Parecer nº 102 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
102
Data de Apresentação
23/09/2019
Número do Protocolo
5181
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 046 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019, QUE "FAZ ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO ART. 1º, 2º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 09 DE AGOSTO DE 2019".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIANo 019/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: FAZ ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO ART. 1º, 2º, E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº057/2019.
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 019/2019 em tela dispõe sobre alterar a redação dos Artigos 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 057/2019.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que após a publicação da lei complementar surgiram dúvidas nas abrangências e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais tem-se como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita alterar a Lei Complementar nº 057/2019 referente ao texto nos artigos 1º, 2º e 3º para que haja uma melhor aplicabilidade da norma jurídica.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto constata-se que após a publicação da lei complementar surgiram dúvidas nas abrangências e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais têm-se como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019. Outro ponto que necessita alteração, diz respeito a subtração no texto na alínea “a” do inciso IV do artigo 4º da supramencionada Lei, uma vez que o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, são créditos devidos ao poder judiciário, não podendo tais parcelas impedir a adesão do contribuinte ao Programa REFIS. Outro ponto a se considerar emerge da necessidade de adequar o texto do §1º do Artigo 10, para que a mediação via Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Assim, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de Lei.
É o nosso parecer.
Telêmaco Borba, 20 de setembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIANo 019/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: FAZ ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO ART. 1º, 2º, E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº057/2019.
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 019/2019 em tela dispõe sobre alterar a redação dos Artigos 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 057/2019.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que após a publicação da lei complementar surgiram dúvidas nas abrangências e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais tem-se como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita alterar a Lei Complementar nº 057/2019 referente ao texto nos artigos 1º, 2º e 3º para que haja uma melhor aplicabilidade da norma jurídica.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto constata-se que após a publicação da lei complementar surgiram dúvidas nas abrangências e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais têm-se como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019. Outro ponto que necessita alteração, diz respeito a subtração no texto na alínea “a” do inciso IV do artigo 4º da supramencionada Lei, uma vez que o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, são créditos devidos ao poder judiciário, não podendo tais parcelas impedir a adesão do contribuinte ao Programa REFIS. Outro ponto a se considerar emerge da necessidade de adequar o texto do §1º do Artigo 10, para que a mediação via Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Assim, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de Lei.
É o nosso parecer.
Telêmaco Borba, 20 de setembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro