Parecer nº 28 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

28

Data de Apresentação

30/03/2021

Número do Protocolo

489

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 012/2021, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que "Reconhece no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 012/2021



    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei ordinária nº 012/2021 em tela dispõe sobre reconhecer no âmbito do Município de Telêmaco Borba a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providências.
    O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente Projeto de Lei justifica-se por ser uma reinvidicação feita pelas pessoas que tem esta deficiência e visa promover um tratamento isonômico com as demais deficiências, além de proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas com visão monocular.

    PARECER

    O Projeto de Lei nº 012/2021 vem ao encontro da Lei Federal nº 14.126/2021, promulgada em 22 de março de 2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
    De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.
    Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO):
    As pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que dificulta a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.
    Sob o aspecto da constitucionalidade formal, constatamos que o PL nº 012/2021, encontra-se em perfeita regularidade. O projeto de lei em questão tem como objeto tema concernente à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, matéria de competência legislativa concorrente da União, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição da República. É legítima a iniciativa parlamentar (art. 61, caput, da CF/88), uma vez que não incide, na espécie, reserva de iniciativa.
    Do ponto de vista da constitucionalidade material, nada há que se objetar, haja vista que a inclusão da visão monocular como deficiência visual não contraria os preceitos e princípios plasmados na Lei Maior. Temos, em verdade, medida que contribui para concretizar diretrizes basilares do nosso texto constitucional, como a garantia da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a observância do princípio da igualdade material (art. 5º, I), em convergência com a preocupação, externalizada em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, com a proteção e integração social das pessoas com deficiência.
    O referido projeto ainda traz no Art. 2º a menção de instituir no Calendário Municipal o Dia Municipal da Pessoa com Visão Monocular, no segundo domingo do mês de maio. Sobre o fato de abordar dois objetos é necessário verificar a Lei complementar 95/98 – que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Sendo assim, não há óbice em manter-se o Art. 2º na presente propositura considerando o Art. 7º, II da Lei Complementar 95/98 que aduz:
    Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
    I – [...]
    II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

    Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    [...]

    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.



    Telêmaco Borba, 17 de março de 2020.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 489/2021, Data Protocolo: 30/03/2021 - Horário: 15:48:22