Parecer nº 8 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

8

Data de Apresentação

12/02/2021

Número do Protocolo

242

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Extraordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE INDEFERIU A TRÂMITAÇÃO DE ANTE PROJETO DA AUTORA VEREADORA ELISANGELA REZENDE SALDIVAR.

    Indexação

    Observação

    Trata-se de parecer do Projeto de Lei Ordinária 33/2021 encaminhado pela vereadora Elisangela Rezende Saldivar que, em suma, proíbe o uso de fogos de artifício e congêneres com estampido no Município de Telêmaco Borba.
    O Projeto de Lei veio acompanhado do Parecer Jurídico 007/2021 onde a Procuradoria da Câmara opinou pela inconstitucionalidade deste Projeto por ele invadir tema que é atribuído à competência exclusiva da União.
    Além disso, acompanha o Projeto de Lei, parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal- IBAM- N 0426/2020 que opina também pela inconstitucionalidade do referido projeto.
    Ressalte-se que o próprio parecer do IBAM bem como a Procuradoria informam haver certa controvérsia sobre o tema não estando ele totalmente pacificando, aguardando julgamento no STF sobre á égide de Repercussão Geral.
    Porém, no atual momento, o tema, de fato, é inconstitucional já que aguardando decisão definitiva, a competência para o assunto pertence à União.
    No atual momento, não existe Lei que determine que pode o Município proibir o uso de fogos de artifício e congêneres na circunscrição de seu território. Existem sim, leis similares em alguns municípios, sendo algumas já declaradas inconstitucionais e outras em vigor, porém sem eficácia.
    Desta forma, sugere-se à nobre vereadora que aguarde decisão definitiva do STF e em caso de decisão favorável ao seu Projeto, espelhando-se nos similares a serem julgados, apresente ela, novamente, o referido projeto e aí sim, amparada por decisão de Tribunal Superior, não corra o risco de tal propositura ser declarada inconstitucional.
    Por fim, a Comissão, mesmo observando a importância e as boas intenções presentes no Projeto de Lei em análise, opina por parecer no sentido de Projeto de Lei ser inconstitucional e, desta maneira, é desfavorável á sua tramitação.

    Telêmaco Borba, 12 de Fevereiro de 2021.


    ELIO CEZAR ALVES DOS SANTOS
    PRESIDENTE.

    JOSÉ AMILTON BUENO DE CAMARGO
    RELATOR
    Protocolo: 242/2021, Data Protocolo: 12/02/2021 - Horário: 16:24:25