Parecer nº 151 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
151
Data de Apresentação
18/11/2019
Número do Protocolo
5421
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 027/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 033 de 04 de julho de 2019, que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2207, DE 28 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2019 que “Altera dispositivos da Lei nº 2207 de 28 de março de 2018 e dá outras providências”
De acordo com a Mensagem, as alterações propostas no presente Projeto são justificadas com a finalidade de ampliar o rol de atletas que poderão ser beneficiados pela Lei Municipal nº 2207.
No que se refere à aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Município, cabe salientar que pertencem à coletividade, sendo que a Prefeitura apenas os administra. Desta forma, só podem ser aplicados em atividades voltadas ao bem-estar coletivo.
O Parecer do IBAM nº 4120/17 elaborado pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna menciona que a Constituição Federal estabelece que é dever do Poder Público fomentar as atividades desportivas, dando prioridade ao desporto educacional (art. 217, inciso II). O desporto educacional, a merecer atenção prioritária do Estado, é o ministrado nas escolas, com vistas a desenvolver os alunos nas práticas desportivas. O Consultor ainda destaca que o desporto de rendimento é aquele com vistas a competição, voltado para as disputas, o qual pode ser objeto, também, de aplicação de recursos públicos, mas de forma excepcional, mediante programas específicos.
Importante registrar que, conforme parágrafo 1º do artigo 2º, os valores das bolsas e a idade a partir da qual será permitido o recebimento por atletas menores, serão definidos anualmente através de Decreto Municipal.
Resta evidenciar que a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização solicitou ao Poder Executivo, através de ofício expedido pelo Presidente desta Câmara que fosse anexado ao Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2019 e para os dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento encontra-se adequado com a LOA e compatível com a LDO e o PPA.
Em resposta ao Ofício foram encaminhadas a esta Câmara pelo Poder Executivo, duas declarações. A primeira delas, assinada pelo Secretário Municipal de Finanças interino, declara, que em atendimento ao artigo 16 da LRF, o Projeto em análise não acarretará impacto orçamentário-financeiro já que o programa será custeado com recursos preexistentes no orçamento municipal através de transposição, remanejamento ou transferência de dotações.
Já a segunda declaração assinada pelo ordenador da despesa, afirma que o impacto decorrente do referido Projeto será compensado por anulação parcial de fontes de recursos, conforme outro Projeto que tramita nesta Câmara encaminhado pela Mensagem nº 55/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 400.000,00”. O Prefeito ainda assegura que tais despesas não afetarão as metas fiscais e incluirão as ações de “Manutenção dos Projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” e “Concessões de Bolsa Atleta”, ficando alteradas as metas financeiras dos programas e ações dos anexos integrantes no PPA, LDO e LOA/2019.
Com relação a primeira declaração emitida pelo Secretário de Finanças interino, cabe destacar que o impacto orçamentário-financeiro ocorrerá, tanto que foi encaminhado a esta Câmara, Projeto de Lei com a finalidade de alterar as três peças orçamentárias, quais sejam, PPA, LDO e LOA.
Tendo em vista o exposto, desde que observadas as considerações realizadas no que se refere as despesas prioritárias, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 13 de Novembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
De acordo com a Mensagem, as alterações propostas no presente Projeto são justificadas com a finalidade de ampliar o rol de atletas que poderão ser beneficiados pela Lei Municipal nº 2207.
No que se refere à aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Município, cabe salientar que pertencem à coletividade, sendo que a Prefeitura apenas os administra. Desta forma, só podem ser aplicados em atividades voltadas ao bem-estar coletivo.
O Parecer do IBAM nº 4120/17 elaborado pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna menciona que a Constituição Federal estabelece que é dever do Poder Público fomentar as atividades desportivas, dando prioridade ao desporto educacional (art. 217, inciso II). O desporto educacional, a merecer atenção prioritária do Estado, é o ministrado nas escolas, com vistas a desenvolver os alunos nas práticas desportivas. O Consultor ainda destaca que o desporto de rendimento é aquele com vistas a competição, voltado para as disputas, o qual pode ser objeto, também, de aplicação de recursos públicos, mas de forma excepcional, mediante programas específicos.
Importante registrar que, conforme parágrafo 1º do artigo 2º, os valores das bolsas e a idade a partir da qual será permitido o recebimento por atletas menores, serão definidos anualmente através de Decreto Municipal.
Resta evidenciar que a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização solicitou ao Poder Executivo, através de ofício expedido pelo Presidente desta Câmara que fosse anexado ao Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2019 e para os dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento encontra-se adequado com a LOA e compatível com a LDO e o PPA.
Em resposta ao Ofício foram encaminhadas a esta Câmara pelo Poder Executivo, duas declarações. A primeira delas, assinada pelo Secretário Municipal de Finanças interino, declara, que em atendimento ao artigo 16 da LRF, o Projeto em análise não acarretará impacto orçamentário-financeiro já que o programa será custeado com recursos preexistentes no orçamento municipal através de transposição, remanejamento ou transferência de dotações.
Já a segunda declaração assinada pelo ordenador da despesa, afirma que o impacto decorrente do referido Projeto será compensado por anulação parcial de fontes de recursos, conforme outro Projeto que tramita nesta Câmara encaminhado pela Mensagem nº 55/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 400.000,00”. O Prefeito ainda assegura que tais despesas não afetarão as metas fiscais e incluirão as ações de “Manutenção dos Projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” e “Concessões de Bolsa Atleta”, ficando alteradas as metas financeiras dos programas e ações dos anexos integrantes no PPA, LDO e LOA/2019.
Com relação a primeira declaração emitida pelo Secretário de Finanças interino, cabe destacar que o impacto orçamentário-financeiro ocorrerá, tanto que foi encaminhado a esta Câmara, Projeto de Lei com a finalidade de alterar as três peças orçamentárias, quais sejam, PPA, LDO e LOA.
Tendo em vista o exposto, desde que observadas as considerações realizadas no que se refere as despesas prioritárias, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 13 de Novembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal