Projeto de Lei Ordinária nº 22 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

22

Data de Apresentação

29/03/2021

Número do Protocolo

381

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 022/2021, de iniciativa do Vereador Antonio Siderlei Siqueira, que "DISPÕE SOBRE O EXPRESSO IMPEDIMENTO, NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, A DECRETAÇÃO DE FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS POR DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 SEM REUNIÃO PRÉVIA COM REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES E EMPREGADOS".

    Indexação

    EXPRESSO IMPEDIMENTO, NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, A DECRETAÇÃO DE FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS POR DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 SEM REUNIÃO PRÉVIA COM REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES E EMPREGADOS

    Observação

    Projeto de Lei nº ____/20____.

    SÚMULA: Dispõe sobre o expresso impedimento, no Município de Telêmaco Borba a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais por decorrência da Pandemia do Covid-19 sem reunião prévia com representantes dos empregadores e empregados.



    Art. 1º Fica proibida, no Município de Telêmaco Borba, a decretação de
    fechamento de estabelecimentos comerciais em decorrência da pandemia da Covid- 19
    sem a realização de reunião prévia com representantes dos empregadores e
    empregados.


    §1º A reunião deverá ser realizada com no mínimo 48h (quarenta e oito
    horas) de antecedência de qualquer determinação de fechamento de estabelecimentos
    comerciais e industrias.


    §2º Deverão ser convocados para reunião no mínimo os representantes dos
    empregadores e empregados dos setores de alimentação, restaurantes, bares,
    hotelaria, lojistas, profissionais liberais, , mercados, atacadistas, lojas
    de conveniência, cooperativas de crédito, Sociedade Rural,
    bem como, 03 representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Telêmaco Borba, a ser designado por
    seu Presidente e dos empregadores e empregados nas industrias.


    §3º Na reunião deverão ser apresentados os embasamentos científicos e de
    saúde pública para decretação do fechamento dos estabelecimentos comerciais, bem
    como o planejamento e propostas alternativas para evitar o colapso na economia
    Telemaco Borbense e o desemprego no município, além de ser garantido o direito de
    manifestação dos representantes presentes fisicamente ou por meio virtual.


    §4º A reunião deverá ser gravada e transmitida em tempo real via rede
    mundial de computadores, possibilitando a participação dos representantes
    virtualmente.









    Art. 2º A não observância no disposto nesta lei, além de desobrigar os
    Telêmacoborbenses no cumprimento de decretação de fechamento, caracterizará ato de
    improbidade administrativa a quem determinar tal ato.


    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua
    validade enquanto durar a pandemia do Covid-19.







    Câmara Municipal de Telemaco Borba em 01 de março de 2021



    Antonio Siderlei Siqueira
    vereador




















    JUSTIFICATIVA




    O presente Projeto de Lei busca tão somente garantir o direito ao diálogo e a
    participação dos geradores de emprego e renda e dos empregados em nosso município
    antes de qualquer determinação de fechamento.
    Neste sentido, destaca-se que o município de Telêmaco Borba tem a obrigação por
    suas leis e pelos atos de seus agentes de assegurar, em seu território e nos limites de sua
    competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos
    na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba, ou decorrentes
    dos princípios e do regime por elas adotados, logo, tornando-se plenamente viável a
    aprovação deste projeto de lei.
    Ainda, as ações ou omissões do Poder Público que tornem inviável o
    exercício dos direitos constitucionais devem ser supridas na esfera administrativa, sob
    pena de responsabilidade da autoridade competente.
    Por fim, diante de todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a
    aprovação da presente matéria.










    Câmara Municipal de Telemaco Borba em 01 de março de 2021



    Antonio Siderlei Siqueira
    vereador
    Protocolo: 381/2021, Data Protocolo: 17/03/2021 - Horário: 16:55:54