Parecer nº 133 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

133

Data de Apresentação

04/11/2019

Número do Protocolo

5360

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 18 de setembro de 2019, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 190.000,00”.

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 190.000,00.”
    De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar dotação orçamentária fixada para realizar atividades alusivas ao Natal, realocando os recursos da Ouvidoria Municipal.
    Importante registrar que a dotação que se pretende suplementar é a de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Modernização da Ouvidoria Municipal” da Secretaria Geral de Gabinete.
    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    ...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
    Por fim, cumpre informar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º.



    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.




    É o parecer.




    Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019


    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 190.000,00.”
    De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar dotação orçamentária fixada para realizar atividades alusivas ao Natal, realocando os recursos da Ouvidoria Municipal.
    Importante registrar que a dotação que se pretende suplementar é a de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Modernização da Ouvidoria Municipal” da Secretaria Geral de Gabinete.
    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    ...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
    Por fim, cumpre informar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º.



    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.




    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019


    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5360/2019, Data Protocolo: 31/10/2019 - Horário: 18:03:42