Parecer nº 154 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
154
Data de Apresentação
22/11/2019
Número do Protocolo
5448
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 073 de 29 de outubro de 2019, que "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA - PR PARA O EXERCÍCIO DE 2020".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 60/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.
A Constituição Federal obriga à formulação de um processo de planejamento, especificado no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais (artigo 165). A proposta contida na Lei Orçamentária Anual consiste em um conjunto de ações, agrupadas em programas, que contemplam os montantes previstos para os gastos nas diversas áreas de atuação do Município.
A LOA é o terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário, a qual define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no ano. O referido instrumento deve discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo para o próximo exercício.
Ante o exposto, cabe salientar as considerações constantes do artigo 5º da Lei nº 101/00, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
...
No que se refere à exigência contida no inciso I do artigo mencionado, pode-se perceber que consta do Projeto, tal demonstrativo. Com relação ao atendimento da exigência prevista no inciso II, cabe destacar que não há previsão de medidas de compensação de renúncia de receita conforme Demonstrativo da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita anexado ao Projeto.
Com relação a Reserva de Contingência, que deve constar do projeto da Lei Orçamentária Anual, vale destacar que esta encontra-se prevista no art. 4º, inciso V, estando em conformidade com o percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o qual é de 1% da Receita Corrente Líquida, cujo valor foi estimado em R$ 2.208.000,00.
Importa frisar também, que a Lei nº 4320/64, em seu art. 2º preceitua:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Com base em tais disposições, pode-se perceber que constam do Projeto os documentos correspondentes ao Orçamento Fiscal (Poderes Executivo e Legislativo) e ao Orçamento da Seguridade Social (Fundo Previdenciário do Município) constantes do § 1º e incisos da Lei acima mencionada, bem como o inciso II do § 2º.
O art. 7º da Lei nº 4320/64 dispõe que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Tal autorização encontra-se prevista no art. 4º, I e alíneas do Projeto em análise. Cabe destacar que a alínea a do referido inciso dispõe que a abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias fica limitada ao percentual de 20% da despesa fixada.
Diante do exposto, importante registrar que o percentual mencionado deve ser objeto de análise por parte dos Vereadores, os quais poderão alterá-lo, se entenderem que encontra-se inadequado. No entanto, cabe destacar que se o percentual for alterado através de Emenda, há necessidade de alterar também o art. 10, o qual também estabelece o limite de 20% para abertura de créditos adicionais suplementares para o Legislativo.
Ademais, oportuno salientar que o art. 4º, inciso II menciona a autorização pra abertura de operação de crédito no valor de R$ 35.000.000,00 (Trinta e cinco milhões de reais), a qual também pode ser estabelecida na LOA. Além de tais considerações, tornam-se cabíveis as citações abaixo transcritas na Lei nº 4.320/64.
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Observa-se que, para dar atendimento as disposições previstas no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/01, oportuno relembrar que houve por parte deste Legislativo a realização de audiência pública sobre a proposta contida no Projeto analisado na data de 20 de novembro.
Há que se destacar também, que o Projeto em análise contemplou alterações de valores em determinados projetos/atividades, o que caracterizaria a incompatibilidade da LOA/2020 com o PPA e a LDO. No entanto, foi protocolado por parte do Executivo, Projeto de Lei com vistas a alterar o Plano Plurianual 2018/2021 e a LDO/2020 e promover a devida compatibilização entre as peças orçamentárias. Projeto este de número 61/2019, que deve ser aprovado antes do Projeto que trata da LOA para o exercício de 2020.
Ante o exposto, devem ser observadas tais considerações, para que se possa dar prosseguimento ao referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 21 de Novembro de 2019.
______________________ ________________________ ____________________
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 60/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.
A Constituição Federal obriga à formulação de um processo de planejamento, especificado no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais (artigo 165). A proposta contida na Lei Orçamentária Anual consiste em um conjunto de ações, agrupadas em programas, que contemplam os montantes previstos para os gastos nas diversas áreas de atuação do Município.
A LOA é o terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário, a qual define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no ano. O referido instrumento deve discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo para o próximo exercício.
Ante o exposto, cabe salientar as considerações constantes do artigo 5º da Lei nº 101/00, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
...
No que se refere à exigência contida no inciso I do artigo mencionado, pode-se perceber que consta do Projeto, tal demonstrativo. Com relação ao atendimento da exigência prevista no inciso II, cabe destacar que não há previsão de medidas de compensação de renúncia de receita conforme Demonstrativo da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita anexado ao Projeto.
Com relação a Reserva de Contingência, que deve constar do projeto da Lei Orçamentária Anual, vale destacar que esta encontra-se prevista no art. 4º, inciso V, estando em conformidade com o percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o qual é de 1% da Receita Corrente Líquida, cujo valor foi estimado em R$ 2.208.000,00.
Importa frisar também, que a Lei nº 4320/64, em seu art. 2º preceitua:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Com base em tais disposições, pode-se perceber que constam do Projeto os documentos correspondentes ao Orçamento Fiscal (Poderes Executivo e Legislativo) e ao Orçamento da Seguridade Social (Fundo Previdenciário do Município) constantes do § 1º e incisos da Lei acima mencionada, bem como o inciso II do § 2º.
O art. 7º da Lei nº 4320/64 dispõe que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Tal autorização encontra-se prevista no art. 4º, I e alíneas do Projeto em análise. Cabe destacar que a alínea a do referido inciso dispõe que a abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias fica limitada ao percentual de 20% da despesa fixada.
Diante do exposto, importante registrar que o percentual mencionado deve ser objeto de análise por parte dos Vereadores, os quais poderão alterá-lo, se entenderem que encontra-se inadequado. No entanto, cabe destacar que se o percentual for alterado através de Emenda, há necessidade de alterar também o art. 10, o qual também estabelece o limite de 20% para abertura de créditos adicionais suplementares para o Legislativo.
Ademais, oportuno salientar que o art. 4º, inciso II menciona a autorização pra abertura de operação de crédito no valor de R$ 35.000.000,00 (Trinta e cinco milhões de reais), a qual também pode ser estabelecida na LOA. Além de tais considerações, tornam-se cabíveis as citações abaixo transcritas na Lei nº 4.320/64.
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Observa-se que, para dar atendimento as disposições previstas no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/01, oportuno relembrar que houve por parte deste Legislativo a realização de audiência pública sobre a proposta contida no Projeto analisado na data de 20 de novembro.
Há que se destacar também, que o Projeto em análise contemplou alterações de valores em determinados projetos/atividades, o que caracterizaria a incompatibilidade da LOA/2020 com o PPA e a LDO. No entanto, foi protocolado por parte do Executivo, Projeto de Lei com vistas a alterar o Plano Plurianual 2018/2021 e a LDO/2020 e promover a devida compatibilização entre as peças orçamentárias. Projeto este de número 61/2019, que deve ser aprovado antes do Projeto que trata da LOA para o exercício de 2020.
Ante o exposto, devem ser observadas tais considerações, para que se possa dar prosseguimento ao referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 21 de Novembro de 2019.
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Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares