Parecer nº 144 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

144

Data de Apresentação

27/09/2021

Número do Protocolo

1404

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 053 de 24 de agosto de 2021, que "Altera o §2º e art. 3º da Lei Complementar Nº 071 de 30 de agosto de 2019".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2021 que
    “Altera o § 2º do art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 071 de 30 de
    dezembro de 2019.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que a alteração do
    art. 3º da LC nº 71/2019 decorre de pedido realizado pela Secretaria de Justiça,
    Família, Trabalho do Estado do Paraná, de acordo com o Ofício nº 400/2021 –
    GS/SEJUF, já a alteração do parágrafo 2º do art. 2º se faz necessária já que o
    prazo para execução das obras deve se iniciar a partir da Escritura Pública de
    Doação, a qual ainda não se efetivou.
    Cabe destacar que a Lei Complementar nº 71/2019 autorizou o Poder
    Executivo do Município a doar para o Estado do Paraná por meio da SEJU,
    duas áreas para a instalação de um Centro de Sócio educação (inciso I - artigo
    1º) e Casa de Semiliberdade (inciso II - artigo 1º).
    O art. 1º do Projeto, conforme mencionado na Mensagem, pretende
    modificar o parágrafo 2º do art. 2º da referida LC que se refere a contagem de
    prazo para o início da construção das instalações. Prazo este, que com a nova
    redação se iniciará a partir da formalização da Escritura Pública de Doação, ao
    invés de iniciar a partir da publicação da lei.
    Já o art. 2º pretende alterar o art. 3º, estabelecendo que as despesas
    decorrentes de escritura e demais taxas serão por conta do doador. A redação
    atual prevê que tais despesas serão por conta da donatária.
    Realizadas tais considerações, ressalta-se, por analogia a previsão
    contida no art. 490 do Código Civil, o qual estabelece que, salvo cláusula em
    contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a
    cargo do vendedor as da tradição.
    Cabe destacar que, os requisitos de existência de interesse público,
    avaliação prévia do bem e autorização legislativa foram ponderados quando da
    análise do Projeto de Lei nº 31/2019, que originou a Lei Complementar nº
    71/2019.

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que
    impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Ausente da reunião, o Presidente Anderson Antunes, por motivo de
    realização de curso em outro Município.

    Telêmaco Borba, 23 de setembro de 2021.

    __________________________ ___________________________
    Antonio Carlos Flenik Ezequiel Ligoski Betim
    Relator Vogal
    Protocolo: 1404/2021, Data Protocolo: 24/09/2021 - Horário: 15:33:51