Emenda nº 11 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2019
Número
11
Data de Apresentação
18/11/2019
Número do Protocolo
5425
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA Nº 011/2019, de iniciativa do Vereador Renato Bahena, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Ordinária nº 002/2019 que "Dispõe sobre estabelecer no Município de Telêmaco Borba sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências, passando o Art. 13 a ser considerado Art. 5°".
Indexação
Observação
EMENDA Nº ....../19 Projeto de Lei Ordinária nº 002/2019
O vereador Renato Bahena, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de Lei Ordinária nº 002/2019 “que dispõe sobre estabelecer no município de Telêmaco Borba sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”, passando o Art. 13 a ser considerado Art. 5°.
JUSTIFICATIVA
Não é dada ao Poder Legislativo a possibilidade de assinar prazo para que o Chefe do Poder Executivo exerça seu poder regulamentar e interponha taxas, multas ou penalidades a sanções de atribuição administrativa exclusiva do Poder Executivo.
Vereador Renato Bahena
O vereador Renato Bahena, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de Lei Ordinária nº 002/2019 “que dispõe sobre estabelecer no município de Telêmaco Borba sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”, passando o Art. 13 a ser considerado Art. 5°.
JUSTIFICATIVA
Não é dada ao Poder Legislativo a possibilidade de assinar prazo para que o Chefe do Poder Executivo exerça seu poder regulamentar e interponha taxas, multas ou penalidades a sanções de atribuição administrativa exclusiva do Poder Executivo.
Vereador Renato Bahena