Parecer nº 125 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

125

Data de Apresentação

31/10/2019

Número do Protocolo

5350

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 22 de agosto de 2019, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO DA FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/2019


    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária em tela dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio da família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “A necessidade de implantar o Programa da Família Acolhedora junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 056/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito adicional suplementar a ser inserido no orçamento municipal, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto esse valor se destina a necessidade de implantar no Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social o Programa da Família Acolhedora.
    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa orçamentária do Executivo, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.

    Nosso parecer é favorável.


    Telêmaco Borba, 30 de outubro de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 5350/2019, Data Protocolo: 31/10/2019 - Horário: 14:58:03