{"id":19808,"__str__":"Parecer n\u00ba 67 de 2026","link_detail_backend":"/materia/19808","metadata":{},"numero":67,"ano":2026,"numero_protocolo":855,"data_apresentacao":"2026-05-18","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, parecer ao Projeto de Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 017/2026, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que \u201cDisp\u00f5e sobre a concess\u00e3o de transporte municipal a pessoas inscritas para a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia m\u00e9dica no INSS fora do Munic\u00edpio de Tel\u00eamaco Borba e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d","indexacao":"","observacao":"PARECER DA COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\n\r\nComiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o\r\nProjeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 017/2026\r\nAutoria: Vereador Anderson Antunes\r\nEmenta: \u201cDisp\u00f5e sobre a concess\u00e3o de transporte municipal a pessoas inscritas para a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia m\u00e9dica do INSS fora do Munic\u00edpio de Tel\u00eamaco Borba e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d\r\n\r\n\r\nI-\tRELAT\u00d3RIO\r\n\r\nTrata-se do Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 017/2026, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que disp\u00f5e sobre a concess\u00e3o de transporte municipal a pessoas inscritas para realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia m\u00e9dica junto ao INSS em munic\u00edpios diversos de Tel\u00eamaco Borba.\r\nA proposta objetiva garantir transporte aos mun\u00edcipes que necessitem deslocar-se para realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcias m\u00e9dicas previdenci\u00e1rias fora do territ\u00f3rio municipal.\r\n\r\nII \u2013 AN\u00c1LISE\r\n\r\n Embora a mat\u00e9ria apresentada revele relevante interesse social, a proposi\u00e7\u00e3o apresenta v\u00edcios de iniciativa e inger\u00eancia em atribui\u00e7\u00f5es privativas do Poder Executivo Municipal, o que compromete sua constitucionalidade e legalidade.\r\nO projeto cria obriga\u00e7\u00e3o direta ao Poder Executivo, implicando presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico, organiza\u00e7\u00e3o administrativa, defini\u00e7\u00e3o de log\u00edstica de transporte, crit\u00e9rios de atendimento e poss\u00edvel gera\u00e7\u00e3o de despesas p\u00fablicas continuadas, mat\u00e9rias estas inseridas na compet\u00eancia privativa do Chefe do Poder Executivo.\r\nNos termos do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes, previsto no artigo 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, cria\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e gest\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria.\r\nA proposi\u00e7\u00e3o, ao determinar a disponibiliza\u00e7\u00e3o de transporte municipal espec\u00edfico, interfere diretamente na administra\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos e na gest\u00e3o de recursos materiais, humanos e financeiros do Munic\u00edpio, configurando invas\u00e3o de compet\u00eancia.\r\nAl\u00e9m disso, a proposta n\u00e3o apresenta estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro, em desacordo com os preceitos da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, especialmente quanto \u00e0 cria\u00e7\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de despesa p\u00fablica sem demonstra\u00e7\u00e3o da correspondente fonte de custeio.\r\nO entendimento consolidado dos tribunais p\u00e1trios \u00e9 no sentido de que projetos de iniciativa parlamentar que imponham obriga\u00e7\u00f5es administrativas ao Executivo, especialmente com aumento de despesa e cria\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, padecem de v\u00edcio formal de iniciativa.\r\nDessa forma, ainda que merit\u00f3ria a inten\u00e7\u00e3o legislativa, verifica-se inviabilidade jur\u00eddica para prosseguimento da mat\u00e9ria na forma apresentada.\r\n\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, a Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o opina pela inviabilidade jur\u00eddica e pela rejei\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 017/2026, em raz\u00e3o de v\u00edcio de iniciativa, afronta ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes e aus\u00eancia de previs\u00e3o do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro.\r\n\u00c9 o parecer.\r\nS.M.J\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nSala das Comiss\u00f5es, 14de maio de 2026.\r\n\r\n\r\n____________________________________\r\nElisangela Rezende Saldivar \u2013 Relator\r\n\r\n\r\n--------------------------------------------------------\r\nAntonio Marco de Almeida-Presidente \r\n\r\n\r\n____________________________________\r\nEverton Fernando Soares - Vogal","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2026-05-15T14:27:46.615047-03:00","ip":"45.160.181.130","ultima_edicao":"2026-05-15T14:27:34.661140-03:00","tipo":10,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":36,"anexadas":[],"autores":[44]}