Parecer nº 30 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

30

Data de Apresentação

12/04/2021

Número do Protocolo

557

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 021/2021, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar e dos Vereadores Anderson Antunes, Antonio Marco de Almeida, Antonio Siderlei Siqueira, Felipe Pedroso da Silva e Klecius dos Santos Silva, que "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 021/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa dos Vereadores Elisangela Resende Saldivar, Anderson Antunes, Antonio Marcos de Almeida, Antonio Siderlei Siqueira, Felipe Pedroso e Klecius dos Santos Silva o projeto de lei ordinária nº 021/2021, em tela dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro.


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Os autores argumentam que o projeto justifica-se considerando a preservação da saúde e a integridade física das pessoas e animais, bem como a proteção ao meio ambiente. A poluição sonora dos fogos de artíficio causa grandes transtornos em crianças, pessoas com transtornos, como por exemplo, os autistas e também os idosos, o susto provocado pelo som emitido por fogos (bombas) pode causar morte súbita, disritmia e/ou paradas cardíacas. A poluição sonora também provoca pertubação em pacientes nos hospitais e asilos. Ainda, a soltura de fogos de artificios causam traumas irreversíveis aos animais, especialmente os dotados de hipersensibilidade auditiva, em alguns casos devido o alto níuvel de estresse chegam a ter convulsões, paradas cardiorrespiratórias, ou até mesmo ficam agressivos devido ao desespero provocado pelo barulho”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 021/2021, em tela dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro.
    Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando a preservação da saúde e a integridade física das pessoas e animais, bem como a proteção ao meio ambiente.
    Ressalta-se que recentemento o Supremo Tribunal Federal julgou através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (DPF) 567 a constitucionalidade dos Municípios legislaram sobre esse assunto, o relator ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a proteção à saúde e ao meio ambiente concerne à atuação de todos os entes da federação e que a jurisprudência do STF permite aos estados e aos municípios editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.
    Na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, inexistindo liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
    Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados inferiores, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União.
    Raul Machado Ahora, assevera: A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização originária da Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas centrais, que vão conferir homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja no plano constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da legislação ordinária.

    Conforme o mesmo autor, essas normas centrais são constituídas de princípios e regras constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo 2º da atual Carta Magna. E, na concretização desse princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:


    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
    De acordo com os dispositivos legais supracitados, resta claro que o Vereador, autor do presente projeto, pode legislar sobre assuntos de interesse local .
    Sob o aspecto jurídico, nada obsta a tramitação do presente projeto de lei, que se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
    Consigne-se que é inquestionável a competência do Município tratar em verdade, de assunto de segurança pública, de interesse local e de suplementação da legislação federal e estadual, assunto que é sim da competência dos Municípios, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal.
    O presente projeto visa estritamente combater a poluição sonora advinda destes fogos de artifício e prejudiciais à saúde de seres vivos, não interferido na fabricação, no comércio, apenas adequando seu uso, portanto, enquadra-se o presente projeto dentro da COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS, estabelecidos no artigo 23, VI da Constituição Federal.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 08 de abril de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 557/2021, Data Protocolo: 08/04/2021 - Horário: 17:35:16