Parecer nº 133 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
133
Data de Apresentação
04/11/2019
Número do Protocolo
5360
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 18 de setembro de 2019, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 190.000,00”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 190.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar dotação orçamentária fixada para realizar atividades alusivas ao Natal, realocando os recursos da Ouvidoria Municipal.
Importante registrar que a dotação que se pretende suplementar é a de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Modernização da Ouvidoria Municipal” da Secretaria Geral de Gabinete.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, cumpre informar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 190.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar dotação orçamentária fixada para realizar atividades alusivas ao Natal, realocando os recursos da Ouvidoria Municipal.
Importante registrar que a dotação que se pretende suplementar é a de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Modernização da Ouvidoria Municipal” da Secretaria Geral de Gabinete.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, cumpre informar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 190.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar dotação orçamentária fixada para realizar atividades alusivas ao Natal, realocando os recursos da Ouvidoria Municipal.
Importante registrar que a dotação que se pretende suplementar é a de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Modernização da Ouvidoria Municipal” da Secretaria Geral de Gabinete.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, cumpre informar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 190.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar dotação orçamentária fixada para realizar atividades alusivas ao Natal, realocando os recursos da Ouvidoria Municipal.
Importante registrar que a dotação que se pretende suplementar é a de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Modernização da Ouvidoria Municipal” da Secretaria Geral de Gabinete.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, cumpre informar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal