Parecer nº 98 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
98
Data de Apresentação
16/09/2019
Número do Protocolo
5153
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização. parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 043 DE 20 DE AGOSTO DE 2019, QUE "ACRESCENTA A SUBSEÇÃO III , DENOMINADA 'DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO', AO TÍTULO III, CAPÍTULO III, SEÇÃO II DA LEI 1883, DE 05 DE ABRIL DE 2012, BEM COMO O ART. 107-A E DEMAIS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS".
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 043 DE 20 DE AGOSTO DE 2019, QUE "ACRESCENTA A SUBSEÇÃO III , DENOMINADA 'DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO',
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 que “Acrescenta a subseção III denominada Do Auxílio-Alimentação, ao Título III, Capítulo III, Seção II da Lei 1883, de 05 de abril de 2012, bem como o art. 107-A e demais alterações necessárias”.
De acordo com a Mensagem, as alterações propostas no presente Projeto têm como principal objetivo trazer melhorias na qualidade de vida dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados, quando estiverem em serviço.
O art. 2º do Projeto e seus parágrafos preveem que o auxílio alimentação será concedido por dia de trabalho, podendo ser creditado em folha de pagamento ou fornecido através de cartão. O valor bruto do benefício será de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) e será exigida quantia correspondente a 10% (dez por cento) deste valor como contraprestação do servidor que optar por receber a verba, mediante desconto em folha de pagamento.
O Parecer do IBAM nº 2457/2019 elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto menciona que é da competência do Município dispor sobre o regime jurídico de seus servidores públicos (art. 39, caput, da Constituição Federal). Assim, caberá à legislação local estabelecer requisitos de acesso, bem como direitos, deveres e vantagens dos ocupantes de cargos públicos. Vale mencionar, no que tange à concessão de vantagens aos servidores, que a atuação da Administração Pública encontra-se jungida à observância do princípio constitucional da legalidade, encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Assessora também destaca que a lei pode implementar as referidas vantagens, inclusive com os respectivos valores, para todos os servidores municipais (de ambos os poderes) ou descrever as regras gerais de concessão e delegar as demais normas aos atos infralegais no âmbito dos poderes. Em prosseguimento, há de se considerar que o auxílio- alimentação possui natureza indenizatória, motivo pelo qual somente será devido se o servidor publico encontrar-se no efetivo desempenho das suas funções.
Por fim, o Parecer informa que, da natureza indenizatória do benefício, como se depreende da jurisprudência, decorrem algumas consequências, tais como: as despesas com alimentação somente podem ser custeadas, em regra, ao servidor em exercício, não podendo ser pagas a quem esteja no gozo de licença, férias, tampouco aos inativos, mesmo que tenham direito a aposentadoria integral; as despesas com auxílio alimentação não são reputadas gastos com pessoal para fins das limitações previstas no art. 29-A da Constituição Federal e no art. 20, III, "a" da LC nº 101/2001; no aspecto tributário, o que for auferido a título de auxílio alimentação não poderá servir como base de cálculo de tributos que incidam sobre a remuneração, tais como a contribuição previdenciária e imposto de renda.
Diante do que foi relatado, registra-se que acompanham o Projeto, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa encontra-se adequado a LOA e compatível com o PPA e a LDO e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o atual exercício e para os dois subsequentes, conforme o art. 16 da LRF.
Por fim, importante registrar que encontra-se em trâmite neste Legislativo, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com a finalidade de autorizar crédito adicional especial para fazer frente as referidas despesas decorrentes da implantação do referido benefício no exercício de 2019.
Tendo em vista o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 09 de Setembro de 2019
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
De acordo com a Mensagem, as alterações propostas no presente Projeto têm como principal objetivo trazer melhorias na qualidade de vida dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados, quando estiverem em serviço.
O art. 2º do Projeto e seus parágrafos preveem que o auxílio alimentação será concedido por dia de trabalho, podendo ser creditado em folha de pagamento ou fornecido através de cartão. O valor bruto do benefício será de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) e será exigida quantia correspondente a 10% (dez por cento) deste valor como contraprestação do servidor que optar por receber a verba, mediante desconto em folha de pagamento.
O Parecer do IBAM nº 2457/2019 elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto menciona que é da competência do Município dispor sobre o regime jurídico de seus servidores públicos (art. 39, caput, da Constituição Federal). Assim, caberá à legislação local estabelecer requisitos de acesso, bem como direitos, deveres e vantagens dos ocupantes de cargos públicos. Vale mencionar, no que tange à concessão de vantagens aos servidores, que a atuação da Administração Pública encontra-se jungida à observância do princípio constitucional da legalidade, encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Assessora também destaca que a lei pode implementar as referidas vantagens, inclusive com os respectivos valores, para todos os servidores municipais (de ambos os poderes) ou descrever as regras gerais de concessão e delegar as demais normas aos atos infralegais no âmbito dos poderes. Em prosseguimento, há de se considerar que o auxílio- alimentação possui natureza indenizatória, motivo pelo qual somente será devido se o servidor publico encontrar-se no efetivo desempenho das suas funções.
Por fim, o Parecer informa que, da natureza indenizatória do benefício, como se depreende da jurisprudência, decorrem algumas consequências, tais como: as despesas com alimentação somente podem ser custeadas, em regra, ao servidor em exercício, não podendo ser pagas a quem esteja no gozo de licença, férias, tampouco aos inativos, mesmo que tenham direito a aposentadoria integral; as despesas com auxílio alimentação não são reputadas gastos com pessoal para fins das limitações previstas no art. 29-A da Constituição Federal e no art. 20, III, "a" da LC nº 101/2001; no aspecto tributário, o que for auferido a título de auxílio alimentação não poderá servir como base de cálculo de tributos que incidam sobre a remuneração, tais como a contribuição previdenciária e imposto de renda.
Diante do que foi relatado, registra-se que acompanham o Projeto, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa encontra-se adequado a LOA e compatível com o PPA e a LDO e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o atual exercício e para os dois subsequentes, conforme o art. 16 da LRF.
Por fim, importante registrar que encontra-se em trâmite neste Legislativo, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com a finalidade de autorizar crédito adicional especial para fazer frente as referidas despesas decorrentes da implantação do referido benefício no exercício de 2019.
Tendo em vista o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 09 de Setembro de 2019
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares