Parecer nº 92 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
92
Data de Apresentação
16/09/2019
Número do Protocolo
5128
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2019, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARIO CESAR MARCONDES, QUE "INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA AS FESTIVIDADES RELIGIOSAS".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Mario Cesar Marcondes, o projeto de lei ordinária em tela dispõe sobre instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Telêmaco Borba as festividades religiosas.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O objetivo do projeto é dar apoio às entidades religiosas que realizam atividades em determinadas datas comemorativas e que por vezes não contam com nenhum tipo de apoio. Com as datas inclusas no calendário municipal poderão assim contar com apoio do poder público e de outras informações.”
PARECER
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”
O Projeto de Lei nº 39/2019 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que institui, no Município de Telêmaco Borba, as festividades religiosas. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a reflexão.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
É importante frisar que a proposta não afronta o princípio da laicidade da República Federativa do Brasil, mesmo que o artigo 19 da Constituição Federal de 1988, traz em seu texto “é vedado ao Estado praticar atos de fundo religioso, promovendo e incentivando determinados cultos em detrimento dos demais, exceto quando tais ações forem justificáveis sob o ponto de vista cultural”.
Ocorre que não se pode confundir os conceitos de laicidade e laicismo. O primeiro é a característica de determinados Estados adotarem uma posição de neutralidade em relação às manifestações religiosas, ou seja, embora estejam proibidos de subvencionar financeiramente os atos religiosos, devem respeitá-los em função da liberdade de crença. O segundo conceito, mais radical, legitima posturas de intolerância pelo Estado, que vê as manifestações religiosas de forma negativa, proibindo-as completamente.
A República Federativa do Brasil, alinhada à teoria dos direitos fundamentais de primeira dimensão, é neutra em relação aos atos religiosos, não adotando religião oficial, porém não vedando que se realizem essas manifestações. Resumidamente, nos termos do artigo 5º, VI, da CF, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
Portanto, a laicidade do Estado brasileiro não se confunde com laicismo, não havendo qualquer óbice à realização de atos religiosos. O limite da garantia da liberdade religiosa pelo Estado encontra previsão no artigo 19, I, da CF, o qual estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Veda-se, assim, a aplicação de recursos públicos para a promoção de atos religiosos, ressalvado o caso de colaboração de interesse público, mas não há proibição a que se institua mera data comemorativa em âmbito local, desde que não sejam impostos encargos ao Poder Público, que adota posição inerte quanto aos atos religiosos.
A laicidade da República Federativa do Brasil – que, como visto, nada tem a ver com intolerância religiosa – convive harmoniosamente com outros dispositivos constitucionais que se referem à religião. Inicialmente, o preâmbulo invoca a proteção de Deus para a promulgação da Constituição Federal. O artigo 5º, nos incisos VI, VII e VIII, por sua vez, assegura a liberdade de crença, a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva e a vedação à privação de direitos por motivo de crença religiosa.
O artigo 143, nos § 1º e § 2º, estabelece isenção do serviço militar obrigatório em tempo de paz aos eclesiásticos e a obrigatoriedade de atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, alegarem “imperativo de consciência”, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Além disso, o artigo 150, VI, “b”, como forma de garantir a liberdade de crença, assegurou imunidade tributária de impostos aos templos de qualquer culto. O artigo 210, por sua vez, prevê o ensino religioso como disciplina de matrícula facultativa e o artigo 226, § 2º, afirma a produção de efeitos civis ao casamento religioso.
Deve-se lembrar, ainda, que o artigo 23, III, da CF/88 prevê a competência material comum entre todos os entes federados para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.”
É inegável que a formação cultural do povo brasileiro e de praticamente todas as comunidades em âmbito internacional sofreu forte influência religiosa, tratando-se de um fruto do processo histórico de constituição dos povos. Vejo que, além do caráter religioso, a proposta aqui analisada tem um cunho marcadamente cultural, por dizer respeito a um sujeito que, sem dúvidas, integra a identidade do povo brasileiro.
Desse modo, não vejo obstáculos para que sejam reconhecidas, como datas comemorativas, manifestações ou objetos que, apesar de possuírem fundo religioso, façam parte da identidade cultural e do processo de formação histórica do povo brasileiro, independentemente da religião a que se refiram, desde que não haja subvenção desses atos pelo Estado, considerando a vedação do artigo 19, I, da CF/88.
No entanto, quanto à inclusão das festividades religiosas no calendário oficial de eventos do Município de Telêmaco Borba há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por meio de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, por ser norma constitucional de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, o artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal refere competir privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.”
Em Telêmaco Borba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido aprovado, no final do ano passado, através do Decreto Municipal nº 25.425 de 17 de novembro de 2018, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa.
Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Telêmaco Borba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo, embora, nesse caso em específico, haja vedação constitucional à subvenção do evento pelo Município. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si.
A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local não havendo qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 39/2019 é instituir e incluir no calendário oficial de eventos de Telêmaco Borba as festividades religiosas que terá como objetivo dar apoio às entidades religiosas que realizam atividades em determinadas datas comemorativas e que por vezes não contam com nenhum tipo de apoio. Com datas inclusas no calendário municipal poderão assim contar com o apoio do poder público e de outras denominações.
Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 11 de setembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisangela Rezende
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Mario Cesar Marcondes, o projeto de lei ordinária em tela dispõe sobre instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Telêmaco Borba as festividades religiosas.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O objetivo do projeto é dar apoio às entidades religiosas que realizam atividades em determinadas datas comemorativas e que por vezes não contam com nenhum tipo de apoio. Com as datas inclusas no calendário municipal poderão assim contar com apoio do poder público e de outras informações.”
PARECER
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”
O Projeto de Lei nº 39/2019 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que institui, no Município de Telêmaco Borba, as festividades religiosas. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a reflexão.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
É importante frisar que a proposta não afronta o princípio da laicidade da República Federativa do Brasil, mesmo que o artigo 19 da Constituição Federal de 1988, traz em seu texto “é vedado ao Estado praticar atos de fundo religioso, promovendo e incentivando determinados cultos em detrimento dos demais, exceto quando tais ações forem justificáveis sob o ponto de vista cultural”.
Ocorre que não se pode confundir os conceitos de laicidade e laicismo. O primeiro é a característica de determinados Estados adotarem uma posição de neutralidade em relação às manifestações religiosas, ou seja, embora estejam proibidos de subvencionar financeiramente os atos religiosos, devem respeitá-los em função da liberdade de crença. O segundo conceito, mais radical, legitima posturas de intolerância pelo Estado, que vê as manifestações religiosas de forma negativa, proibindo-as completamente.
A República Federativa do Brasil, alinhada à teoria dos direitos fundamentais de primeira dimensão, é neutra em relação aos atos religiosos, não adotando religião oficial, porém não vedando que se realizem essas manifestações. Resumidamente, nos termos do artigo 5º, VI, da CF, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
Portanto, a laicidade do Estado brasileiro não se confunde com laicismo, não havendo qualquer óbice à realização de atos religiosos. O limite da garantia da liberdade religiosa pelo Estado encontra previsão no artigo 19, I, da CF, o qual estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Veda-se, assim, a aplicação de recursos públicos para a promoção de atos religiosos, ressalvado o caso de colaboração de interesse público, mas não há proibição a que se institua mera data comemorativa em âmbito local, desde que não sejam impostos encargos ao Poder Público, que adota posição inerte quanto aos atos religiosos.
A laicidade da República Federativa do Brasil – que, como visto, nada tem a ver com intolerância religiosa – convive harmoniosamente com outros dispositivos constitucionais que se referem à religião. Inicialmente, o preâmbulo invoca a proteção de Deus para a promulgação da Constituição Federal. O artigo 5º, nos incisos VI, VII e VIII, por sua vez, assegura a liberdade de crença, a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva e a vedação à privação de direitos por motivo de crença religiosa.
O artigo 143, nos § 1º e § 2º, estabelece isenção do serviço militar obrigatório em tempo de paz aos eclesiásticos e a obrigatoriedade de atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, alegarem “imperativo de consciência”, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Além disso, o artigo 150, VI, “b”, como forma de garantir a liberdade de crença, assegurou imunidade tributária de impostos aos templos de qualquer culto. O artigo 210, por sua vez, prevê o ensino religioso como disciplina de matrícula facultativa e o artigo 226, § 2º, afirma a produção de efeitos civis ao casamento religioso.
Deve-se lembrar, ainda, que o artigo 23, III, da CF/88 prevê a competência material comum entre todos os entes federados para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.”
É inegável que a formação cultural do povo brasileiro e de praticamente todas as comunidades em âmbito internacional sofreu forte influência religiosa, tratando-se de um fruto do processo histórico de constituição dos povos. Vejo que, além do caráter religioso, a proposta aqui analisada tem um cunho marcadamente cultural, por dizer respeito a um sujeito que, sem dúvidas, integra a identidade do povo brasileiro.
Desse modo, não vejo obstáculos para que sejam reconhecidas, como datas comemorativas, manifestações ou objetos que, apesar de possuírem fundo religioso, façam parte da identidade cultural e do processo de formação histórica do povo brasileiro, independentemente da religião a que se refiram, desde que não haja subvenção desses atos pelo Estado, considerando a vedação do artigo 19, I, da CF/88.
No entanto, quanto à inclusão das festividades religiosas no calendário oficial de eventos do Município de Telêmaco Borba há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por meio de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, por ser norma constitucional de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, o artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal refere competir privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.”
Em Telêmaco Borba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido aprovado, no final do ano passado, através do Decreto Municipal nº 25.425 de 17 de novembro de 2018, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa.
Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Telêmaco Borba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo, embora, nesse caso em específico, haja vedação constitucional à subvenção do evento pelo Município. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si.
A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local não havendo qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 39/2019 é instituir e incluir no calendário oficial de eventos de Telêmaco Borba as festividades religiosas que terá como objetivo dar apoio às entidades religiosas que realizam atividades em determinadas datas comemorativas e que por vezes não contam com nenhum tipo de apoio. Com datas inclusas no calendário municipal poderão assim contar com o apoio do poder público e de outras denominações.
Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 11 de setembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisangela Rezende
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro