Parecer nº 166 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
166
Data de Apresentação
02/12/2019
Número do Protocolo
5480
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 062/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 075 de 13 de novembro de 2019, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO DA FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 62/2019, que “Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o programa “Família Acolhedora” tem por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados por situação de risco, na forma do art. 101, inciso VII, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.
Relata-se também na Mensagem, que o referido programa permitirá que a família selecionada assegure à criança ou adolescente a convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente afastado do convívio da sua família de origem, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos, além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social. O programa atuará ativamente, sob orientação de equipe interdisciplinar, para que a criança ou o adolescente retorne à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, mediante decisão judicial, seja colocado em família substituta.
Com relação ao tema, cabe destacar as afirmações contidas no Parecer do IBAM nº 3090/2019 redigido pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto sobre o Projeto em análise. Este registra que, com a reforma oriunda da Lei nº 12.010/2009 instituiu-se o acolhimento institucional e o acolhimento familiar em substituição aos abrigos. Na forma da atual redação do art. 101, VIII do ECA (Lei nº 8.069/90), verificada situação de risco ao menor na forma do art. 98 do mesmo diploma legal, poderá a autoridade competente determinar medida de inclusão em programa de acolhimento familiar. O acolhimento familiar, assim como o acolhimento institucional, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
A Assessora relata que, quase sempre o acolhimento ocorre quando o Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do seu convívio familiar e comunica o fato ao Ministério Público, prestando esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre as providências já tomadas no sentido da orientação, apoio e promoção social da família.
O Parecer ainda expõe que, desde que respeitada a LRF e esteja em conformidade com as previsões orçamentárias ante a estipulação do pagamento de bolsa-auxílio, não se vislumbram, em princípio, óbices ao regular prosseguimento da propositura.
Importante registrar que o art. 30 do Projeto em análise estabelece que o valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a um salário mínimo nacional.
No que se refere a previsão orçamentária citada no Parecer do IBAM, importante registrar que foi aprovado Projeto de Lei de crédito adicional especial no projeto/atividade de “Manutenção do Programa Família Acolhedora” no valor de R$ 100.000,00 pela Câmara. Destaca-se que, no mesmo Projeto estão sendo compatibilizadas as demais peças orçamentárias, quais sejam, o PPA e a LDO.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se verificam vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 28 de novembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 62/2019, que “Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o programa “Família Acolhedora” tem por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados por situação de risco, na forma do art. 101, inciso VII, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.
Relata-se também na Mensagem, que o referido programa permitirá que a família selecionada assegure à criança ou adolescente a convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente afastado do convívio da sua família de origem, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos, além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social. O programa atuará ativamente, sob orientação de equipe interdisciplinar, para que a criança ou o adolescente retorne à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, mediante decisão judicial, seja colocado em família substituta.
Com relação ao tema, cabe destacar as afirmações contidas no Parecer do IBAM nº 3090/2019 redigido pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto sobre o Projeto em análise. Este registra que, com a reforma oriunda da Lei nº 12.010/2009 instituiu-se o acolhimento institucional e o acolhimento familiar em substituição aos abrigos. Na forma da atual redação do art. 101, VIII do ECA (Lei nº 8.069/90), verificada situação de risco ao menor na forma do art. 98 do mesmo diploma legal, poderá a autoridade competente determinar medida de inclusão em programa de acolhimento familiar. O acolhimento familiar, assim como o acolhimento institucional, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
A Assessora relata que, quase sempre o acolhimento ocorre quando o Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do seu convívio familiar e comunica o fato ao Ministério Público, prestando esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre as providências já tomadas no sentido da orientação, apoio e promoção social da família.
O Parecer ainda expõe que, desde que respeitada a LRF e esteja em conformidade com as previsões orçamentárias ante a estipulação do pagamento de bolsa-auxílio, não se vislumbram, em princípio, óbices ao regular prosseguimento da propositura.
Importante registrar que o art. 30 do Projeto em análise estabelece que o valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a um salário mínimo nacional.
No que se refere a previsão orçamentária citada no Parecer do IBAM, importante registrar que foi aprovado Projeto de Lei de crédito adicional especial no projeto/atividade de “Manutenção do Programa Família Acolhedora” no valor de R$ 100.000,00 pela Câmara. Destaca-se que, no mesmo Projeto estão sendo compatibilizadas as demais peças orçamentárias, quais sejam, o PPA e a LDO.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se verificam vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 28 de novembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal