Parecer nº 2 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

2

Data de Apresentação

08/02/2021

Número do Protocolo

216

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARACER AO Projeto de Lei Ordinária nº 002/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem nº 02 de 15 de janeiro de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais). (despesas com manutenção das atividades de ações de serviços de saúde).

    Indexação

    R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais). (despesas com manutenção das atividades de ações de serviços de saúde).

    Observação

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 002/2021, Mensagem de Lei nº 002/2021 em tela dispõe sobre autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais) para Secretaria Municipal de Saúde.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto visa à necessidade de realizar despesas com a manutenção das atividades de ações de serviços de saúde.”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 002/2021, nº 002/2021, Mensagem de Lei nº 002/2021 em tela dispõe sobre autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais) para Secretaria Municipal de Saúde.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto é necessidade de realizar despesas com a manutenção de atividades de ações de serviços de saúde.
    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    .
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 04 de fevereiro de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 216/2021, Data Protocolo: 05/02/2021 - Horário: 14:57:19