Parecer nº 25 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

25

Data de Apresentação

01/04/2019

Número do Protocolo

4312

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO, PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 014 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E ACRÉSCIMO DE CARGOS DE INSPETOR DE ALUNOS NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA".

    Indexação

    PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2019

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2019 que “Dispõe sobre a extinção do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e acréscimo de cargos de Inspetor de Alunos no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.” O Projeto em análise está criando 05 (cinco) cargos de Inspetor de Alunos no valor de R$ 1.165,31 (Mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) cada e extinguindo 78 (setenta e oito) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais. O número de cargos de Inspetor de Alunos passará de 5 (cinco) para 10 (dez) e o de Auxiliar de Serviços Gerais de 300 (trezentos) para 222 (duzentos e vinte e dois). A Mensagem que encaminhou o Projeto menciona que o referido acréscimo é necessário para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação e que a extinção é necessária pelo motivo de que o Município deseja prestar as atividades de limpeza de prédios públicos através de agentes terceirizados. Ressalta-se também através da Mensagem que os 222 (duzentos e vinte dois) cargos ocupados de Auxiliar de Serviços Gerais serão realocados no Quadro Suplementar – Anexo II-A e não sofrerão efeitos reflexos pela medida legal pretendida no Projeto. Conforme demonstrado no memorial descritivo, o impacto orçamentário-financeiro anexado ao Projeto está levando em conta a criação de 05 (cinco) cargos de Inspetor de Alunos, bem como a criação dos 66 (sessenta e seis) cargos de Professor de Educação Infantil e a extinção de 78 (setenta e oito) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais. Vale destacar que criação dos cargos de Professor de Educação Infantil são objeto de apreciação em outro Projeto de Lei Complementar, qual seja, o de número 07/2019. Realizadas tais considerações, as pretendidas criações e extinções implicarão no aumento mensal de R$ 139.786,11 (Cento e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal. Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2231/2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente. Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente. Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da mesma Lei, os quais exigem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício e para os dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento é compatível com o PPA e LDO e adequado com a LOA. Diante do exposto, pode-se perceber que constam do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa. No entanto, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 52,22%. Percentual este, acima do limite estabelecido pela LRF no art. 22, parágrafo único. Contudo, a Lei nº 101/00 estabelece neste mesmo artigo que a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Sendo assim, de acordo com a apuração do 3º quadrimestre de 2018, demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo Poder Executivo no Boletim Oficial do Município do dia 28 de dezembro de 2018, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida encontra-se no patamar de 49,27%, estando assim em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece o limite prudencial, qual seja, de 51,3%. Portanto, merece destaque o fato de que apesar da estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentar um percentual superior ao limite prudencial, não incide a vedação prevista no art. 22 supracitado. Isto se deve ao fato da verificação do cumprimento dos limites ter sido realizada ao final de dezembro de 2018 e ter apurado o percentual de 49,27%. Por outro lado, quando da nomeação dos cargos que estão sendo criados no Projeto, o Gestor deverá tomar a devida cautela com relação ao percentual da despesa com pessoal, vez que a responsabilidade na gestão fiscal compete a ele, não devendo aguardar os órgãos de controle, seja externo ou interno, para dar início às medidas de contenção de despesa. Dessa maneira, não se pode desprezar que, quando for verificada a necessidade de concessão, se for constatado que foi ultrapassado o limite prudencial, o Poder ou órgão se encontra vedado a praticar os atos elencados no parágrafo único do art. 22 da LRF. Caso não sejam observadas tais vedações, o responsável poderá ser penalizado nos termos da lei. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto. É o parecer. Telêmaco Borba, 28 de março de 2019. _____________________ ________________________ ____________________ Everton Fernando Soares Hamilton Aparecido Machado Mario Cesar Marcondes Relator Presidente Vogal
    Protocolo: 4312/2019, Data Protocolo: 01/04/2019 - Horário: 15:13:56