Parecer nº 63 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
63
Data de Apresentação
21/05/2025
Número do Protocolo
960
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 027/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 15 de maio de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 137.700,00.”
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 137.700,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente para fazer frente a despesas correspondentes ao exercício de 2024 da Secretaria Municipal de Saúde com recursos anulados do orçamento deste Poder Legislativo.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação de Despesas de exercícios anteriores na fonte 000 – Recursos ordinários livres.
A verba de R$ 137.700,00 é proveniente de anulação dos recursos existentes nas dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Obras e Instalações na fonte 000 – Recursos Ordinários Livres junto ao projeto/atividade de “Construção do novo prédio sede da Câmara Municipal”.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
Telêmaco Borba, 20 de maio de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 137.700,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente para fazer frente a despesas correspondentes ao exercício de 2024 da Secretaria Municipal de Saúde com recursos anulados do orçamento deste Poder Legislativo.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação de Despesas de exercícios anteriores na fonte 000 – Recursos ordinários livres.
A verba de R$ 137.700,00 é proveniente de anulação dos recursos existentes nas dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Obras e Instalações na fonte 000 – Recursos Ordinários Livres junto ao projeto/atividade de “Construção do novo prédio sede da Câmara Municipal”.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
Telêmaco Borba, 20 de maio de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal