Parecer nº 131 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

131

Data de Apresentação

25/08/2025

Número do Protocolo

1652

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 059/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 059 de 11 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.024.841,00 (um milhão, vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais)."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO





    RELATÓRIO:

    Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.024.841,00 (um milhão, vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais), destinado a despesas da Secretaria Municipal de Educação.

    PARECER:

    O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 059 de 11 de agosto de 2025, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no montante de R$ 1.024.841,00, a ser incorporado ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

    A justificativa apresentada pelo Executivo refere-se à necessidade de readequação orçamentária da pasta da educação, a fim de garantir a execução de suas atividades e compromissos administrativos e pedagógicos.

    Cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.
    Constata-se que a proposição encontra amparo:
    Na Constituição Federal, art. 167, V, que permite a abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
    Na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos entes federativos;

    Na Lei Orgânica Municipal, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposições que tratem da matéria orçamentária.


    Sob o ponto de vista formal e material, o projeto atende aos requisitos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, respeitando as normas de técnica legislativa.

    No mérito, a medida proposta demonstra-se necessária para o adequado funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, assegurando a continuidade das ações planejadas e a efetiva aplicação dos recursos públicos em benefício da comunidade escolar.
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 059/2025, de iniciativa do Poder Executivo, devendo a matéria seguir regularmente para apreciação do Plenário, a quem compete a decisão final, por ser soberano.


    TELÊMACO BORBA 19 DE AGOSTO DE 2025


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1652/2025, Data Protocolo: 21/08/2025 - Horário: 12:45:19