Parecer nº 162 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
162
Data de Apresentação
23/10/2025
Número do Protocolo
2144
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 077/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 068 de 07 de outubro de 2025, que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Ementa: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”
PARECER:
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais, bem como quanto à técnica legislativa da proposição.
O projeto encontra amparo constitucional no princípio da cooperação federativa previsto no art. 23 da Constituição Federal, bem como na política de descentralização do SUS, prevista no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080/1990.
No tocante à competência legislativa, o Município detém legitimidade para ratificar protocolos de intenções relativos a consórcios públicos, conforme exige a Lei Federal nº 11.107/2005, sendo o projeto compatível com o interesse local e com os requisitos da Administração Pública, atendendo ainda ao princípio da eficiência (art. 37 da CF), ao permitir a otimização da logística e dos custos relacionados à assistência farmacêutica municipal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto está adequado às normas da Lei Complementar nº 95/1998, não havendo vícios de redação que prejudiquem sua interpretação ou aplicação.
Não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, tratando-se de proposição meramente ratificatória, que não implica, por si só, criação de despesas obrigatórias nem afronta normas orçamentárias, restando sua regulamentação posterior a cargo do Executivo e do Consórcio.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 077/2025, por entender que o mesmo atende à legislação vigente e ao interesse público.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
Ementa: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”
PARECER:
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais, bem como quanto à técnica legislativa da proposição.
O projeto encontra amparo constitucional no princípio da cooperação federativa previsto no art. 23 da Constituição Federal, bem como na política de descentralização do SUS, prevista no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080/1990.
No tocante à competência legislativa, o Município detém legitimidade para ratificar protocolos de intenções relativos a consórcios públicos, conforme exige a Lei Federal nº 11.107/2005, sendo o projeto compatível com o interesse local e com os requisitos da Administração Pública, atendendo ainda ao princípio da eficiência (art. 37 da CF), ao permitir a otimização da logística e dos custos relacionados à assistência farmacêutica municipal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto está adequado às normas da Lei Complementar nº 95/1998, não havendo vícios de redação que prejudiquem sua interpretação ou aplicação.
Não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, tratando-se de proposição meramente ratificatória, que não implica, por si só, criação de despesas obrigatórias nem afronta normas orçamentárias, restando sua regulamentação posterior a cargo do Executivo e do Consórcio.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 077/2025, por entender que o mesmo atende à legislação vigente e ao interesse público.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal