Parecer nº 110 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
110
Data de Apresentação
27/09/2019
Número do Protocolo
5207
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 046 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019, QUE "FAZ ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO ART. 1º, 2º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 09 DE AGOSTO DE 2019".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2019 que “Faz alterações na redação do art. 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 57 de 09 de agosto de 2019.”
De acordo com a Mensagem, o presente Projeto se justifica, tendo em vista que após a publicação da Lei Complementar surgiram dúvidas na abrangência e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais tem como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019.
A referência genérica prevista no artigo 1º gerou dúvida no que se refere a incidência do programa com relação as multas derivadas de auto de infração, as quais são decorrentes ou relativas a impostos, taxas, contribuições de melhoria e de outros créditos não tributários.
A Mensagem também destaca que, outro ponto que necessita de alteração, diz respeito a subtração no texto da alínea “a” do inciso IV do artigo 4º, já que o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios são créditos advindos do Poder Judiciário, não podendo tais parcelas impedirem a adesão do contribuinte ao programa.
Conforme já foi mencionado em Parecer anterior, o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme art. 30, III da Constituição e art. 11 da L.R.F.
Cabe mencionar que foi anexada ao Projeto que originou a Lei Complementar Municipal nº 57, a declaração de que as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas, já que os benefícios concedidos não foram estimados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Sendo assim, sem considerar o interesse público envolvido, o qual não foi objeto de análise deste parecer, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de setembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
De acordo com a Mensagem, o presente Projeto se justifica, tendo em vista que após a publicação da Lei Complementar surgiram dúvidas na abrangência e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais tem como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019.
A referência genérica prevista no artigo 1º gerou dúvida no que se refere a incidência do programa com relação as multas derivadas de auto de infração, as quais são decorrentes ou relativas a impostos, taxas, contribuições de melhoria e de outros créditos não tributários.
A Mensagem também destaca que, outro ponto que necessita de alteração, diz respeito a subtração no texto da alínea “a” do inciso IV do artigo 4º, já que o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios são créditos advindos do Poder Judiciário, não podendo tais parcelas impedirem a adesão do contribuinte ao programa.
Conforme já foi mencionado em Parecer anterior, o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme art. 30, III da Constituição e art. 11 da L.R.F.
Cabe mencionar que foi anexada ao Projeto que originou a Lei Complementar Municipal nº 57, a declaração de que as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas, já que os benefícios concedidos não foram estimados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Sendo assim, sem considerar o interesse público envolvido, o qual não foi objeto de análise deste parecer, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de setembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal