Parecer nº 102 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

102

Data de Apresentação

23/09/2019

Número do Protocolo

5181

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 046 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019, QUE "FAZ ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO ART. 1º, 2º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 09 DE AGOSTO DE 2019".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA



    PROJETO DE LEI ORDINÁRIANo 019/2019
    AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
    SÚMULA: FAZ ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO ART. 1º, 2º, E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº057/2019.


    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 019/2019 em tela dispõe sobre alterar a redação dos Artigos 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 057/2019.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Que após a publicação da lei complementar surgiram dúvidas nas abrangências e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais tem-se como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019.”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita alterar a Lei Complementar nº 057/2019 referente ao texto nos artigos 1º, 2º e 3º para que haja uma melhor aplicabilidade da norma jurídica.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto constata-se que após a publicação da lei complementar surgiram dúvidas nas abrangências e aplicação da norma jurídica, em especial no que diz respeito às multas aplicadas em auto de infração, as quais têm-se como objetivo serem alcançadas pelo Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019. Outro ponto que necessita alteração, diz respeito a subtração no texto na alínea “a” do inciso IV do artigo 4º da supramencionada Lei, uma vez que o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, são créditos devidos ao poder judiciário, não podendo tais parcelas impedir a adesão do contribuinte ao Programa REFIS. Outro ponto a se considerar emerge da necessidade de adequar o texto do §1º do Artigo 10, para que a mediação via Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
    Assim, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de Lei.
    É o nosso parecer.

    Telêmaco Borba, 20 de setembro de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 5181/2019, Data Protocolo: 20/09/2019 - Horário: 14:38:32