Parecer nº 151 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

151

Data de Apresentação

18/11/2019

Número do Protocolo

5421

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 027/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 033 de 04 de julho de 2019, que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2207, DE 28 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2019 que “Altera dispositivos da Lei nº 2207 de 28 de março de 2018 e dá outras providências”
    De acordo com a Mensagem, as alterações propostas no presente Projeto são justificadas com a finalidade de ampliar o rol de atletas que poderão ser beneficiados pela Lei Municipal nº 2207.
    No que se refere à aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Município, cabe salientar que pertencem à coletividade, sendo que a Prefeitura apenas os administra. Desta forma, só podem ser aplicados em atividades voltadas ao bem-estar coletivo.
    O Parecer do IBAM nº 4120/17 elaborado pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna menciona que a Constituição Federal estabelece que é dever do Poder Público fomentar as atividades desportivas, dando prioridade ao desporto educacional (art. 217, inciso II). O desporto educacional, a merecer atenção prioritária do Estado, é o ministrado nas escolas, com vistas a desenvolver os alunos nas práticas desportivas. O Consultor ainda destaca que o desporto de rendimento é aquele com vistas a competição, voltado para as disputas, o qual pode ser objeto, também, de aplicação de recursos públicos, mas de forma excepcional, mediante programas específicos.
    Importante registrar que, conforme parágrafo 1º do artigo 2º, os valores das bolsas e a idade a partir da qual será permitido o recebimento por atletas menores, serão definidos anualmente através de Decreto Municipal.
    Resta evidenciar que a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização solicitou ao Poder Executivo, através de ofício expedido pelo Presidente desta Câmara que fosse anexado ao Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2019 e para os dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento encontra-se adequado com a LOA e compatível com a LDO e o PPA.
    Em resposta ao Ofício foram encaminhadas a esta Câmara pelo Poder Executivo, duas declarações. A primeira delas, assinada pelo Secretário Municipal de Finanças interino, declara, que em atendimento ao artigo 16 da LRF, o Projeto em análise não acarretará impacto orçamentário-financeiro já que o programa será custeado com recursos preexistentes no orçamento municipal através de transposição, remanejamento ou transferência de dotações.
    Já a segunda declaração assinada pelo ordenador da despesa, afirma que o impacto decorrente do referido Projeto será compensado por anulação parcial de fontes de recursos, conforme outro Projeto que tramita nesta Câmara encaminhado pela Mensagem nº 55/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 400.000,00”. O Prefeito ainda assegura que tais despesas não afetarão as metas fiscais e incluirão as ações de “Manutenção dos Projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” e “Concessões de Bolsa Atleta”, ficando alteradas as metas financeiras dos programas e ações dos anexos integrantes no PPA, LDO e LOA/2019.
    Com relação a primeira declaração emitida pelo Secretário de Finanças interino, cabe destacar que o impacto orçamentário-financeiro ocorrerá, tanto que foi encaminhado a esta Câmara, Projeto de Lei com a finalidade de alterar as três peças orçamentárias, quais sejam, PPA, LDO e LOA.
    Tendo em vista o exposto, desde que observadas as considerações realizadas no que se refere as despesas prioritárias, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.
    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 13 de Novembro de 2019

    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5421/2019, Data Protocolo: 13/11/2019 - Horário: 17:58:52