Parecer nº 145 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
145
Data de Apresentação
11/11/2019
Número do Protocolo
5395
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 013/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 026 de 31 de maio de 2019, que "DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - PMGIRS E DO PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - PIGIRS".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2019, que “Dispõe sobre o estabelecimento do Plano de ação para fins de implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS e do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o a finalidade deste é desenvolver uma proposta articulada entre os municipios integrantes do Consórcio lntermunicipal Caminhos do Tibagi, na área de resíduos sólidos urbanos, que atenda as peculiaridades locais e busque soluções ambientais corretas. A referida proposta é resultado do trabalho realizado pela Equipe Técnica da Tecnoplan, em conjunto com o Comitê Executivo do PIGIRS — Caminhos do Tibagi, utilizando, como referência o Manual de Orientação do Ministério do Meio Ambiente, ICLEI — Brasil.
Segundo o Poder Executivo, o Manual contempla o artigo 19 da Lei Federal 12.305/2010, no que tange ao conteúdo mínimo necessário para o cumprimento das diretrizes do Plano. Tais elementos serão corroborados a partir de mecanismos de controle social, como método inerente ao processo de construção do referido Plano de forma compartilhada, atribuindo a responsabilidade mútua entre os envolvidos (população, sociedade civil organizada, empresas e orgãos públicos).
Relata-se também na Mensagem, que os municípios integrantes do consórcio e seus gestores, foram oficiados e tiveram avaliação dos sistemas de gerenciamento de resíduos (pontos de geração, tratamento e disposição final) analisadas in loco, a partir da aplicação de questionários quantitativos, qualitativos, entrevistas, captura de imagens, registros de coordenadas geográficas, cujos dados foram tabulados e nivelados, diante das características distintas sobre a administração pública, cultura e prestação de serviços locais. Também foram feitas consultas, através das reuniões junto ao Comitê Coordenador, as quais foram realizadas durante todos os meses, até a finalização e entrega do produto final.
Considerando a complexidade da matéria, cabe destacar que a opinião emitida neste Parecer toma por base apenas o enfoque orçamentário e financeiro envolvido no Projeto ora analisado, sem adentrar o mérito de sua motivação.
Tendo em vista o que foi relatado, necessário se faz mencionar o parecer do IBAM nº 2016/2019 desenvolvido pelo Consultor Técnico Marcos Paulo Marques Araújo sobre o Projeto analisado. Este destaca que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, de forma concorrente, a respeito de produção e consumo, de proteção do meio ambiente e controle da poluição e de responsabilidade ambiental (art. 24, incs. V, VI e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988). Registre-se que o Município também possui espaço para atuar nessa modalidade de repartição constitucional de competência, vez que lhe compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30, inc. II, da CRFB/1988). Logo, o Município pode suplementar a legislação federal e estadual, se houver, em matéria de produção e consumo, de proteção do meio ambiente e controle da poluição e de responsabilidade ambiental, a fim de atender ao seu interesse local.
O Consultor também ressalta que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS), isto é, aquele setorial que tem como único enfoque o componente dos resíduos sólidos, deverá observar não só o disposto no art. 19, da PNRS e no art. 50, do Decreto regulamentar n.º 7.404/2010, mas também as normas do art. 19, da LDNSB e do art. 25, do Decreto regulamentar n.º 7.217/2010 (art. 54, I, do Decreto n.º 7.404/2010).
Por fim, o Consultor menciona que, apesar da tese por ele defendida de que não há necessidade de lei para aprovar o planejamento de saneamento básico e resíduos sólidos, não há impeditivo que o Município, na qualidade de titular dos serviços de resíduos sólidos, segundo essa atribuição que lhe é precípua (art. 9º, inc. I, da LDNSB), edite o seu planejamento de saneamento básico e/ou de resíduos sólidos, observado o disposto na LDNSB e na PNRS, e, por conseguinte, promova a sua positivação por lei, em sentido formal e material. [...] Uma vez expedido o PMGIRS, este deverá ser atualizado ou revisto, prioritariamente, de forma concomitante, com a elaboração do plano plurianual (PPA) (art. 50, §1º, do Decreto regulamentar n.º7.404/2010).
Tendo em vista o exposto, sugere-se que os Vereadores analisem o mérito envolvido no Projeto, vez que este não foi objeto de análise do presente Parecer. Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de Novembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2019, que “Dispõe sobre o estabelecimento do Plano de ação para fins de implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS e do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o a finalidade deste é desenvolver uma proposta articulada entre os municipios integrantes do Consórcio lntermunicipal Caminhos do Tibagi, na área de resíduos sólidos urbanos, que atenda as peculiaridades locais e busque soluções ambientais corretas. A referida proposta é resultado do trabalho realizado pela Equipe Técnica da Tecnoplan, em conjunto com o Comitê Executivo do PIGIRS — Caminhos do Tibagi, utilizando, como referência o Manual de Orientação do Ministério do Meio Ambiente, ICLEI — Brasil.
Segundo o Poder Executivo, o Manual contempla o artigo 19 da Lei Federal 12.305/2010, no que tange ao conteúdo mínimo necessário para o cumprimento das diretrizes do Plano. Tais elementos serão corroborados a partir de mecanismos de controle social, como método inerente ao processo de construção do referido Plano de forma compartilhada, atribuindo a responsabilidade mútua entre os envolvidos (população, sociedade civil organizada, empresas e orgãos públicos).
Relata-se também na Mensagem, que os municípios integrantes do consórcio e seus gestores, foram oficiados e tiveram avaliação dos sistemas de gerenciamento de resíduos (pontos de geração, tratamento e disposição final) analisadas in loco, a partir da aplicação de questionários quantitativos, qualitativos, entrevistas, captura de imagens, registros de coordenadas geográficas, cujos dados foram tabulados e nivelados, diante das características distintas sobre a administração pública, cultura e prestação de serviços locais. Também foram feitas consultas, através das reuniões junto ao Comitê Coordenador, as quais foram realizadas durante todos os meses, até a finalização e entrega do produto final.
Considerando a complexidade da matéria, cabe destacar que a opinião emitida neste Parecer toma por base apenas o enfoque orçamentário e financeiro envolvido no Projeto ora analisado, sem adentrar o mérito de sua motivação.
Tendo em vista o que foi relatado, necessário se faz mencionar o parecer do IBAM nº 2016/2019 desenvolvido pelo Consultor Técnico Marcos Paulo Marques Araújo sobre o Projeto analisado. Este destaca que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, de forma concorrente, a respeito de produção e consumo, de proteção do meio ambiente e controle da poluição e de responsabilidade ambiental (art. 24, incs. V, VI e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988). Registre-se que o Município também possui espaço para atuar nessa modalidade de repartição constitucional de competência, vez que lhe compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30, inc. II, da CRFB/1988). Logo, o Município pode suplementar a legislação federal e estadual, se houver, em matéria de produção e consumo, de proteção do meio ambiente e controle da poluição e de responsabilidade ambiental, a fim de atender ao seu interesse local.
O Consultor também ressalta que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS), isto é, aquele setorial que tem como único enfoque o componente dos resíduos sólidos, deverá observar não só o disposto no art. 19, da PNRS e no art. 50, do Decreto regulamentar n.º 7.404/2010, mas também as normas do art. 19, da LDNSB e do art. 25, do Decreto regulamentar n.º 7.217/2010 (art. 54, I, do Decreto n.º 7.404/2010).
Por fim, o Consultor menciona que, apesar da tese por ele defendida de que não há necessidade de lei para aprovar o planejamento de saneamento básico e resíduos sólidos, não há impeditivo que o Município, na qualidade de titular dos serviços de resíduos sólidos, segundo essa atribuição que lhe é precípua (art. 9º, inc. I, da LDNSB), edite o seu planejamento de saneamento básico e/ou de resíduos sólidos, observado o disposto na LDNSB e na PNRS, e, por conseguinte, promova a sua positivação por lei, em sentido formal e material. [...] Uma vez expedido o PMGIRS, este deverá ser atualizado ou revisto, prioritariamente, de forma concomitante, com a elaboração do plano plurianual (PPA) (art. 50, §1º, do Decreto regulamentar n.º7.404/2010).
Tendo em vista o exposto, sugere-se que os Vereadores analisem o mérito envolvido no Projeto, vez que este não foi objeto de análise do presente Parecer. Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de Novembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal