Parecer nº 144 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
144
Data de Apresentação
27/09/2021
Número do Protocolo
1404
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 053 de 24 de agosto de 2021, que "Altera o §2º e art. 3º da Lei Complementar Nº 071 de 30 de agosto de 2019".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2021 que
“Altera o § 2º do art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 071 de 30 de
dezembro de 2019.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que a alteração do
art. 3º da LC nº 71/2019 decorre de pedido realizado pela Secretaria de Justiça,
Família, Trabalho do Estado do Paraná, de acordo com o Ofício nº 400/2021 –
GS/SEJUF, já a alteração do parágrafo 2º do art. 2º se faz necessária já que o
prazo para execução das obras deve se iniciar a partir da Escritura Pública de
Doação, a qual ainda não se efetivou.
Cabe destacar que a Lei Complementar nº 71/2019 autorizou o Poder
Executivo do Município a doar para o Estado do Paraná por meio da SEJU,
duas áreas para a instalação de um Centro de Sócio educação (inciso I - artigo
1º) e Casa de Semiliberdade (inciso II - artigo 1º).
O art. 1º do Projeto, conforme mencionado na Mensagem, pretende
modificar o parágrafo 2º do art. 2º da referida LC que se refere a contagem de
prazo para o início da construção das instalações. Prazo este, que com a nova
redação se iniciará a partir da formalização da Escritura Pública de Doação, ao
invés de iniciar a partir da publicação da lei.
Já o art. 2º pretende alterar o art. 3º, estabelecendo que as despesas
decorrentes de escritura e demais taxas serão por conta do doador. A redação
atual prevê que tais despesas serão por conta da donatária.
Realizadas tais considerações, ressalta-se, por analogia a previsão
contida no art. 490 do Código Civil, o qual estabelece que, salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a
cargo do vendedor as da tradição.
Cabe destacar que, os requisitos de existência de interesse público,
avaliação prévia do bem e autorização legislativa foram ponderados quando da
análise do Projeto de Lei nº 31/2019, que originou a Lei Complementar nº
71/2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Ausente da reunião, o Presidente Anderson Antunes, por motivo de
realização de curso em outro Município.
Telêmaco Borba, 23 de setembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Antonio Carlos Flenik Ezequiel Ligoski Betim
Relator Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2021 que
“Altera o § 2º do art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 071 de 30 de
dezembro de 2019.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que a alteração do
art. 3º da LC nº 71/2019 decorre de pedido realizado pela Secretaria de Justiça,
Família, Trabalho do Estado do Paraná, de acordo com o Ofício nº 400/2021 –
GS/SEJUF, já a alteração do parágrafo 2º do art. 2º se faz necessária já que o
prazo para execução das obras deve se iniciar a partir da Escritura Pública de
Doação, a qual ainda não se efetivou.
Cabe destacar que a Lei Complementar nº 71/2019 autorizou o Poder
Executivo do Município a doar para o Estado do Paraná por meio da SEJU,
duas áreas para a instalação de um Centro de Sócio educação (inciso I - artigo
1º) e Casa de Semiliberdade (inciso II - artigo 1º).
O art. 1º do Projeto, conforme mencionado na Mensagem, pretende
modificar o parágrafo 2º do art. 2º da referida LC que se refere a contagem de
prazo para o início da construção das instalações. Prazo este, que com a nova
redação se iniciará a partir da formalização da Escritura Pública de Doação, ao
invés de iniciar a partir da publicação da lei.
Já o art. 2º pretende alterar o art. 3º, estabelecendo que as despesas
decorrentes de escritura e demais taxas serão por conta do doador. A redação
atual prevê que tais despesas serão por conta da donatária.
Realizadas tais considerações, ressalta-se, por analogia a previsão
contida no art. 490 do Código Civil, o qual estabelece que, salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a
cargo do vendedor as da tradição.
Cabe destacar que, os requisitos de existência de interesse público,
avaliação prévia do bem e autorização legislativa foram ponderados quando da
análise do Projeto de Lei nº 31/2019, que originou a Lei Complementar nº
71/2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Ausente da reunião, o Presidente Anderson Antunes, por motivo de
realização de curso em outro Município.
Telêmaco Borba, 23 de setembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Antonio Carlos Flenik Ezequiel Ligoski Betim
Relator Vogal