constitucional e jur\u00eddico, a Emenda n\u00ba 002/2026 mostra-se formalmente inconstitucional, por padecer de v\u00edcio de iniciativa.\r\n\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, esta Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia regimental, manifesta-se pela INCONSTITUCIONALIDADE da Emenda n\u00ba 002/2026, de autoria do Vereador Hamilton Aparecido Machado, por v\u00edcio formal de iniciativa, uma vez que a proposi\u00e7\u00e3o interfere em mat\u00e9ria de compet\u00eancia privativa do Chefe do Poder Executivo, relacionada \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o administrativa e \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de requisitos para provimento de cargos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal.\r\nS.M.J\r\n\u00c9 o parecer.\r\n\r\nSala das Comiss\u00f5es, 11 de mar\u00e7o de 2026.\r\n\r\n\r\n____________________________________\r\nElisangela Rezende Saldivar \u2013 Relatora\r\n\r\n\r\n_____________________________________\r\nAntonio Marco de Almeida \u2013 Presidente","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2026-03-20T17:48:17.898457-03:00","ip":"45.160.181.130","ultima_edicao":"2026-03-16T13:40:21.350335-03:00","tipo":10,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[44]}