Parecer nº 121 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

121

Data de Apresentação

28/10/2019

Número do Protocolo

5309

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 054/2018, de iniciativa do Vereador Renato Bahena, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE E SEMANA ESPECIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Indexação

    parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 054/2018 CAMPANHA PERMANENTE E SEMANA ESPECIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA

    Observação

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Travessa Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba - Paraná Fones: (42) 3272-1461 Fax (42) 3272-0147 e-mail:camara@telemacoborba.pr.leg.br


    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    Projeto de Lei nº 54/2018
    Autor: Vereador Renato Bahena
    Súmula: Institui a Campanha Permanente e Semana Especial de Conscientização da Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito municipal e dá outras providências.


    Trata-se de projeto de lei apresentado pelo Vereador Renato Bahena instituindo campanha permanente a ser promovida e custeada pelo Município. A proposta, se aprovada, terá custos ao Município, inclusive no Art. 4º diz claramente que “as despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento e suplementadas, se necessário”.
    O projeto foi encaminhado para o parecer do IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal e a resposta foi negativa, não podendo tal projeto prosperar.
    Disse o IBAM que “como reiteradamente esclarecido por este Instituto, a criação de campanhas voltadas para a prática de ação social, assim como às voltadas para conscientização e orientação, consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, que envolvem o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, distanciando-se da generalidade e abstração que devem revestir os atos editados pelo Poder Legislativo”.
    E diz, ainda:
    “Cumpre frisar que a função típica do Poder Legislativo é a edição de leis gerais e abstratas, bem como a fiscalização dos outros Poderes, ao passo que ao Poder Executivo é que compete adotar as medidas que traduzam atos de gestão da coisa pública, portanto, cabendo somente a ele o estabelecimento de ações governamentais”.
    Assim, com base no parecer do IBAM e por ser contrário às disposições legais, manifestamos nosso parecer contrário ao projeto de lei.

    Telêmaco Borba, 22 de outubro de 2019

    MARCOS MELLO – Relator

    De acordo com o parecer:

    ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente

    ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR
    Protocolo: 5309/2019, Data Protocolo: 23/10/2019 - Horário: 13:08:12