Parecer nº 90 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

90

Data de Apresentação

16/09/2019

Número do Protocolo

5151

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 038 DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE "CRIA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA


    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2019


    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 017/2019 em tela dispõe sobre criar a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, e dá outras providências.


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Que é de suma importância para as finanças do Município, já que se trata de um tributo que não vinha sendo recolhido aos cofres do Município. A importância desse projeto se dá pela continuidade e fortalecimento dos trabalhos de fiscalização e cobrança do imposto Sobre Rendas / ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.”

    PARECER
    Trata-se de Projeto de Lei, visando à criação da declaração eletrônica mensal dos serviços bancários prestados pelas instituições financeiras instaladas em nosso Município, como forma de modernizar a fiscalização do ISS, permitindo um maior e melhor funcionamento do órgão público. Ademais, o presente projeto traz como justificativa viabilizar a cobrança e fiscalização dos serviços prestados pelos bancos e instituições financeiras instalados em nosso Município.
    Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”
    É importante destacar que a instituição financeira apenas obedece às normas do Banco Central, mas, neste caso, a norma contábil entra em conflito com a norma jurídica do imposto municipal. Desta forma, é necessário que o Município crie regra para determinar que a instituição financeira, obrigatoriamente, identificar os valores das receitas brutas, sem a dedução prévia das despesas correspondentes.
    A matéria se encontra em conformidade com o regramento constitucional e infraconstitucional que regulamenta normas orçamentárias, permitindo sua execução sem qualquer transtorno ou comprometimento, inclusive observando ao que prescreve a Lei de Responsabilidade Fiscal.
    A implantação do sistema será fundamental para permitir ao Município o recolhimento ou cobrança do ISS devido pelas instituições financeiras instaladas no Município, pois esse sistema facilitará ao Município o acompanhamento e fiscalização na arrecadação dos tributos de competência relacionados ao ISS devido por instituições financeiras em sua circunscrição, inclusive, como incremento para aumento de receita própria dos tributos cujas competência de instituição e recolhimento são próprios.
    Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
    Nosso parecer é favorável.


    Telêmaco Borba, 13 de setembro de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisangela Rezende
    Relatora

    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro

    Observação

    Protocolo: 5151/2019, Data Protocolo: 13/09/2019 - Horário: 13:17:04