Parecer nº 134 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
134
Data de Apresentação
01/11/2019
Número do Protocolo
5362
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 044/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 052 de 18 de setembro de 2019, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 237.500,00”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 44/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 237.500,00”.
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER, através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, ambas na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Salienta-se que a verba de R$ 237.500,00 é proveniente da anulação parcial fixada para a dotação de Obras e Instalações junto ao projeto/atividade de “Construção do Centro de Eventos” e das dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente fixadas para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Banda Municipal” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de dar continuidade aos trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, tendo em vista a necessidade de atender as despesas fixas de água, energia elétrica e telefonia.
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de creditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 44/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 237.500,00”.
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER, através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, ambas na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Salienta-se que a verba de R$ 237.500,00 é proveniente da anulação parcial fixada para a dotação de Obras e Instalações junto ao projeto/atividade de “Construção do Centro de Eventos” e das dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente fixadas para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Banda Municipal” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de dar continuidade aos trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, tendo em vista a necessidade de atender as despesas fixas de água, energia elétrica e telefonia.
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de creditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de Outubro de 2019.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal