Parecer nº 121 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
121
Data de Apresentação
28/10/2019
Número do Protocolo
5309
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 054/2018, de iniciativa do Vereador Renato Bahena, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE E SEMANA ESPECIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 054/2018 CAMPANHA PERMANENTE E SEMANA ESPECIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Travessa Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba - Paraná Fones: (42) 3272-1461 Fax (42) 3272-0147 e-mail:camara@telemacoborba.pr.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 54/2018
Autor: Vereador Renato Bahena
Súmula: Institui a Campanha Permanente e Semana Especial de Conscientização da Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito municipal e dá outras providências.
Trata-se de projeto de lei apresentado pelo Vereador Renato Bahena instituindo campanha permanente a ser promovida e custeada pelo Município. A proposta, se aprovada, terá custos ao Município, inclusive no Art. 4º diz claramente que “as despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento e suplementadas, se necessário”.
O projeto foi encaminhado para o parecer do IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal e a resposta foi negativa, não podendo tal projeto prosperar.
Disse o IBAM que “como reiteradamente esclarecido por este Instituto, a criação de campanhas voltadas para a prática de ação social, assim como às voltadas para conscientização e orientação, consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, que envolvem o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, distanciando-se da generalidade e abstração que devem revestir os atos editados pelo Poder Legislativo”.
E diz, ainda:
“Cumpre frisar que a função típica do Poder Legislativo é a edição de leis gerais e abstratas, bem como a fiscalização dos outros Poderes, ao passo que ao Poder Executivo é que compete adotar as medidas que traduzam atos de gestão da coisa pública, portanto, cabendo somente a ele o estabelecimento de ações governamentais”.
Assim, com base no parecer do IBAM e por ser contrário às disposições legais, manifestamos nosso parecer contrário ao projeto de lei.
Telêmaco Borba, 22 de outubro de 2019
MARCOS MELLO – Relator
De acordo com o parecer:
ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente
ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR
Travessa Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba - Paraná Fones: (42) 3272-1461 Fax (42) 3272-0147 e-mail:camara@telemacoborba.pr.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 54/2018
Autor: Vereador Renato Bahena
Súmula: Institui a Campanha Permanente e Semana Especial de Conscientização da Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito municipal e dá outras providências.
Trata-se de projeto de lei apresentado pelo Vereador Renato Bahena instituindo campanha permanente a ser promovida e custeada pelo Município. A proposta, se aprovada, terá custos ao Município, inclusive no Art. 4º diz claramente que “as despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento e suplementadas, se necessário”.
O projeto foi encaminhado para o parecer do IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal e a resposta foi negativa, não podendo tal projeto prosperar.
Disse o IBAM que “como reiteradamente esclarecido por este Instituto, a criação de campanhas voltadas para a prática de ação social, assim como às voltadas para conscientização e orientação, consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, que envolvem o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, distanciando-se da generalidade e abstração que devem revestir os atos editados pelo Poder Legislativo”.
E diz, ainda:
“Cumpre frisar que a função típica do Poder Legislativo é a edição de leis gerais e abstratas, bem como a fiscalização dos outros Poderes, ao passo que ao Poder Executivo é que compete adotar as medidas que traduzam atos de gestão da coisa pública, portanto, cabendo somente a ele o estabelecimento de ações governamentais”.
Assim, com base no parecer do IBAM e por ser contrário às disposições legais, manifestamos nosso parecer contrário ao projeto de lei.
Telêmaco Borba, 22 de outubro de 2019
MARCOS MELLO – Relator
De acordo com o parecer:
ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente
ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR