{"id":19715,"__str__":"Parecer n\u00ba 52 de 2026","link_detail_backend":"/materia/19715","metadata":{},"numero":52,"ano":2026,"numero_protocolo":665,"data_apresentacao":"2026-04-27","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, parecer ao Projeto de Lei Complementar N\u00ba 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem N\u00ba 016 de 27 de mar\u00e7o de 2026, que \u201cRetifica a reda\u00e7\u00e3o do \u00a72\u00ba do art. 2\u00ba da Lei Complementar N\u00ba 099 de 03 de dezembro de 2021 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d","indexacao":"","observacao":"PARECER DA COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\r\nProjeto de Lei Complementar n\u00ba 09/2026\r\nAutor: Poder Executivo Municipal\r\nEmenta: Retifica a reda\u00e7\u00e3o do \u00a72\u00ba do art. 2\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 99, de 03 de dezembro de 2021, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO\r\n\r\nVem \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desta Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o o Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo que retifica o prazo previsto no \u00a72\u00ba do art. 2\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 99/2021, diploma que autorizou a doa\u00e7\u00e3o de \u00e1rea de terras ao Governo do Estado do Paran\u00e1, por interm\u00e9dio da Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica, destinada \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o da Delegacia Cidad\u00e3 no Munic\u00edpio de Tel\u00eamaco Borba. \r\nA proposi\u00e7\u00e3o objetiva estabelecer nova contagem dos prazos para in\u00edcio e conclus\u00e3o da obra, fixando o prazo de 02 (dois) anos para in\u00edcio da constru\u00e7\u00e3o e 04 (quatro) anos para conclus\u00e3o, contados da publica\u00e7\u00e3o da nova Lei Complementar, preservando-se a cl\u00e1usula de revers\u00e3o do im\u00f3vel ao patrim\u00f4nio municipal em caso de descumprimento.\r\nAl\u00e9m disso, o projeto ratifica os atos administrativos j\u00e1 praticados, reconhece a justificativa do atraso decorrente da complexidade t\u00e9cnica e burocr\u00e1tica do empreendimento e autoriza as averba\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias junto ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.\r\nII \u2013 AN\u00c1LISE\r\na) Compet\u00eancia e iniciativa\r\nA mat\u00e9ria insere-se na compet\u00eancia legislativa do Munic\u00edpio para dispor sobre administra\u00e7\u00e3o de bens p\u00fablicos municipais, doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, cl\u00e1usulas resolutivas e interesse local, nos termos da Lei Org\u00e2nica Municipal e do art. 30, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nQuanto \u00e0 iniciativa, mostra-se formalmente adequada, por se tratar de mat\u00e9ria relativa \u00e0 gest\u00e3o patrimonial do Munic\u00edpio e \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, de compet\u00eancia privativa do Chefe do Poder Executivo.\r\n\r\nb) Constitucionalidade e legalidade\r\nSob o aspecto material, o projeto n\u00e3o afronta preceitos constitucionais ou legais, pois apenas promove retifica\u00e7\u00e3o do marco temporal anteriormente estabelecido, sem desnaturar a finalidade p\u00fablica origin\u00e1ria da doa\u00e7\u00e3o.\r\nAo contr\u00e1rio, a proposi\u00e7\u00e3o prestigia os princ\u00edpios da supremacia do interesse p\u00fablico, da razoabilidade, da efici\u00eancia administrativa e da continuidade das pol\u00edticas p\u00fablicas, evitando a revers\u00e3o prematura do im\u00f3vel e assegurando a concretiza\u00e7\u00e3o de importante equipamento de seguran\u00e7a p\u00fablica.\r\nA implanta\u00e7\u00e3o da Delegacia Cidad\u00e3 possui n\u00edtido interesse coletivo, especialmente por contemplar estrutura humanizada para atendimento de mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia, crian\u00e7as, adolescentes e idosos, fortalecendo a rede de prote\u00e7\u00e3o social e a seguran\u00e7a p\u00fablica local.\r\n\r\nc) Juridicidade\r\nNo campo da juridicidade, a altera\u00e7\u00e3o proposta revela-se leg\u00edtima e necess\u00e1ria, haja vista que a manuten\u00e7\u00e3o do prazo original, diante dos entraves t\u00e9cnicos e burocr\u00e1ticos reconhecidos, poderia ocasionar a revers\u00e3o autom\u00e1tica do im\u00f3vel, frustrando relevante investimento p\u00fablico estadual e municipal.\r\nA previs\u00e3o do art. 3\u00ba, que autoriza as averba\u00e7\u00f5es registrais, tamb\u00e9m se mostra adequada, pois confere publicidade, seguran\u00e7a jur\u00eddica e oponibilidade erga omnes \u00e0 nova contagem dos prazos.\r\n\r\nd) T\u00e9cnica legislativa\r\nA reda\u00e7\u00e3o observa, em linhas gerais, a boa t\u00e9cnica legislativa, com estrutura normativa clara e compat\u00edvel com a Lei Complementar Federal n\u00ba 95/1998.\r\n\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, esta Comiss\u00e3o manifesta-se favor\u00e1vel ao Projeto de Lei Complementar n\u00ba 009/2026, por entend\u00ea-lo constitucional, legal e em conformidade com a boa t\u00e9cnica legislativa.\r\n\r\nS.M.J.\r\n\u00c9 o Parecer.\r\n.\r\n\r\n\r\n\r\nSala das Comiss\u00f5es, 15 de Abril de 2026.\r\n\r\n\r\n____________________________________\r\nElisangela Rezende Saldivar \u2013 Relatora\r\n\r\n\r\n_____________________________________\r\nAntonio Marco de Almeida \u2013 Presidente\r\n\r\n\r\n____________________________________\r\nEverton Fernando Soares - Vogal","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2026-04-24T17:01:14.545579-03:00","ip":"45.160.181.130","ultima_edicao":"2026-04-24T17:00:55.889942-03:00","tipo":10,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[44]}