Parecer nº 109 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

109

Data de Apresentação

30/09/2019

Número do Protocolo

5206

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia Orçamento Finanças e Fiscalização, Parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 038 DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE "CRIA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2019, que “Cria a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e dá outras providências”.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que a finalidade deste é criar a DESIF para facilitar os trabalhos de fiscalização e cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
    Segundo o Poder Executivo, o referido Projeto inclui a formatação da entrega de declarações e informações mensais, bem como penalidades para seu descumprimento que irão incrementar a receita mensal em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS das mencionadas instituições.
    Diante do que foi relatado, necessário se faz mencionar o parecer do IBAM nº 2567/2019 desenvolvido pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna sobre o Projeto analisado. Este destaca que o art. 37, XXII da Constituição Federal trata da atuação integrada das administrações tributárias das unidades da Federação. Com base nessa previsão legal e instada pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a Associação Brasileiras das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF instituiu um comitê com representantes de várias capitais brasileiras no intuito de desenvolver um sistema eletrônico de coleta, validação e transmissão de informações voltado especificamente para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    O Consultor também ressalta que a DES-IF encontra-se implantada em muitos municípios e é muito importante para o conhecimento, o lançamento e a cobrança do ISS devido pelas instituições financeiras. Nesse sentido, o Projeto de Lei apresentado trata de uma obrigação acessória, perfeitamente adequada, estando em conformidade com o sistema de controle já referido, podendo legalmente progredir no âmbito do Legislativo Municipal.


    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 26 de setembro de 2019



    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5206/2019, Data Protocolo: 27/09/2019 - Horário: 15:02:39