Parecer nº 65 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
65
Data de Apresentação
29/07/2019
Número do Protocolo
4918
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 016/2019, de iniciativa do Poder Executivo, mensagem Nº 024 de 22 de maio de 2019, que "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE TELÊMACO BORBA 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE TELÊMACO BORBA
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 016/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE TELÊMACO BORBA 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 016/2019 em tela dispõe sobre instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que esta proposta de REFIS Municipal foi preparada tendo em vista o momento dificil que passa a economia do País, que faz sentir em níveis estaduais e municipais, ocorrendo a queda na arrecadação, fato que já levou a União e o Estado à concederem o programa de recuperação fiscal aos contribuintes..”
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba, conhecido também como REFIS. Na verdade, em outros anos esse Programa já foi instituído pelo Município de Telêmaco Borba, dando a oportunidade para que os contribuintes que possuem débitos com erário público possam quitá-los melhorando a arrecadação do Município.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto constata-se que a divida ativa municipal esta alta apesar de todos os esforços desenvolvidos para baixar a mesma através de cobrança administrativa ou judicial, contudo, o saldo não tem apresentado baixa satisfatória e consistente ao longo dos anos, acontecendo a perda da receita progressivamente, devido a estagnação da economia nacional. Neste interim, é oportuno ofertar aos contribuintes maiores opções e melhores condições para pôr suas obrigações fiscais em dia.
Conforme a mensagem do presente Projeto o beneficio concedido com REFIS não afetará as metas de resultados fiscais previstos na própria lei de diretrizes orçamentária para recebimento de juros e multas da dívida ativa, para o exercício corrente, mesmo com redução prevista no Projeto de Lei, uma vez que o valor previsto supera a média da previsão de recebimentos nas metas fiscais.
Do ponto de vista legal, não existe nenhum impedimento que o Projeto seja encaminhado à decisão do Plenário, por se tratar de prerrogativa do Senhor Prefeito e em especial, pela declaração do Executivo através da Mensagem nº 24/2019, não será afetado negativamente por tal proposta, ao contrário, diante da atual situação econômica, os cofres públicos poderão arrecadar importante parte dos impostos atrasados que poderão contribuir para a realização de obras e serviços que se fazem necessários para atender a comunidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal diz que a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativo impacto orçamentário financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência, nos dois seguintes e, ainda deve estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas ampliação da base de cálculo majoração ou criação de tributo ou contribuição. Esse assunto deve ser melhor analisado pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e Fiscalização, quem cabe estudo técnico de assuntos contábeis e orçamentários.
Assim, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de Lei cabendo à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e Fiscalização, estudo mais detalhado sobre os assuntos técnicos ligados à dívida ativa e impacto financeiro, conforme dispõe o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o nosso parecer.
Telêmaco Borba, 25 de julho de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
Elisângela Resende Saldivar
Relatora ad-hoc
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 016/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE TELÊMACO BORBA 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 016/2019 em tela dispõe sobre instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que esta proposta de REFIS Municipal foi preparada tendo em vista o momento dificil que passa a economia do País, que faz sentir em níveis estaduais e municipais, ocorrendo a queda na arrecadação, fato que já levou a União e o Estado à concederem o programa de recuperação fiscal aos contribuintes..”
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba, conhecido também como REFIS. Na verdade, em outros anos esse Programa já foi instituído pelo Município de Telêmaco Borba, dando a oportunidade para que os contribuintes que possuem débitos com erário público possam quitá-los melhorando a arrecadação do Município.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto constata-se que a divida ativa municipal esta alta apesar de todos os esforços desenvolvidos para baixar a mesma através de cobrança administrativa ou judicial, contudo, o saldo não tem apresentado baixa satisfatória e consistente ao longo dos anos, acontecendo a perda da receita progressivamente, devido a estagnação da economia nacional. Neste interim, é oportuno ofertar aos contribuintes maiores opções e melhores condições para pôr suas obrigações fiscais em dia.
Conforme a mensagem do presente Projeto o beneficio concedido com REFIS não afetará as metas de resultados fiscais previstos na própria lei de diretrizes orçamentária para recebimento de juros e multas da dívida ativa, para o exercício corrente, mesmo com redução prevista no Projeto de Lei, uma vez que o valor previsto supera a média da previsão de recebimentos nas metas fiscais.
Do ponto de vista legal, não existe nenhum impedimento que o Projeto seja encaminhado à decisão do Plenário, por se tratar de prerrogativa do Senhor Prefeito e em especial, pela declaração do Executivo através da Mensagem nº 24/2019, não será afetado negativamente por tal proposta, ao contrário, diante da atual situação econômica, os cofres públicos poderão arrecadar importante parte dos impostos atrasados que poderão contribuir para a realização de obras e serviços que se fazem necessários para atender a comunidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal diz que a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativo impacto orçamentário financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência, nos dois seguintes e, ainda deve estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas ampliação da base de cálculo majoração ou criação de tributo ou contribuição. Esse assunto deve ser melhor analisado pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e Fiscalização, quem cabe estudo técnico de assuntos contábeis e orçamentários.
Assim, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de Lei cabendo à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e Fiscalização, estudo mais detalhado sobre os assuntos técnicos ligados à dívida ativa e impacto financeiro, conforme dispõe o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o nosso parecer.
Telêmaco Borba, 25 de julho de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
Elisângela Resende Saldivar
Relatora ad-hoc