Parecer nº 91 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

91

Data de Apresentação

16/09/2019

Número do Protocolo

5120

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2019, DE INICIATIVA DA VEREADORA ELISANGELA REZENDE SALDIVAR, QUE "INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA A SEMANA MUNICIPAL DO CICLISMO".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2019


    RELATÓRIO:

    De iniciativa da Vereadora Elisângela Rezende Saldivar, o projeto de lei ordinária em tela dispõe sobre instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Telêmaco Borba a Semana Municipal do Ciclismo.

    Em sua justificativa, a autora argumenta:

    “O ciclismo é uma modalidade esportiva, que fornece diversos benefícios aos praticantes e a população em geral, sendo o seu incentivo de primordial importância para a nossa cidade, pois o usos da bicicleta além de uma forma de prática saudável traz benefícios economicos quando utilizada como meio transporte, a saúde do usuário, sem contar que beneficiará o meio ambiente com a redução de resíduos da combustão dos veículos automotores..”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei encaminhado pela Vereadora Elisangela Rezende Saldivar que solicita instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Telêmaco Borba a Semana Municipal do Ciclismo
    O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.
    A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
    A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local não havendo qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 36/2019 é instituir e incluir no calendário oficial de eventos de Telêmaco Borba a Semana Municipal do Ciclismo que terá como objetivo difundir o uso da bicicleta, promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida, promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando o uso da bicicleta, o que não afronta o texto constitucional e a legislação respectiva.
    Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
    Nosso parecer é favorável.

    Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Marcos Rogério Silva Mello
    Relator
    Protocolo: 5120/2019, Data Protocolo: 09/09/2019 - Horário: 17:53:11