Parecer nº 131 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

131

Data de Apresentação

04/11/2019

Número do Protocolo

5354

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Resolução Nº 001/2019, de iniciativa da Mesa Diretiva que "REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058 DE 23 DE SETEMBRO DE 2019."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    Projeto de Resolução nº 001/2019
    Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal.
    Súmula: Regulamenta a concessão do auxílio-alimentação na Câmara Municipal de Telêmaco Borba, nos termos da Lei Complementar nº58, de 23 de setembro de 2019.


    Trata-se de Projeto assinado pelos integrantes da Mesa Diretora regulamentando o Auxílio Alimentação para os servidores da Câmara, incluindo servidores efetivos e comissionados, conforme proposta do Poder Executivo alterando o Estatuto do Servidor Público Municipal e aprovada por esta Casa de Leis.
    O projeto sobre o Auxilio Alimentação recebeu parecer favorável dos senhores vereadores, mas para sua implementação, necessita de regulamentação através de Decreto para os servidores do Executivo e de Projeto de Resolução para os servidores do Legislativo, sejam efetivos ou comissionados.
    Não há nenhuma necessidade de um Poder esperar pelo outro porque o texto da lei já foi aprovado e os procedimentos para contratação da empresa responsável pelo fornecimento e administração dos cartões são de natureza diferente.
    Assim, regulamentando em nível de Poder Legislativo pela aprovação dos senhores Vereadores, a administração da Casa já pode iniciar o processo licitatório para contratação, conforme dispositivos legais.
    Embora já conste da Lei Complementar, saliente-se que o auxilio terá regras próprias, entre as quais, serão deduzidas do valor mensal do auxilio, as faltas justificadas ou não, férias, licenças e afastamentos, salvo para exercício de cargo em comissão. Também diz a lei que o servidor que estiver viajando a serviço da Câmara e receber diárias, não fará jus ao beneficio nesse período. Neste caso, ele já recebe diária e o auxílio-alimentação seria pagamento em dobro.
    Outro ponto importante que o projeto destaca é que o valor a ser pago aos servidores da Câmara deve ser calculado a partir da publicação da Lei Complementar, que ocorreu no mesmo dia, com correção na edição posterior, em 24 de setembro.
    O projeto original foi amplamente discutido, inclusive com reuniões com servidores e entidade de classe e o presente projeto não pode alterar nada e sim regulamentar as normas secundárias para a implantação em nível de Câmara Municipal.
    A esta Comissão compete analisar o projeto sob o aspecto legal e constitucional, em respeito às normas vigentes.


    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Travessa Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba - Paraná Fones: (42) 3272-1461 Fax (42) 3272-0147 e-mail:camara@telemacoborba.pr.leg.br



    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Fls.02


    A única dúvida que surgiu dizia respeito aos servidores que trabalham em horas diferenciadas, inclusive em menos horas-dia, o que poderia ocasionar diferença nos valores do auxilio em pauta.
    Foi consultado o IBAM- Instituto Brasileiro de Administração Municipal – que analisou os termos da Resolução e concluiu afirmando que prevalece a lei local, não podendo haver distinção onde a lei não faz e concluiu aquele conceituado Instituto dizendo que “servidores têm direito ao auxílio-alimentação no valor bruto de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) independentemente de cumprirem carga horária menor que 8 horas diárias, ainda que 6 ou 4 horas diárias”.
    Assim, com base no parecer consultado e de acordo com os termos da Resolução, entendemos que o texto se ajusta perfeitamente aos termos da Lei Complementar e está apto a vigorar.

    Com essas considerações, nosso parecer é favorável.

    Telêmaco Borba, 31 de outubro de 2019


    MARCOS MELLO – Relator


    De acordo com o parecer:


    ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente


    ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR
    Protocolo: 5354/2019, Data Protocolo: 31/10/2019 - Horário: 17:00:54