Parecer nº 132 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
132
Data de Apresentação
04/11/2019
Número do Protocolo
5364
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 22 de agosto de 2019, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO DA FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA”.
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 42/2019, que “Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o programa “Família Acolhedora” tem por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados por situação de risco, na forma do art. 101, inciso VII, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.
Relata-se também na Mensagem, que o referido programa permitirá que a família selecionada assegure à criança ou adolescente a convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente afastado do convívio da sua família de origem, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos, além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social. O programa atuará ativamente, sob orientação de equipe interdisciplinar, para que a criança ou o adolescente retorne à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, mediante decisão judicial, seja colocado em família substituta.
Com relação ao tema, cabe destacar as afirmações contidas no Parecer do IBAM nº 3090/2019 redigido pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto sobre o Projeto em análise. Este registra que, com a reforma oriunda da Lei nº 12.010/2009 instituiu-se o acolhimento institucional e o acolhimento familiar em substituição aos abrigos. Na forma da atual redação do art. 101, VIII do ECA (Lei nº 8.069/90), verificada situação de risco ao menor na forma do art. 98 do mesmo diploma legal, poderá a autoridade competente determinar medida de inclusão em programa de acolhimento familiar. O acolhimento familiar, assim como o acolhimento institucional, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
A Assessora relata que, quase sempre o acolhimento ocorre quando o Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do seu convívio familiar e comunica o fato ao Ministério Público, prestando esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre as providências já tomadas no sentido da orientação, apoio e promoção social da família.
O Parecer ainda expõe que, desde que respeitada a LRF e esteja em conformidade com as previsões orçamentárias ante a estipulação do pagamento de bolsa-auxílio, não se vislumbram, em princípio, óbices ao regular prosseguimento da propositura.
Após o protocolo do referido Projeto nesta Câmara, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação solicitou informações acerca dos valores referentes aos benefícios de bolsa-auxílio previstos para o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes. Em resposta a solicitação, o Secretário Municipal de Ação Social informou que, com base nas informações repassadas no III Encontro Internacional de Acolhimento Familiar realizado em Curitiba, se constatou que os valores pagos a título de bolsa-auxílio nos Municípios que já executam o serviço, variam de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 por criança ou adolescente acolhido. Com base nisto, a equipe responsável no Município verificou que o valor de R$ 900,00 a ser concedido por criança e adolescente seria adequado.
No que se refere a previsão orçamentária citada no Parecer do IBAM, importante registrar que encontra-se em trâmite neste Legislativo, o Projeto de Lei Ordinária nº 56/2019, o qual tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no projeto/atividade de “Manutenção do Programa Família Acolhedora” no valor de R$ 100.000,00. Destaca-se que, no mesmo Projeto estão sendo compatibilizadas as demais peças orçamentárias, quais sejam, o PPA e a LDO.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se verificam vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 01 de Novembro de 2019.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o programa “Família Acolhedora” tem por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados por situação de risco, na forma do art. 101, inciso VII, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.
Relata-se também na Mensagem, que o referido programa permitirá que a família selecionada assegure à criança ou adolescente a convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente afastado do convívio da sua família de origem, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos, além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social. O programa atuará ativamente, sob orientação de equipe interdisciplinar, para que a criança ou o adolescente retorne à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, mediante decisão judicial, seja colocado em família substituta.
Com relação ao tema, cabe destacar as afirmações contidas no Parecer do IBAM nº 3090/2019 redigido pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto sobre o Projeto em análise. Este registra que, com a reforma oriunda da Lei nº 12.010/2009 instituiu-se o acolhimento institucional e o acolhimento familiar em substituição aos abrigos. Na forma da atual redação do art. 101, VIII do ECA (Lei nº 8.069/90), verificada situação de risco ao menor na forma do art. 98 do mesmo diploma legal, poderá a autoridade competente determinar medida de inclusão em programa de acolhimento familiar. O acolhimento familiar, assim como o acolhimento institucional, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
A Assessora relata que, quase sempre o acolhimento ocorre quando o Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do seu convívio familiar e comunica o fato ao Ministério Público, prestando esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre as providências já tomadas no sentido da orientação, apoio e promoção social da família.
O Parecer ainda expõe que, desde que respeitada a LRF e esteja em conformidade com as previsões orçamentárias ante a estipulação do pagamento de bolsa-auxílio, não se vislumbram, em princípio, óbices ao regular prosseguimento da propositura.
Após o protocolo do referido Projeto nesta Câmara, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação solicitou informações acerca dos valores referentes aos benefícios de bolsa-auxílio previstos para o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes. Em resposta a solicitação, o Secretário Municipal de Ação Social informou que, com base nas informações repassadas no III Encontro Internacional de Acolhimento Familiar realizado em Curitiba, se constatou que os valores pagos a título de bolsa-auxílio nos Municípios que já executam o serviço, variam de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 por criança ou adolescente acolhido. Com base nisto, a equipe responsável no Município verificou que o valor de R$ 900,00 a ser concedido por criança e adolescente seria adequado.
No que se refere a previsão orçamentária citada no Parecer do IBAM, importante registrar que encontra-se em trâmite neste Legislativo, o Projeto de Lei Ordinária nº 56/2019, o qual tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no projeto/atividade de “Manutenção do Programa Família Acolhedora” no valor de R$ 100.000,00. Destaca-se que, no mesmo Projeto estão sendo compatibilizadas as demais peças orçamentárias, quais sejam, o PPA e a LDO.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se verificam vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 01 de Novembro de 2019.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal