Parecer nº 86 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
86
Data de Apresentação
02/09/2019
Número do Protocolo
5067
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 035/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 07 de agosto de 2019, que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 495.000,00".
Indexação
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Observação
Comissão de Economia Orçamento Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 35/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 495.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar o reforço de recursos do projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recursos Públicos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através das dotações de 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Oportuno salientar que a verba de R$ 495.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Manutenção e Ampliação dos Serviços de Cemitério” na dotação de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres) junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 23 de Agosto de 2019
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 35/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 495.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar o reforço de recursos do projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recursos Públicos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através das dotações de 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Oportuno salientar que a verba de R$ 495.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Manutenção e Ampliação dos Serviços de Cemitério” na dotação de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres) junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 23 de Agosto de 2019
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares