Parecer nº 165 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

165

Data de Apresentação

02/12/2019

Número do Protocolo

5479

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 025/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 067 de 23 de outubro de 2019, que "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, FRENTISTA E ILUMINADOR DE PALCO E ACRÉSCIMO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2019 que “Dispõe sobre a extinção dos cargos de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Frentista e Iluminador de Palco e acréscimo de cargos no Quadro geral de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.”
    Verifica-se que o Projeto em questão está criando 02 (dois) cargos de Padeiro, 05 (cinco) cargos de Agente de Combate a Endemias, 05 (cinco) cargos de Agente Comunitário de Saúde, 13 (treze) cargos de Motorista, 30 (trinta) cargos de Agente Administrativo, 02 (dois) cargos de Fiscal Municipal na área de atuação de fiscalização sanitária, 02 (dois) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior na área de atuação de Ciências Contábeis, 02 (dois) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior na área de atuação de Economia, 03 (três) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior na área de atuação de Educação Física, 04 (quatro) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior na área de atuação de Fiscalização de Receitas Tributárias, 03 (três) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior na área de atuação de Nutrição e 05 (cinco) cargos de Técnico Municipal de Nível Superior na área de atuação de Serviço Social.
    Por outro lado, estão sendo extintos 178 (cento e setenta e oito) cargos vagos de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, 01 (um) cargo ocupado de Auxiliar de Serviços Gerais – Masculino, 01 (um) cargo ocupado de Iluminador de Palco e 02 (dois) cargos vagos de Frentista.
    Ressalta-se através da Mensagem que encaminhou o Projeto que os 222 (duzentos e vinte dois) cargos ocupados de Auxiliar de Serviços Gerais serão realocados no Quadro Suplementar – Anexo II-A e não sofrerão efeitos reflexos pela medida legal pretendida no Projeto.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto menciona que o referido acréscimo é necessário em setores cuja demanda exige o aumento de profissionais, para melhorar os serviços e atendimentos disponibilizados aos munícipes. Já a extinção se justifica pela terceirização dos serviços ou pela mudança de demanda.
    Ressalta-se também, através do texto do Projeto que os cargos ocupados serão realocados para o Quadro Suplementar de Pessoal da Prefeitura Municipal, permanecendo inalterados os níveis de vencimento e de classe dos servidores.
    Importante registrar que a análise do Projeto será realizada, estritamente, com relação ao impacto orçamentário-financeiro que o compõe.
    Conforme demonstrado no memorial descritivo, o impacto orçamentário-financeiro anexado ao Projeto está levando em conta as criações e as extinções de cargos. Realizadas tais considerações, as pretendidas criações e extinções implicarão na diminuição mensal de R$ 6.916,17 (Seis mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos).
    Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
    Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2231/2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
    Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
    Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
    Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da mesma Lei, os quais exigem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício e para os dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento é compatível com o PPA e LDO e adequado com a LOA.
    Diante do exposto, pode-se perceber que constam do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa.
    No entanto, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 52,08%. Percentual este, acima do limite estabelecido pela LRF no art. 22, parágrafo único. Contudo, a Lei nº 101/00 estabelece neste mesmo artigo que a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Sendo assim, de acordo com a apuração do 2º quadrimestre de 2019, demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo Poder Executivo no Boletim Oficial do Município do dia 27 de setembro de 2019, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida encontra-se no patamar de 47,37%, estando assim em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece o limite prudencial, qual seja, de 51,3%.
    Portanto, merece destaque o fato de que apesar da estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentar um percentual superior ao limite prudencial, não incide a vedação prevista no art. 22 supracitado. Isto se deve ao fato da verificação do cumprimento dos limites ter sido realizada ao final de setembro de 2019 e ter apurado o percentual de 47,37%.
    Por outro lado, quando da nomeação dos cargos que estão sendo criados no Projeto, o Gestor deverá tomar a devida cautela com relação ao percentual da despesa com pessoal, vez que a responsabilidade na gestão fiscal compete a ele, não devendo aguardar os órgãos de controle, seja externo ou interno, para dar início às medidas de contenção de despesa.
    Dessa maneira, não se pode desprezar que, quando for verificada a necessidade de concessão, se for constatado que foi ultrapassado o limite prudencial, o Poder ou órgão se encontra vedado a praticar os atos elencados no parágrafo único do art. 22 da

    LRF. Caso não sejam observadas tais vedações, o responsável poderá ser penalizado nos termos da lei.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.





    Telêmaco Borba, 28 de novembro de 2019



    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5479/2019, Data Protocolo: 28/11/2019 - Horário: 17:15:46