Parecer nº 47 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

47

Data de Apresentação

03/05/2021

Número do Protocolo

632

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 010 de 03 de março de 2021, que "DISPÕE SOBRE O COMUTRAN - CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2021 que “Dispõe sobre o COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito sobre o Fundo
    Municipal de Trânsito e dá outras providências.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Município verificou algumas inconformidades na legislação vigente, dentre elas,
    a de que as atribuições do Vice-Presidente do Conselho são as mesmas constantes do cargo de Chefe de Divisão de Trânsito. Esclarece-se ainda que o
    Município aproveitou a oportunidade para acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho.
    Realizadas tais considerações, cumpre deixar consignadas as informações contidas no Parecer nº 0792/2019 do IBAM elaborado pela
    Assessora Jurídica Fabienne Oberlaender Gonini Novais. Esta destaca que os Conselhos Municipais, constituem um prolongamento do Poder Executivo, com o objetivo específico de estudar, incentivar e apresentar sugestões e conclusões a respeito dos assuntos que lhe são afetos. Não possuem
    personalidade jurídica, não legislam e nem julgam. São organismos de consulta, em cujo âmbito são discutidas as políticas públicas.
    Cabe destacar que no artigo 5º do Projeto em análise existe a previsão de que cada membro do Conselho poderá fazer jus ao recebimento de jeton, se
    autorizado através de legislação específica e que as despesas serão por conta do Fundo Municipal de Trânsito.
    No que se refere ao assunto, salienta-se também o conteúdo do Parecer do IBAM nº 1174/2021. Neste, a Assessora Jurídica Fabienne Oberlaender
    Gonini Novais enfatiza que a natureza jurídica do jeton é indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter salarial e que tem como
    objetivo exclusivo retribuir pecuniariamente Conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas, servindo para custear as despesas geradas pelo exercício de tal atividade. Sendo assim, em resumo, o jeton é uma gratificação temporária pelo exercício de determinada atividade, criada por lei, que não integra a remuneração, mas constitui retribuição pelo trabalho que está sendo realizado.
    Resta observar que quando da elaboração de legislação específica sobre a concessão de jeton prevista no art. 5º do Projeto, o Município deverá
    observar o que dispõe a Lei Complementar nº 173/2020, bem como as demais normas relativas ao tema, inclusive no que se refere a possibilidade de
    pagamento de tais gratificações a cargos comissionados. O 8º, inciso VI da LC nº 173/2020, estabelece até 31/12/2021, a proibição de criar ou majorar
    auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
    Ante o exposto, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não existem vícios que
    impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer. Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 632/2021, Data Protocolo: 26/04/2021 - Horário: 14:53:35