Parecer nº 110 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

110

Data de Apresentação

27/09/2019

Número do Protocolo

5207

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 046 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019, QUE "FAZ ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO ART. 1º, 2º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 09 DE AGOSTO DE 2019".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2019 que “Faz alterações na redação do art. 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 57 de 09 de agosto de 2019.”
    De acordo com a Mensagem, o presente Projeto se justifica, tendo em vista que após a publicação da Lei Complementar surgiram dúvidas na abrangência e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais tem como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019.
    A referência genérica prevista no artigo 1º gerou dúvida no que se refere a incidência do programa com relação as multas derivadas de auto de infração, as quais são decorrentes ou relativas a impostos, taxas, contribuições de melhoria e de outros créditos não tributários.
    A Mensagem também destaca que, outro ponto que necessita de alteração, diz respeito a subtração no texto da alínea “a” do inciso IV do artigo 4º, já que o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios são créditos advindos do Poder Judiciário, não podendo tais parcelas impedirem a adesão do contribuinte ao programa.
    Conforme já foi mencionado em Parecer anterior, o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme art. 30, III da Constituição e art. 11 da L.R.F.
    Cabe mencionar que foi anexada ao Projeto que originou a Lei Complementar Municipal nº 57, a declaração de que as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas, já que os benefícios concedidos não foram estimados na receita prevista na Lei Orçamentária.
    Sendo assim, sem considerar o interesse público envolvido, o qual não foi objeto de análise deste parecer, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 26 de setembro de 2019

    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5207/2019, Data Protocolo: 27/09/2019 - Horário: 15:06:45