Parecer nº 175 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
175
Data de Apresentação
10/11/2025
Número do Protocolo
2263
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 076/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que "Dispõe sobre a fixação do prazo mínimo para pedidos de reajuste em contratos administrativos firmados pelo Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei nº 076/2025
Ementa: Dispõe sobre a fixação do prazo mínimo para pedidos de reajuste em contratos administrativos firmados pelo Município de Telêmaco Borba.
PARECER:
O presente Projeto de Lei tem por objeto estabelecer prazo mínimo para pedidos de reajuste em contratos administrativos celebrados pelo Município de Telêmaco Borba, com o intuito de organizar e padronizar os procedimentos relacionados à execução contratual.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação é competente para opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à Câmara Municipal.
O projeto em análise versa sobre matéria administrativa, diretamente ligada à gestão e execução de contratos do Poder Executivo.
Tal conteúdo se insere no âmbito da competência privativa da Prefeita Municipal, conforme o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e o artigo 61, §1º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos poderes.
Ainda, conforme Parecer exarado pela Ilustre Consultora Técnica do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), Ana Carolina Couri de Carvalho (Parecer nº 2753/2025 anexo), a propositura desse tipo de PL por parlamentar violaria o princípio da separação dos poderes, pois trata-se de função típica do Executivo. Vejamos:
“A gestão das contratações administrativa é atribuição típica do Poder Executivo. Não se inclui nas funções do Poder legislativo estabelecer condições contratuais ou editalícias nos contratos administrativos. A ingerência parlamentar nesta seara é indevida por violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB)”.
Ainda nesse sentido:
“Nos termos do Art.61, §1º, II, da Constituição são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e as de cunho orçamentário e financeiro. A estipulação de condições de contratação, garantias, matriz de riscos, por exemplo, repercutem no planejamento/orçamento, na execução contratual, no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tratando-se de matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, pois inerente a sua função administrativa”
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 076/2025, por entender que a proposição usurpa competência privativa do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Para tanto, a Comissão pautou-se em consultas tanto ao corpo jurídico dessa Casa de Leis, como ao IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, cujos pareceres estão anexos e passam a fazer parte do presente processo legislativo.
Assim, o projeto não deve prosseguir em tramitação.
Telêmaco Borba, 05 de de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares- Vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei nº 076/2025
Ementa: Dispõe sobre a fixação do prazo mínimo para pedidos de reajuste em contratos administrativos firmados pelo Município de Telêmaco Borba.
PARECER:
O presente Projeto de Lei tem por objeto estabelecer prazo mínimo para pedidos de reajuste em contratos administrativos celebrados pelo Município de Telêmaco Borba, com o intuito de organizar e padronizar os procedimentos relacionados à execução contratual.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação é competente para opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à Câmara Municipal.
O projeto em análise versa sobre matéria administrativa, diretamente ligada à gestão e execução de contratos do Poder Executivo.
Tal conteúdo se insere no âmbito da competência privativa da Prefeita Municipal, conforme o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e o artigo 61, §1º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos poderes.
Ainda, conforme Parecer exarado pela Ilustre Consultora Técnica do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), Ana Carolina Couri de Carvalho (Parecer nº 2753/2025 anexo), a propositura desse tipo de PL por parlamentar violaria o princípio da separação dos poderes, pois trata-se de função típica do Executivo. Vejamos:
“A gestão das contratações administrativa é atribuição típica do Poder Executivo. Não se inclui nas funções do Poder legislativo estabelecer condições contratuais ou editalícias nos contratos administrativos. A ingerência parlamentar nesta seara é indevida por violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB)”.
Ainda nesse sentido:
“Nos termos do Art.61, §1º, II, da Constituição são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e as de cunho orçamentário e financeiro. A estipulação de condições de contratação, garantias, matriz de riscos, por exemplo, repercutem no planejamento/orçamento, na execução contratual, no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tratando-se de matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, pois inerente a sua função administrativa”
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 076/2025, por entender que a proposição usurpa competência privativa do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Para tanto, a Comissão pautou-se em consultas tanto ao corpo jurídico dessa Casa de Leis, como ao IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, cujos pareceres estão anexos e passam a fazer parte do presente processo legislativo.
Assim, o projeto não deve prosseguir em tramitação.
Telêmaco Borba, 05 de de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares- Vogal