Parecer nº 77 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

77

Data de Apresentação

03/08/2020

Número do Protocolo

611

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 009 de 19 de fevereiro 2019, que "DESAFETA DE USO COMUM DO POVO E/OU ESPECIAL, FAIXA DE ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2019 que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.”
    A Mensagem que encaminhou o referido Projeto informa que a Companhia de Saneamento do Paraná solicitou do Município a cessão de áreas localizadas no Bairro Jardim Monte Sinai II, as quais pretende-se destinar a faixa de servidão administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários.
    Sobre o Projeto, o Consultor Técnico do IBAM Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues elaborou parecer sob o número 2571/2019. Neste, inicialmente destaca-se que o Chefe do Poder Executivo reúne duas pretensões, quais sejam, a desafetação de um bem e a autorização legislativa para celebração de escritura de servidão. Além desses dois aspectos, um terceiro necessita de avaliação, a autorização administrativa para supressão da vegetação de APP.
    No que se refere as duas primeiras questões, o Parecer do IBAM concorda com o posicionamento da Procuradoria do Município, o qual foi juntado ao Projeto e indica a servidão de passagem como o instrumento mais adequado ao caso. Neste sentido, o art. 8º do Projeto é coerente ao determinar que a concessionária ficará responsável pela recuperação e integração paisagística, sua manutenção e conservação, como um encargo em benefício do imóvel público, que continua sendo de titularidade do Município.
    O Consultor menciona que, para a constituição da servidão de passagem é desnecessária a desafetação, que poderia ser temporária, enquanto duram as obras, uma vez que ao seu término, sendo as instalações subterrâneas, a área deve retornar à sua destinação anterior.
    O Parecer também relata que há um equívoco de redação no art. 9º ao estabelecer que se não cumpridas as disposições da lei, os imóveis e benfeitorias reverterão “à posse” do Município, quando o correto é determinar que reverterão ao “domínio” do Município. No que diz respeito à supressão de APP, o Parecer prévio da Divisão de Meio Ambiente do Município opina favoravelmente à decretação da utilidade pública, o que constitui um dos requisitos para a intervenção na área, mas não importa em autorização, pois esta somente pode ser obtida em processo de licenciamento. Neste sentido, está correto o art. 4º do Projeto que condiciona a celebração da escritura de servidão à aprovação do projeto de construção pelos órgãos técnicos do Município.
    Por fim, o Consultor sugere a inclusão de parágrafo único ao art. 1º determinando que, após a conclusão das obras, as áreas não diretamente empregadas no serviço estarão novamente afetadas ao uso anterior.
    Também merecem destaque as informações contidas em outro Parecer do IBAM de nº 1673/2020, elaborado pela Assessora Jurídica Fabienne Oberlaender Gonini Novaes sobre o Projeto de Lei em análise. Esta relata que a servidão de passagem consiste em direito real de ordem pública, que se apoia na disciplina de desapropriação (Decreto nº 3365/1941). Trata-se de intervenção branda de direito real sobre a propriedade privada, mas que também pode incidir sobre bens do patrimônio público.
    A Assessora também destaca que apesar da realização de eleições municipais no corrente ano, a Lei Eleitoral não pretende impedir o funcionamento normal e rotineiro da Administração. Entretanto, programas novos, a concessão de favores e quaisquer outras medidas que possam ter conotação eleitoral ou possam ser utilizadas para beneficiar candidatos, encontram-se vedados.
    A Lei Eleitoral em seu art. 73, parágrafo 10, estabelece o seguinte:
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    [...]
    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    O Parecer nº 1673/2020 esclarece ainda que, apesar das previsões existentes no supracitado artigo, como há encargos a serem cumpridos pela Concessionária, a servidão administrativa parece não se enquadrar nas condutas vedadas, já que é nítido o interesse público na construção e implantação de rede coletora de esgoto, a qual é necessária ao processo de despoluição ambiental e saneamento urbano. Vedação existiria se a servidão de passagem fosse puramente gratuita, o que impediria a medida ainda que não se tratasse de ano eleitoral.
    Oportuno salientar que, em complementação ao Parecer do IBAM nº 1673/2020, foi elaborado o Parecer do IBAM nº 1810/2020, o qual evidencia entendimentos apresentados pelo TCU e pelo STF. Nestes, cita-se que sendo contratos administrativos, as concessões de uso de bem público devem ser precedidas de licitação, sendo inexigível o procedimento quando a hipótese não comportar regime de normal competição entre eventuais interessados, o que configura uma exceção. Sendo assim, como as áreas de terra serão destinadas a implantação de rede coletora de esgoto, serviço público que presume-se regularmente concedido à Concessionária de Saneamento do Estado, a licitação parece ser inviável, em razão da impossibilidade de competição.
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, há necessidade de se realizar duas alterações no texto do Projeto de lei em análise, quais sejam, a correção de termo utilizado no art. 9º e a inclusão de parágrafo ao art. 1º.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 30 de Julho de 2020

    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Machado - Presidente
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 611/2020, Data Protocolo: 31/07/2020 - Horário: 15:23:33