{"id":9425,"__str__":"Parecer n\u00ba 24 de 2019","link_detail_backend":"/materia/9425","metadata":{},"numero":24,"ano":2019,"numero_protocolo":4311,"data_apresentacao":"2019-04-01","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"DA COMISS\u00c3O DE ECONOMIA, OR\u00c7AMENTO, FINAN\u00c7AS E FISCALIZA\u00c7\u00c3O, PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 007/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM N\u00ba 013 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE \"DISP\u00d5E SOBRE O ACR\u00c9SCIMO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCA\u00c7\u00c3O INFANTIL NO QUADRO DE PESSOAL DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE TEL\u00caMACO BORBA\".","indexacao":"PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 007/2019","observacao":"Comiss\u00e3o de Economia, Or\u00e7amento, Finan\u00e7as e Fiscaliza\u00e7\u00e3o Parecer com rela\u00e7\u00e3o ao Projeto de Lei Complementar n\u00ba 07/2019 que \u201cDisp\u00f5e sobre o acr\u00e9scimo de cargos de Professor de Educa\u00e7\u00e3o Infantil no Quadro de Pessoal do Magist\u00e9rio P\u00fablico Municipal da Prefeitura de Tel\u00eamaco Borba.\u201d Verifica-se que o Projeto em quest\u00e3o est\u00e1 criando 66 (sessenta e seis) cargos de Professor de Educa\u00e7\u00e3o Infantil no valor de R$ 2.726,45 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) cada. Sendo assim, o n\u00famero de cargos passar\u00e1 de 200 (duzentos) para 266 (duzentos e sessenta e seis). A Mensagem que encaminhou o Projeto menciona que o referido acr\u00e9scimo \u00e9 necess\u00e1rio com a finalidade de cumprir integralmente a decis\u00e3o proferida na A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica de Autos n\u00ba 0003539-50.2017.8.16.0165, movida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Paran\u00e1 em raz\u00e3o da lista de espera nos CMEIS para crian\u00e7as de 0 a 3 anos. Por tratar de aumento de despesas relativas a pessoal, h\u00e1 que serem observadas as regras dos arts 16 e 17 da Lei n\u00ba 101/2000. Se isto n\u00e3o ocorrer, tais despesas ser\u00e3o consideradas n\u00e3o autorizadas, irregulares e lesivas ao patrim\u00f4nio p\u00fablico. Conforme demonstrado no memorial descritivo, o impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro anexado ao Projeto est\u00e1 levando em conta a cria\u00e7\u00e3o dos 66 (sessenta e seis) cargos de Professor de Educa\u00e7\u00e3o Infantil, bem como a cria\u00e7\u00e3o de 05 (cinco) cargos de Inspetor de Alunos considerando e a extin\u00e7\u00e3o de 78 (setenta e oito) cargos de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais. Vale destacar que cria\u00e7\u00e3o dos cargos de Inspetor de Alunos e extin\u00e7\u00e3o dos cargos de Auxiliar de Servi\u00e7os Gerais s\u00e3o objeto de aprecia\u00e7\u00e3o em outro Projeto de Lei Complementar, qual seja, o de n\u00famero 08/2019. Realizadas tais considera\u00e7\u00f5es, as pretendidas cria\u00e7\u00f5es e extin\u00e7\u00f5es implicar\u00e3o no aumento mensal de R$ 139.786,11 (Cento e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Al\u00e9m disso, h\u00e1 que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, de acordo com o contido no art. 169, \u00a71\u00ba, II da Carta Magna. Al\u00e9m disso, h\u00e1 necessidade tamb\u00e9m de pr\u00e9via dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, suficiente para atender aos gastos decorrentes da cria\u00e7\u00e3o do cargo ou majora\u00e7\u00e3o de vencimentos conforme disposto no art. 169, \u00a71\u00ba, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Pode-se perceber que a autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica foi concedida na Lei n\u00ba 2231/2018 \u2013 Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, em seu art. 58. Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, verifica-se na planilha de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro que a despesa total projetada \u00e9 maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dota\u00e7\u00e3o existente at\u00e9 o presente momento \u00e9 insuficiente. Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, j\u00e1 foi apontada a insufici\u00eancia de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria para a cria\u00e7\u00e3o de cargos e/ou fun\u00e7\u00f5es. Diante de tal situa\u00e7\u00e3o, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execu\u00e7\u00e3o de tais despesas, as quais s\u00e3o estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, seria procedida a abertura de cr\u00e9dito adicional para lhes fazer frente. Outro ponto a ser ressaltado \u00e9 o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n\u00e3o atenda as exig\u00eancias dos arts. 16 e 17 da mesma Lei, os quais disp\u00f5em: Art. 16 - A cria\u00e7\u00e3o, expans\u00e3o ou aperfei\u00e7oamento de a\u00e7\u00e3o governamental que acarrete aumento da despesa ser\u00e1 acompanhado de: I \u2013 estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio em que deva entrar em vigor e nos dois subseq\u00fcentes; II \u2013 declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias. ...\tArt. 17- Considera-se obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provis\u00f3ria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obriga\u00e7\u00e3o legal de sua execu\u00e7\u00e3o por um per\u00edodo superior a dois exerc\u00edcios. \u00a7 1\u00ba - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput dever\u00e3o ser instru\u00eddos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. \u00a7 2\u00ba - Para efeito do atendimento do \u00a7 1\u00ba, o ato ser\u00e1 acompanhado de comprova\u00e7\u00e3o de que a despesa criada ou aumentada n\u00e3o afetar\u00e1 as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no \u00a7 1\u00ba do art. 4\u00ba, devendo seus efeitos financeiros, nos per\u00edodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redu\u00e7\u00e3o permanente de despesa. ... Diante do exposto, pode-se perceber que constam do Projeto em an\u00e1lise, a estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro para o exerc\u00edcio e os dois subsequentes, bem como a declara\u00e7\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa. No entanto, a estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 52,22%. Percentual este, acima do limite estabelecido pela LRF no art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico. Contudo, a Lei n\u00ba 101/00 estabelece neste mesmo artigo que a verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 ser\u00e1 realizada ao final de cada quadrimestre. Sendo assim, de acordo com a apura\u00e7\u00e3o do 3\u00ba quadrimestre de 2018, demonstrada no Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal publicado pelo Poder Executivo no Boletim Oficial do Munic\u00edpio do dia 28 de dezembro de 2018, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente L\u00edquida encontra-se no patamar de 49,27%, estando assim em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000. O primeiro estabelece o limite m\u00e1ximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece o limite prudencial, qual seja, de 51,3%. Portanto, merece destaque o fato de que apesar da estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro apresentar um percentual superior ao limite prudencial, n\u00e3o incide a veda\u00e7\u00e3o prevista no art. 22 supracitado. Isto se deve ao fato da verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento dos limites ter sido realizada ao final de dezembro de 2018 e ter apurado o percentual de 49,27%. Por outro lado, quando da nomea\u00e7\u00e3o dos cargos que est\u00e3o sendo criados no Projeto, o Gestor dever\u00e1 tomar a devida cautela com rela\u00e7\u00e3o ao percentual da despesa com pessoal, vez que a responsabilidade na gest\u00e3o fiscal compete a ele, n\u00e3o devendo aguardar os \u00f3rg\u00e3os de controle, seja externo ou interno, para dar in\u00edcio \u00e0s medidas de conten\u00e7\u00e3o de despesa. Dessa maneira, n\u00e3o se pode desprezar que, quando for verificada a necessidade de concess\u00e3o, se for constatado que foi ultrapassado o limite prudencial, o Poder ou \u00f3rg\u00e3o se encontra vedado a praticar os atos elencados no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 22 da LRF. Caso n\u00e3o sejam observadas tais veda\u00e7\u00f5es, o respons\u00e1vel poder\u00e1 ser penalizado nos termos da lei. Sendo assim, salvo melhor entendimento, n\u00e3o se vislumbram v\u00edcios que impe\u00e7am o prosseguimento do referido Projeto. \u00c9 o parecer. Tel\u00eamaco Borba, 28 de mar\u00e7o de 2019. _____________________ ________________________ ____________________ Everton Fernando Soares Hamilton","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2019-04-03T14:20:39.653659-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":10,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[33]}