Parecer nº 131 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
131
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
1652
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 059/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 059 de 11 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.024.841,00 (um milhão, vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais)."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.024.841,00 (um milhão, vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais), destinado a despesas da Secretaria Municipal de Educação.
PARECER:
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 059 de 11 de agosto de 2025, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no montante de R$ 1.024.841,00, a ser incorporado ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
A justificativa apresentada pelo Executivo refere-se à necessidade de readequação orçamentária da pasta da educação, a fim de garantir a execução de suas atividades e compromissos administrativos e pedagógicos.
Cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.
Constata-se que a proposição encontra amparo:
Na Constituição Federal, art. 167, V, que permite a abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
Na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos entes federativos;
Na Lei Orgânica Municipal, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposições que tratem da matéria orçamentária.
Sob o ponto de vista formal e material, o projeto atende aos requisitos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, respeitando as normas de técnica legislativa.
No mérito, a medida proposta demonstra-se necessária para o adequado funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, assegurando a continuidade das ações planejadas e a efetiva aplicação dos recursos públicos em benefício da comunidade escolar.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 059/2025, de iniciativa do Poder Executivo, devendo a matéria seguir regularmente para apreciação do Plenário, a quem compete a decisão final, por ser soberano.
TELÊMACO BORBA 19 DE AGOSTO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.024.841,00 (um milhão, vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais), destinado a despesas da Secretaria Municipal de Educação.
PARECER:
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 059 de 11 de agosto de 2025, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no montante de R$ 1.024.841,00, a ser incorporado ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
A justificativa apresentada pelo Executivo refere-se à necessidade de readequação orçamentária da pasta da educação, a fim de garantir a execução de suas atividades e compromissos administrativos e pedagógicos.
Cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.
Constata-se que a proposição encontra amparo:
Na Constituição Federal, art. 167, V, que permite a abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
Na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos entes federativos;
Na Lei Orgânica Municipal, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposições que tratem da matéria orçamentária.
Sob o ponto de vista formal e material, o projeto atende aos requisitos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, respeitando as normas de técnica legislativa.
No mérito, a medida proposta demonstra-se necessária para o adequado funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, assegurando a continuidade das ações planejadas e a efetiva aplicação dos recursos públicos em benefício da comunidade escolar.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 059/2025, de iniciativa do Poder Executivo, devendo a matéria seguir regularmente para apreciação do Plenário, a quem compete a decisão final, por ser soberano.
TELÊMACO BORBA 19 DE AGOSTO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal