Parecer nº 162 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

162

Data de Apresentação

23/10/2025

Número do Protocolo

2144

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 077/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 068 de 07 de outubro de 2025, que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    Ementa: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”

    PARECER:

    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais, bem como quanto à técnica legislativa da proposição.

    O projeto encontra amparo constitucional no princípio da cooperação federativa previsto no art. 23 da Constituição Federal, bem como na política de descentralização do SUS, prevista no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080/1990.

    No tocante à competência legislativa, o Município detém legitimidade para ratificar protocolos de intenções relativos a consórcios públicos, conforme exige a Lei Federal nº 11.107/2005, sendo o projeto compatível com o interesse local e com os requisitos da Administração Pública, atendendo ainda ao princípio da eficiência (art. 37 da CF), ao permitir a otimização da logística e dos custos relacionados à assistência farmacêutica municipal.

    Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto está adequado às normas da Lei Complementar nº 95/1998, não havendo vícios de redação que prejudiquem sua interpretação ou aplicação.

    Não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, tratando-se de proposição meramente ratificatória, que não implica, por si só, criação de despesas obrigatórias nem afronta normas orçamentárias, restando sua regulamentação posterior a cargo do Executivo e do Consórcio.

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 077/2025, por entender que o mesmo atende à legislação vigente e ao interesse público.

    Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 2144/2025, Data Protocolo: 22/10/2025 - Horário: 15:58:40