Parecer nº 8 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
8
Data de Apresentação
12/02/2021
Número do Protocolo
242
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Extraordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE INDEFERIU A TRÂMITAÇÃO DE ANTE PROJETO DA AUTORA VEREADORA ELISANGELA REZENDE SALDIVAR.
Indexação
Observação
Trata-se de parecer do Projeto de Lei Ordinária 33/2021 encaminhado pela vereadora Elisangela Rezende Saldivar que, em suma, proíbe o uso de fogos de artifício e congêneres com estampido no Município de Telêmaco Borba.
O Projeto de Lei veio acompanhado do Parecer Jurídico 007/2021 onde a Procuradoria da Câmara opinou pela inconstitucionalidade deste Projeto por ele invadir tema que é atribuído à competência exclusiva da União.
Além disso, acompanha o Projeto de Lei, parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal- IBAM- N 0426/2020 que opina também pela inconstitucionalidade do referido projeto.
Ressalte-se que o próprio parecer do IBAM bem como a Procuradoria informam haver certa controvérsia sobre o tema não estando ele totalmente pacificando, aguardando julgamento no STF sobre á égide de Repercussão Geral.
Porém, no atual momento, o tema, de fato, é inconstitucional já que aguardando decisão definitiva, a competência para o assunto pertence à União.
No atual momento, não existe Lei que determine que pode o Município proibir o uso de fogos de artifício e congêneres na circunscrição de seu território. Existem sim, leis similares em alguns municípios, sendo algumas já declaradas inconstitucionais e outras em vigor, porém sem eficácia.
Desta forma, sugere-se à nobre vereadora que aguarde decisão definitiva do STF e em caso de decisão favorável ao seu Projeto, espelhando-se nos similares a serem julgados, apresente ela, novamente, o referido projeto e aí sim, amparada por decisão de Tribunal Superior, não corra o risco de tal propositura ser declarada inconstitucional.
Por fim, a Comissão, mesmo observando a importância e as boas intenções presentes no Projeto de Lei em análise, opina por parecer no sentido de Projeto de Lei ser inconstitucional e, desta maneira, é desfavorável á sua tramitação.
Telêmaco Borba, 12 de Fevereiro de 2021.
ELIO CEZAR ALVES DOS SANTOS
PRESIDENTE.
JOSÉ AMILTON BUENO DE CAMARGO
RELATOR
O Projeto de Lei veio acompanhado do Parecer Jurídico 007/2021 onde a Procuradoria da Câmara opinou pela inconstitucionalidade deste Projeto por ele invadir tema que é atribuído à competência exclusiva da União.
Além disso, acompanha o Projeto de Lei, parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal- IBAM- N 0426/2020 que opina também pela inconstitucionalidade do referido projeto.
Ressalte-se que o próprio parecer do IBAM bem como a Procuradoria informam haver certa controvérsia sobre o tema não estando ele totalmente pacificando, aguardando julgamento no STF sobre á égide de Repercussão Geral.
Porém, no atual momento, o tema, de fato, é inconstitucional já que aguardando decisão definitiva, a competência para o assunto pertence à União.
No atual momento, não existe Lei que determine que pode o Município proibir o uso de fogos de artifício e congêneres na circunscrição de seu território. Existem sim, leis similares em alguns municípios, sendo algumas já declaradas inconstitucionais e outras em vigor, porém sem eficácia.
Desta forma, sugere-se à nobre vereadora que aguarde decisão definitiva do STF e em caso de decisão favorável ao seu Projeto, espelhando-se nos similares a serem julgados, apresente ela, novamente, o referido projeto e aí sim, amparada por decisão de Tribunal Superior, não corra o risco de tal propositura ser declarada inconstitucional.
Por fim, a Comissão, mesmo observando a importância e as boas intenções presentes no Projeto de Lei em análise, opina por parecer no sentido de Projeto de Lei ser inconstitucional e, desta maneira, é desfavorável á sua tramitação.
Telêmaco Borba, 12 de Fevereiro de 2021.
ELIO CEZAR ALVES DOS SANTOS
PRESIDENTE.
JOSÉ AMILTON BUENO DE CAMARGO
RELATOR