Parecer nº 112 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

112

Data de Apresentação

07/10/2019

Número do Protocolo

5241

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 007 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 06 DE JUNHO DE 2018 E LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2019 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas para a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, revoga a Lei Complementar 036 de 06 de junho de 2018 e Lei Complementar 040 de 31 de outubro de 2018 e dá outras providências.”
    Esclarece-se através da Mensagem que a doação do referido imóvel tem como objetivo atender os seguintes objetivos:
    - Atendimento a famílias de baixa renda que vivem em situação irregular, áreas de risco e em condições subnormais;
    - Produzir moradias com infraestrutura adequada, buscando formas de melhorar a qualidade de vida das pessoas como um todo;
    - Área de intervenção cadastrada pelo Município, buscando acima de tudo atender a famílias residentes em habitações insalubres ou inadequadas, promovendo inclusão social;
    - Construção da nova habitação no próprio local de intervenção;
    - Objetivo de viabilizar estratégias de participação cidadã dos beneficiários, para melhoria da qualidade de vida, mediante ações educativas e o exercício de suas responsabilidades;
    - Possibilita a aquisição da casa própria aos beneficiários que forem indicados pela entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal – CEF a participarem do Programa Minha Casa, Minha Vida, conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS.
    O Poder Executivo menciona na Mensagem que se faz necessária a revogação das Leis Complementares 036 e 040/2018, vez que estas dizem respeito a doação da área prevista no artigo 1º do Projeto em análise.
    Doação esta, em específico para aquisição e alienação com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, todavia, o Projeto ora apresentado permitirá a conquista da casa própria aos beneficiários que forem indicados pela entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal – CEF a participarem do Programa Minha Casa, Minha Vida, conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS ou a beneficiários do Programa Habitacional de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União com a finalidade exclusiva de construção de moradias.
    A área de terreno que o Município pretende doar está localizada no Talhão 246 da Fazenda Mandaçaia e foi avaliada, conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis Urbanos, Rurais e localizados em áreas de expansão urbana, no valor de R$ 666.708,62 (Seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos).
    Conforme a previsão contida no artigo 3º, o referido imóvel será oportunamente doado aos beneficiários que forem indicados pela entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal com a finalidade exclusiva de construção de moradias, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público municipal.
    Já o art. 4º do Projeto em análise menciona que o imóvel, objeto da doação, ficará isento do recolhimento de ISS, ITBI e taxas relativas às autorizações e fiscalização das obras de construção das unidades residenciais e de emissão do alvará de construção.
    De acordo com o site da Caixa Econômica Federal, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em seu formato após o exercício de 2009, na configuração do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) (Lei nº 11.977, de 2.009) compõe-se de duas fontes de recursos, quais sejam, o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial e o FGTS.
    O FAR é um fundo financeiro de natureza privada, criado pela Lei nº 10.188, de 1991, operado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, e que conta com recursos financeiros do Orçamento Geral da União e retornos do próprio fundo. A medida foi tomada para atender ao déficit habitacional urbano para famílias com renda até R$ 1.800,00.
    O FGTS é regido pela Lei no 8.036, de 1990, e operacionalizado pelo seu Conselho Curador (CCFGTS), que conta com membros do Executivo, de representantes dos trabalhadores, além de membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da própria Caixa.

    O Parecer do IBAM nº 1929/2019 elaborado pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna sobre o Projeto em análise menciona que neste se autoriza a doação das áreas que especifica e concede isenção do ISS realtivo à construção das unidades, do ITBI a cada beneficiado do Programa e de taxas de autorização e fiscalização das obras. As leis complementares revogadas tratam da mesma matéria, prevendo a implantação do Programa com recursos de outra fonte, o que justifica a sua revogação.
    Importante registrar que o Projeto encontra-se acompanhado da declaração do gestor do Poder Executivo de que a renúncia de receita correspondente as isenções que o Município pretende conceder não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isto se deve ao fato do imóvel, objeto da doação, pertencer ao Município e encontrar-se imune da incidência de impostos até o presente momento.
    Realizadas tais considerações, cabe destacar também o que estabelece o art. 17, inciso I da Lei nº 8.666/93:
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    [...]
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
    Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, do ponto de vista desta comissão, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019


    Mario Cesar Marcondes – Relator
    Hamilton Aparecido Machado – Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5241/2019, Data Protocolo: 04/10/2019 - Horário: 16:04:43