Parecer nº 158 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
158
Data de Apresentação
25/11/2019
Número do Protocolo
5446
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 024/2019, de inciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 071 de 25 de outubro de 2019, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER MEDIANTE DOAÇÃO, LOTE DE TERRENO URBANO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, PARA DESTINAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2019 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber mediante doação, lote de terreno urbano, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para destinação de serviços de natureza pública e social, e dá outras providências.”
O Projeto supracitado, conforme a Mensagem, tem por objetivo autorizar o recebimento de imóvel pelo Município, cujo proprietário atual é o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o qual será destinado para fins de segurança pública e trânsito. Inicialmente, foi solicitado pedido de cessão de uso em benefício do Município, do imóvel situado com frente para a Rua 1º de Maio, nesta cidade, com área total de 480 metros quadrados.
A Mensagem destaca que, embora o procedimento tenha sido iniciado com o pedido de cessão de uso, a intenção do Município é de que seja realizada a doação, considerando as diferenças significativas existentes entre este e o INCRA, principalmente no tocante a propriedade, tendo em vista a necessidade de investimentos públicos no local por parte do Município.
Esclarece- se também que, foi encaminhado por este Município ao Incra, o Ofício nº 15/2019 – PGM/GP com as informações mencionadas no parágrafo anterior, e em resposta foi emitido despacho pelo Chefe da Divisão de Administração de Patrimônio – DAA – 4, solicitando providências administrativas e juntadas de documentos nos procedimentos em trâmite no mencionado Instituto, isto com observância à Norma de Execução nº 33 de 14 de julho de 2003. Dentre outros requisitos constantes no Anexo I, item 4, Modelo A da referida norma de execução, é necessário Lei Municipal autorizando o ente público a receber em doação a área de terra do INCRA.
Por fim, o Município ressalta que tramita na Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba, os autos nº 0002545-37.2008.8.16.0165 referentes ao processo de desapropriação do imóvel, cuja propriedade na época da referida ação pertencia à Cooperativa Agropastoril da Região Centro-Oeste Ltda, porém posteriormente foi incorporado ao patrimônio do INCRA. Diante disso, segundo o Município, necessária se faz a conclusão da supramencionada doação para o deslinde da mencionada demanda.
Realizadas tais considerações, verifica-se, conforme a documentação que acompanha o Projeto que, além da Lei Municipal que autoriza o Município a receber a doação, objeto do presente Projeto, encontram-se pendentes outros requisitos exigidos pela Norma de Execução nº 33 de 14 de julho de 2003, os quais deverão ser providenciados pelo Poder Executivo. Evidencia-se também, que após a efetivação da doação, o imóvel deve ser registrado no patrimônio do Município, pelo setor competente.
O Parecer do IBAM nº 3212/2019 elaborado pelo Consultor Técnico Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues menciona que o PLC em exame descreve o bem e indica a finalidade do uso do bem, “para destinação de serviço de natureza pública e social, voltados à segurança pública e de trânsito”, o que não constitui encargo, mas sim a finalidade do uso, quando este for concretizado. Desta forma, reduz-se a discricionariedade do Executivo, que está restrito ao uso aprovado na lei e no ato de doação que se concretizará. O Consultor ainda destaca que não há impedimento à aprovação do PLC autorizando o Município a receber o imóvel do INCRA em doação para os fins especificados, encerrando a ação judicial.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista orçamentário e contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 21 de Novembro de 2019.
______________________ ________________________ ____________________
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
O Projeto supracitado, conforme a Mensagem, tem por objetivo autorizar o recebimento de imóvel pelo Município, cujo proprietário atual é o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o qual será destinado para fins de segurança pública e trânsito. Inicialmente, foi solicitado pedido de cessão de uso em benefício do Município, do imóvel situado com frente para a Rua 1º de Maio, nesta cidade, com área total de 480 metros quadrados.
A Mensagem destaca que, embora o procedimento tenha sido iniciado com o pedido de cessão de uso, a intenção do Município é de que seja realizada a doação, considerando as diferenças significativas existentes entre este e o INCRA, principalmente no tocante a propriedade, tendo em vista a necessidade de investimentos públicos no local por parte do Município.
Esclarece- se também que, foi encaminhado por este Município ao Incra, o Ofício nº 15/2019 – PGM/GP com as informações mencionadas no parágrafo anterior, e em resposta foi emitido despacho pelo Chefe da Divisão de Administração de Patrimônio – DAA – 4, solicitando providências administrativas e juntadas de documentos nos procedimentos em trâmite no mencionado Instituto, isto com observância à Norma de Execução nº 33 de 14 de julho de 2003. Dentre outros requisitos constantes no Anexo I, item 4, Modelo A da referida norma de execução, é necessário Lei Municipal autorizando o ente público a receber em doação a área de terra do INCRA.
Por fim, o Município ressalta que tramita na Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba, os autos nº 0002545-37.2008.8.16.0165 referentes ao processo de desapropriação do imóvel, cuja propriedade na época da referida ação pertencia à Cooperativa Agropastoril da Região Centro-Oeste Ltda, porém posteriormente foi incorporado ao patrimônio do INCRA. Diante disso, segundo o Município, necessária se faz a conclusão da supramencionada doação para o deslinde da mencionada demanda.
Realizadas tais considerações, verifica-se, conforme a documentação que acompanha o Projeto que, além da Lei Municipal que autoriza o Município a receber a doação, objeto do presente Projeto, encontram-se pendentes outros requisitos exigidos pela Norma de Execução nº 33 de 14 de julho de 2003, os quais deverão ser providenciados pelo Poder Executivo. Evidencia-se também, que após a efetivação da doação, o imóvel deve ser registrado no patrimônio do Município, pelo setor competente.
O Parecer do IBAM nº 3212/2019 elaborado pelo Consultor Técnico Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues menciona que o PLC em exame descreve o bem e indica a finalidade do uso do bem, “para destinação de serviço de natureza pública e social, voltados à segurança pública e de trânsito”, o que não constitui encargo, mas sim a finalidade do uso, quando este for concretizado. Desta forma, reduz-se a discricionariedade do Executivo, que está restrito ao uso aprovado na lei e no ato de doação que se concretizará. O Consultor ainda destaca que não há impedimento à aprovação do PLC autorizando o Município a receber o imóvel do INCRA em doação para os fins especificados, encerrando a ação judicial.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista orçamentário e contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 21 de Novembro de 2019.
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Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares