Parecer nº 90 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
90
Data de Apresentação
16/09/2019
Número do Protocolo
5151
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 038 DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE "CRIA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 017/2019 em tela dispõe sobre criar a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que é de suma importância para as finanças do Município, já que se trata de um tributo que não vinha sendo recolhido aos cofres do Município. A importância desse projeto se dá pela continuidade e fortalecimento dos trabalhos de fiscalização e cobrança do imposto Sobre Rendas / ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.”
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, visando à criação da declaração eletrônica mensal dos serviços bancários prestados pelas instituições financeiras instaladas em nosso Município, como forma de modernizar a fiscalização do ISS, permitindo um maior e melhor funcionamento do órgão público. Ademais, o presente projeto traz como justificativa viabilizar a cobrança e fiscalização dos serviços prestados pelos bancos e instituições financeiras instalados em nosso Município.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”
É importante destacar que a instituição financeira apenas obedece às normas do Banco Central, mas, neste caso, a norma contábil entra em conflito com a norma jurídica do imposto municipal. Desta forma, é necessário que o Município crie regra para determinar que a instituição financeira, obrigatoriamente, identificar os valores das receitas brutas, sem a dedução prévia das despesas correspondentes.
A matéria se encontra em conformidade com o regramento constitucional e infraconstitucional que regulamenta normas orçamentárias, permitindo sua execução sem qualquer transtorno ou comprometimento, inclusive observando ao que prescreve a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A implantação do sistema será fundamental para permitir ao Município o recolhimento ou cobrança do ISS devido pelas instituições financeiras instaladas no Município, pois esse sistema facilitará ao Município o acompanhamento e fiscalização na arrecadação dos tributos de competência relacionados ao ISS devido por instituições financeiras em sua circunscrição, inclusive, como incremento para aumento de receita própria dos tributos cujas competência de instituição e recolhimento são próprios.
Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 13 de setembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisangela Rezende
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 017/2019 em tela dispõe sobre criar a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que é de suma importância para as finanças do Município, já que se trata de um tributo que não vinha sendo recolhido aos cofres do Município. A importância desse projeto se dá pela continuidade e fortalecimento dos trabalhos de fiscalização e cobrança do imposto Sobre Rendas / ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.”
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, visando à criação da declaração eletrônica mensal dos serviços bancários prestados pelas instituições financeiras instaladas em nosso Município, como forma de modernizar a fiscalização do ISS, permitindo um maior e melhor funcionamento do órgão público. Ademais, o presente projeto traz como justificativa viabilizar a cobrança e fiscalização dos serviços prestados pelos bancos e instituições financeiras instalados em nosso Município.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”
É importante destacar que a instituição financeira apenas obedece às normas do Banco Central, mas, neste caso, a norma contábil entra em conflito com a norma jurídica do imposto municipal. Desta forma, é necessário que o Município crie regra para determinar que a instituição financeira, obrigatoriamente, identificar os valores das receitas brutas, sem a dedução prévia das despesas correspondentes.
A matéria se encontra em conformidade com o regramento constitucional e infraconstitucional que regulamenta normas orçamentárias, permitindo sua execução sem qualquer transtorno ou comprometimento, inclusive observando ao que prescreve a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A implantação do sistema será fundamental para permitir ao Município o recolhimento ou cobrança do ISS devido pelas instituições financeiras instaladas no Município, pois esse sistema facilitará ao Município o acompanhamento e fiscalização na arrecadação dos tributos de competência relacionados ao ISS devido por instituições financeiras em sua circunscrição, inclusive, como incremento para aumento de receita própria dos tributos cujas competência de instituição e recolhimento são próprios.
Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 13 de setembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisangela Rezende
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
Observação