Parecer nº 109 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
109
Data de Apresentação
30/09/2019
Número do Protocolo
5206
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia Orçamento Finanças e Fiscalização, Parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 038 DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE "CRIA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2019, que “Cria a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e dá outras providências”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que a finalidade deste é criar a DESIF para facilitar os trabalhos de fiscalização e cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Segundo o Poder Executivo, o referido Projeto inclui a formatação da entrega de declarações e informações mensais, bem como penalidades para seu descumprimento que irão incrementar a receita mensal em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS das mencionadas instituições.
Diante do que foi relatado, necessário se faz mencionar o parecer do IBAM nº 2567/2019 desenvolvido pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna sobre o Projeto analisado. Este destaca que o art. 37, XXII da Constituição Federal trata da atuação integrada das administrações tributárias das unidades da Federação. Com base nessa previsão legal e instada pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a Associação Brasileiras das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF instituiu um comitê com representantes de várias capitais brasileiras no intuito de desenvolver um sistema eletrônico de coleta, validação e transmissão de informações voltado especificamente para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Consultor também ressalta que a DES-IF encontra-se implantada em muitos municípios e é muito importante para o conhecimento, o lançamento e a cobrança do ISS devido pelas instituições financeiras. Nesse sentido, o Projeto de Lei apresentado trata de uma obrigação acessória, perfeitamente adequada, estando em conformidade com o sistema de controle já referido, podendo legalmente progredir no âmbito do Legislativo Municipal.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de setembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que a finalidade deste é criar a DESIF para facilitar os trabalhos de fiscalização e cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Segundo o Poder Executivo, o referido Projeto inclui a formatação da entrega de declarações e informações mensais, bem como penalidades para seu descumprimento que irão incrementar a receita mensal em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS das mencionadas instituições.
Diante do que foi relatado, necessário se faz mencionar o parecer do IBAM nº 2567/2019 desenvolvido pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna sobre o Projeto analisado. Este destaca que o art. 37, XXII da Constituição Federal trata da atuação integrada das administrações tributárias das unidades da Federação. Com base nessa previsão legal e instada pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a Associação Brasileiras das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF instituiu um comitê com representantes de várias capitais brasileiras no intuito de desenvolver um sistema eletrônico de coleta, validação e transmissão de informações voltado especificamente para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Consultor também ressalta que a DES-IF encontra-se implantada em muitos municípios e é muito importante para o conhecimento, o lançamento e a cobrança do ISS devido pelas instituições financeiras. Nesse sentido, o Projeto de Lei apresentado trata de uma obrigação acessória, perfeitamente adequada, estando em conformidade com o sistema de controle já referido, podendo legalmente progredir no âmbito do Legislativo Municipal.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de setembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal