Veto nº 12 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto
Ano
2025
Número
12
Data de Apresentação
19/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Veto Nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Ofício Nº 024/2025-GP-PGM de 24 de abril de 2025, Veto ao artigo 11 do Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Veto ao artigo 11 do Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025
Observação
Art. 11. O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo de convênio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo de convênio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.