Parecer nº 47 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
47
Data de Apresentação
03/05/2021
Número do Protocolo
632
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 010 de 03 de março de 2021, que "DISPÕE SOBRE O COMUTRAN - CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2021 que “Dispõe sobre o COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito sobre o Fundo
Municipal de Trânsito e dá outras providências.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Município verificou algumas inconformidades na legislação vigente, dentre elas,
a de que as atribuições do Vice-Presidente do Conselho são as mesmas constantes do cargo de Chefe de Divisão de Trânsito. Esclarece-se ainda que o
Município aproveitou a oportunidade para acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho.
Realizadas tais considerações, cumpre deixar consignadas as informações contidas no Parecer nº 0792/2019 do IBAM elaborado pela
Assessora Jurídica Fabienne Oberlaender Gonini Novais. Esta destaca que os Conselhos Municipais, constituem um prolongamento do Poder Executivo, com o objetivo específico de estudar, incentivar e apresentar sugestões e conclusões a respeito dos assuntos que lhe são afetos. Não possuem
personalidade jurídica, não legislam e nem julgam. São organismos de consulta, em cujo âmbito são discutidas as políticas públicas.
Cabe destacar que no artigo 5º do Projeto em análise existe a previsão de que cada membro do Conselho poderá fazer jus ao recebimento de jeton, se
autorizado através de legislação específica e que as despesas serão por conta do Fundo Municipal de Trânsito.
No que se refere ao assunto, salienta-se também o conteúdo do Parecer do IBAM nº 1174/2021. Neste, a Assessora Jurídica Fabienne Oberlaender
Gonini Novais enfatiza que a natureza jurídica do jeton é indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter salarial e que tem como
objetivo exclusivo retribuir pecuniariamente Conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas, servindo para custear as despesas geradas pelo exercício de tal atividade. Sendo assim, em resumo, o jeton é uma gratificação temporária pelo exercício de determinada atividade, criada por lei, que não integra a remuneração, mas constitui retribuição pelo trabalho que está sendo realizado.
Resta observar que quando da elaboração de legislação específica sobre a concessão de jeton prevista no art. 5º do Projeto, o Município deverá
observar o que dispõe a Lei Complementar nº 173/2020, bem como as demais normas relativas ao tema, inclusive no que se refere a possibilidade de
pagamento de tais gratificações a cargos comissionados. O 8º, inciso VI da LC nº 173/2020, estabelece até 31/12/2021, a proibição de criar ou majorar
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
Ante o exposto, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não existem vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2021 que “Dispõe sobre o COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito sobre o Fundo
Municipal de Trânsito e dá outras providências.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Município verificou algumas inconformidades na legislação vigente, dentre elas,
a de que as atribuições do Vice-Presidente do Conselho são as mesmas constantes do cargo de Chefe de Divisão de Trânsito. Esclarece-se ainda que o
Município aproveitou a oportunidade para acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho.
Realizadas tais considerações, cumpre deixar consignadas as informações contidas no Parecer nº 0792/2019 do IBAM elaborado pela
Assessora Jurídica Fabienne Oberlaender Gonini Novais. Esta destaca que os Conselhos Municipais, constituem um prolongamento do Poder Executivo, com o objetivo específico de estudar, incentivar e apresentar sugestões e conclusões a respeito dos assuntos que lhe são afetos. Não possuem
personalidade jurídica, não legislam e nem julgam. São organismos de consulta, em cujo âmbito são discutidas as políticas públicas.
Cabe destacar que no artigo 5º do Projeto em análise existe a previsão de que cada membro do Conselho poderá fazer jus ao recebimento de jeton, se
autorizado através de legislação específica e que as despesas serão por conta do Fundo Municipal de Trânsito.
No que se refere ao assunto, salienta-se também o conteúdo do Parecer do IBAM nº 1174/2021. Neste, a Assessora Jurídica Fabienne Oberlaender
Gonini Novais enfatiza que a natureza jurídica do jeton é indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter salarial e que tem como
objetivo exclusivo retribuir pecuniariamente Conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas, servindo para custear as despesas geradas pelo exercício de tal atividade. Sendo assim, em resumo, o jeton é uma gratificação temporária pelo exercício de determinada atividade, criada por lei, que não integra a remuneração, mas constitui retribuição pelo trabalho que está sendo realizado.
Resta observar que quando da elaboração de legislação específica sobre a concessão de jeton prevista no art. 5º do Projeto, o Município deverá
observar o que dispõe a Lei Complementar nº 173/2020, bem como as demais normas relativas ao tema, inclusive no que se refere a possibilidade de
pagamento de tais gratificações a cargos comissionados. O 8º, inciso VI da LC nº 173/2020, estabelece até 31/12/2021, a proibição de criar ou majorar
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
Ante o exposto, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não existem vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Vogal