Parecer nº 61 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
61
Data de Apresentação
21/05/2025
Número do Protocolo
956
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 027/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 15 de maio de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 137.700,00.”
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 027/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional.
O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais)
PARECER:
Iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41”. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de adequação das dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentaria vigente para a Secretaria Municipal de Saúde.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
Interessante aqui explanar a diferença entre o credito especial e o credito suplementar, ambos adicionais já que ocorrem dois Projetos de Lei Ordinários para a Secretaria Municipal de Saúde, um deles na forma suplementar e outro, ora analisado aqui, na forma especial.. A principal diferença entre crédito especial e crédito suplementar reside no seu propósito e abrangência: o crédito suplementar é usado para reforçar dotações orçamentárias existentes, enquanto o crédito especial é destinado a cobrir despesas para as quais não há dotação inicial no orçamento.
Sendo assim, aduzimos que, em nosso entendimento, observando-se a mensagem do Executivo em suas justificativas o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, 20 de maio de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 027/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional.
O setor competente solicitou parecer jurídico sobre a Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei que Autoriza a Abertura de Crédito Especial na importância de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais)
PARECER:
Iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41”. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de adequação das dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentaria vigente para a Secretaria Municipal de Saúde.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
Interessante aqui explanar a diferença entre o credito especial e o credito suplementar, ambos adicionais já que ocorrem dois Projetos de Lei Ordinários para a Secretaria Municipal de Saúde, um deles na forma suplementar e outro, ora analisado aqui, na forma especial.. A principal diferença entre crédito especial e crédito suplementar reside no seu propósito e abrangência: o crédito suplementar é usado para reforçar dotações orçamentárias existentes, enquanto o crédito especial é destinado a cobrir despesas para as quais não há dotação inicial no orçamento.
Sendo assim, aduzimos que, em nosso entendimento, observando-se a mensagem do Executivo em suas justificativas o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, 20 de maio de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal